TJPI - 0800071-84.2022.8.18.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:43
Juntada de petição
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12/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 10:32
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800071-84.2022.8.18.0142 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RECORRIDO: ARACI FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ULISSES RODRIGUES DE BRITO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PROVAS APRESENTADAS APENAS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu parcial provimento ao recurso inominado, modificando a restituição para a forma simples.
O embargante alega omissão na análise das cobranças anexadas ao processo em sede recursal, as quais, segundo ele, comprovariam a disponibilização de valores e a utilização dos serviços contestados.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado por não ter considerado documentos juntados apenas na fase recursal e se tais embargos podem ser utilizados para rediscutir a valoração probatória realizada pelo colegiado.
Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
A fase recursal não comporta a apresentação de novas provas, devendo a análise do colegiado se restringir aos elementos probatórios regularmente inseridos nos autos durante a instrução.
O inconformismo com a valoração da prova não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não justificando o manejo dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0800071-84.2022.8.18.0142 Origem: RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RECORRIDO: ARACI FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: ULISSES RODRIGUES DE BRITO - PI16639-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença em todos os seus termos.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre pontos levantados no recurso inominado. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, sua oposição exige a demonstração de vício intrínseco na decisão embargada.
No caso em exame, o embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise das cobranças anexadas ao processo apenas em sede recursal.
Alega que tais documentos demonstrariam a efetiva disponibilização de valores e a utilização dos serviços contestados.
Ocorre que o acórdão embargado foi expresso e fundamentado ao modificar a restituição dos valores descontados para que ocorram na forma simples, abordando de forma clara os elementos probatórios constantes nos autos.
Ademais, é vedada a apresentação de provas apenas na fase recursal, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
Assim, não há que se falar em omissão, uma vez que a análise recursal deve se ater às provas regularmente produzidas no curso da instrução.
Os argumentos expendidos nos embargos, na realidade, demonstram o inconformismo da parte com a valoração das provas realizada pelo colegiado, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
Esse recurso não se presta à reanálise do mérito da decisão, tampouco à rediscussão do conjunto fático-probatório, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade.
Dessa forma, ausentes os vícios que justificam a oposição dos embargos, impõe-se sua rejeição.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2025 -
08/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800071-84.2022.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RECORRIDO: ARACI FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRIDO: ULISSES RODRIGUES DE BRITO - PI16639-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 12/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ARACI FERREIRA DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ARACI FERREIRA DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ARACI FERREIRA DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:53
Juntada de petição
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09/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:41
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (RECORRIDO) e provido em parte
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06/09/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/07/2024 08:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2024 10:31
Recebidos os autos
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22/01/2024 10:31
Conclusos para Conferência Inicial
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22/01/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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