TJPI - 0800071-84.2022.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800071-84.2022.8.18.0142 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RECORRIDO: ARACI FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ULISSES RODRIGUES DE BRITO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PROVAS APRESENTADAS APENAS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu parcial provimento ao recurso inominado, modificando a restituição para a forma simples.
O embargante alega omissão na análise das cobranças anexadas ao processo em sede recursal, as quais, segundo ele, comprovariam a disponibilização de valores e a utilização dos serviços contestados.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado por não ter considerado documentos juntados apenas na fase recursal e se tais embargos podem ser utilizados para rediscutir a valoração probatória realizada pelo colegiado.
Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
A fase recursal não comporta a apresentação de novas provas, devendo a análise do colegiado se restringir aos elementos probatórios regularmente inseridos nos autos durante a instrução.
O inconformismo com a valoração da prova não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não justificando o manejo dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0800071-84.2022.8.18.0142 Origem: RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RECORRIDO: ARACI FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: ULISSES RODRIGUES DE BRITO - PI16639-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença em todos os seus termos.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre pontos levantados no recurso inominado. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, sua oposição exige a demonstração de vício intrínseco na decisão embargada.
No caso em exame, o embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise das cobranças anexadas ao processo apenas em sede recursal.
Alega que tais documentos demonstrariam a efetiva disponibilização de valores e a utilização dos serviços contestados.
Ocorre que o acórdão embargado foi expresso e fundamentado ao modificar a restituição dos valores descontados para que ocorram na forma simples, abordando de forma clara os elementos probatórios constantes nos autos.
Ademais, é vedada a apresentação de provas apenas na fase recursal, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
Assim, não há que se falar em omissão, uma vez que a análise recursal deve se ater às provas regularmente produzidas no curso da instrução.
Os argumentos expendidos nos embargos, na realidade, demonstram o inconformismo da parte com a valoração das provas realizada pelo colegiado, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
Esse recurso não se presta à reanálise do mérito da decisão, tampouco à rediscussão do conjunto fático-probatório, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade.
Dessa forma, ausentes os vícios que justificam a oposição dos embargos, impõe-se sua rejeição.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2025 -
22/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:08
Julgado procedente o pedido
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07/07/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2022 09:00 JECC Batalha Sede.
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27/06/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 09:00 JECC Batalha Sede.
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26/05/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2022 15:22
Conclusos para decisão
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22/03/2022 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 08:00 JECC Batalha Sede.
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22/03/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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