TJPI - 0800166-96.2023.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:00
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA BARBOSA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800166-96.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ZIRLANE PEREIRA NUNES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 27 de junho de 2025.
ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
27/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800166-96.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ZIRLANE PEREIRA NUNES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ZIRLANE PEREIRA NUNES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em exordial inicial (ID 37150111), a requerente alega que é aposentada e que, desde janeiro de 2014, vem sendo descontadas mensalmente quantias variáveis em seu benefício referente à anuidades e gastos com cartão de crédito imputado em sua conta corrente e descontando de seu benefício, que alega nunca ter solicitado.
Ao perceber as cobranças, buscou solução extrajudicial, e o banco requerido comprometeu-se a cessar os descontos e devolver os valores indevidamente cobrados.
No entanto, apenas parte do montante foi restituída (R$ 612,70 de um total de R$ 1.606,12), e os descontos abusivos continuaram mesmo após o acordo.
Diante da negativa do banco em solucionar o problema de forma integral, a autora busca tutela jurisdicional para reaver os valores descontados e ser indenizada pelo prejuízo sofrido.
Em contestação (ID 38075076), o Banco Bradesco argumenta que a contratação foi regular, baseada em documentos e assinatura da Requerente, e que os descontos decorrem de débitos legítimos.
Além disso, sustenta preliminares de prescrição da ação, a ausência de dano moral e requer a improcedência dos pedidos, alegando falta de provas e litigância de má-fé.
Em nova manifestação (ID 41119326), o banco reitera que a requerente possuía um cartão múltiplo, com funções de débito e crédito, emitido em 2014 e cancelado em 2022, alegando que os lançamentos questionados são decorrentes de transações realizadas pela própria autora, o que afastaria a alegação de cobrança indevida.
Em réplica à contestação (ID 43137242) a requerente reiterou a inexistência de contratação válida, destacando que o banco não apresentou contrato assinado ou documentos que comprovassem a autorização dos descontos, evidenciando fraude.
Argumentou ainda que a falha na prestação do serviço impõe a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Decisão de ID 48254406 determinou a suspensão do feito e para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, fosse juntada pela autora, comprovante de protocolo da reclamação no portal “consumidor.gov.br”, com a devida resposta ou, em caso de demora injustificada, com a solução apontada.
Devidamente cumprida nos IDs 52593463 e 53789661.
Intimadas a se manifestarem, o requerido informou que não há mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 62975780), já a autora se manteve inerte.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao banco réu a demonstração da regularidade da contratação do cartão de crédito, especialmente porque a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O banco, no entanto, não apresentou contrato devidamente assinado ou outro documento que comprovasse a anuência da parte autora, limitando-se a alegar que houve a contratação, e apresentando um modelo de contrato genérico (ID 41119327).
Nesse contexto, a ausência de prova da contratação válida evidencia que os descontos foram indevidos, razão pela qual a cobrança deve ser declarada ilegal e os valores descontados devem ser restituídos.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável.
No caso concreto, a autora alegou que o banco já restituiu parte dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 612,70 (seiscentos e doze reais e setenta centavos).
Dessa forma, a repetição do indébito deve incidir apenas sobre a quantia que ainda não foi devolvida, correspondente à diferença entre o total descontado e o valor já restituído.
Assim, a condenação do banco se limitará à devolução em dobro apenas da quantia ainda não restituída.
Embora os descontos indevidos tenham sido comprovados, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que a conduta do banco causou sofrimento psicológico intenso ou comprometeu a subsistência da autora a ponto de configurar dano moral.
No tocante ao pedido de condenação em danos morais, sobre esse tema, é fixado o entendimento de que a cobrança indevida de serviço não contratado, não gera o dever de indenizar, não sendo o caso de dano moral in re ipsa. É o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL INCIDENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I - Contratação de seguro não demonstrada.
A ausência de demonstração da contratação do seguro leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, ensejando a repetição dos valores, na forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé da instituição financeira, observada a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, IV, do CC.
II - Dano moral.
Embora não se olvide os dissabores que uma cobrança indevida traz consigo, não é toda a situação desagradável que pode ser considerada passível de causar dano moral à pessoa, sendo necessária autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação, o que não restou demonstrado no presente caso.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*88-30, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 12/12/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*88-30 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 12/12/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018) Os tribunais entendem que, para haver dano moral, é necessário que o ato ilícito exceda o mero aborrecimento e cause abalo à dignidade da parte autora.
No caso, os descontos foram diluídos ao longo do tempo e não há comprovação de prejuízo significativo, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais e materiais não merecem prosperar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ZIRLANE PEREIRA NUNES contra o BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes quanto ao cartão de crédito em questão; CONDENAR o banco réu a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente que ainda não foram devolvidos, observando-se a compensação do montante já restituído (R$ 612,70), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; DETERMINAR que o banco se abstenha de realizar novos descontos indevidos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); INDEFERIR os pedidos de indenização por danos morais e materiais, por ausência de comprovação de prejuízo relevante.
Custas processuais pelo requerido.
Condeno a parte demandada no pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, aguardem os autos em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença.
Não havendo requerimento neste prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
08/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:57
Sentença confirmada em parte
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30/09/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:33
Decorrido prazo de ZIRLANE PEREIRA NUNES em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 08:14
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2023 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZIRLANE PEREIRA NUNES - CPF: *26.***.*62-68 (AUTOR).
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17/02/2023 08:40
Conclusos para despacho
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17/02/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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