TJPI - 0023369-33.2011.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:59
Decorrido prazo de FERNANDA MARCIA DE LIMA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCOS FLAVIO LEITAO DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:21
Execução Iniciada
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23/05/2025 11:21
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 11:01
Decorrido prazo de ITALO SAVIO MENDES RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:01
Decorrido prazo de MILENY DE CARVALHO SOARES LIMA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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15/05/2025 04:17
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023369-33.2011.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO VARANDA INTERESSADO: ASSOCIACAO FARMACEUTICA PIAUIENSE, ITALO SAVIO MENDES RODRIGUES, MILENY DE CARVALHO SOARES LIMA ATO ORDINATÓRIO Face o trânsito em julgado, intimo as partes a requerer o que entender de direito.
Findo o prazo os autos serão arquivados.
TERESINA, 13 de maio de 2025.
SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
13/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:03
Baixa Definitiva
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13/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:59
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VARANDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MILENY DE CARVALHO SOARES LIMA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ITALO SAVIO MENDES RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023369-33.2011.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO VARANDA INTERESSADO: ASSOCIACAO FARMACEUTICA PIAUIENSE, ITALO SAVIO MENDES RODRIGUES, MILENY DE CARVALHO SOARES LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA ajuizada por RAIMUNDO NONATO VARANDA, em face de ASSOCIAÇÃO FARMACÊUTICA PIAUIENSE-AFP (locatária), ITALO SÁVIO MENDES RODRIGUES (fiador) e MILENY DE CARVALHO SOARES LIMA (esposa do fiador).
Na inicial, o autor relatou que firmou contrato de locação com a ASSOCIAÇÃO FARMACÊUTICA PIAUIENSE-AFP; que ITALO SÁVIO MENDES RODRIGUES (fiador) e MILENY DE CARVALHO SOARES LIMA (esposa do fiador) figuraram como fiadores; que à época da inicial a locatária era devedora da importância de R$ 5.220,34 (cinco mil duzentos e vinte reais e trinta e quatro centavos).
Requereu a decretação do despejo da ASSOCIAÇÃO FARMACÊUTICA PIAUIENSE-AFP, caso não fosse purgada a mora e condenação solidária dos requeridos na obrigação de pagar R$ 5.220,34 (cinco mil duzentos e vinte reais e trinta e quatro centavos).
Contestação apresentada pelo fiador e pela esposa do fiador em ID. 6802895 Pág. 29, aduzindo preliminarmente a necessidade de exclusão dos fiadores da lide, a anulação das cláusulas contratuais e a extinção da ação sem julgamento do mérito e a ilegitimidade passiva.
No mérito alega que não houve notificação extrajudicial do locatário, que o valor que se requer é maior do que o dos aluguéis, resultante de multas e juros ilegais e que os honorários advocatícios pleiteados são indevidos.
Réplica em ID. 6802895 Pág. 47, onde o autor alega que houve renúncia expressa e voluntária ao benefício de ordem, que a multa é legítima e dentro dos limites legais, que é possível o ressarcimento dos honorários contratuais, que é possível a cumulação da ação de cobrança com a de despejo e que no mérito não há qualquer impugnação à existência da dívida ou qualquer comprovação de satisfação do débito.
Em audiência no ID. 6802895 Pág. 60, constatada a ausência da locatária, foi deferido o pedido do requerente de imissão na posse.
Cumprimento do mandado de imissão na posse em ID. 6802895 Pág. 64-65.
Pedido de desistência da parte autora relação à Associação Farmacêutica Piauiense em ID. 31259311.
Decisão de ID. 61750342 extinguiu parcialmente o feito em relação à ASSOCIAÇÃO FARMACÊUTICA PIAUIENSE-AFP, prosseguindo o feito quanto aos fiadores.
PRELIMINARMENTE Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito.
Do pedido de exclusão dos fiadores Não há de se falar em exclusão dos fiadores a partir de mera discordância gramatical, visto que o contrato foi devidamente firmado entre as partes, respeitando as formalidades e a verdade real, fato que em momento algum é fundamentadamente questionado.
Da anulação das cláusulas contratuais Tal preliminar também não deve prosperar, pois legítimas e previstas as cláusulas, sem qualquer ilegalidade, destacando-se ainda que os dispositivos mencionados pelos requeridos em contestação são alheios à temática.
Da extinção sem resolução por falta de clareza dos índices Não há de se falar em extinção sem resolução ante ausência de clareza dos índices para atualização do débito, isto pois na inicial foi descriminado o débito principal bem como os assessórios decorrentes, além disso, as multas pleiteadas estão em conformidade com a legislação e o contrato celebrado.
Da ilegitimidade passiva A parte requerida levanta em matéria preliminar ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, por não sofrer efeitos da desocupação e não caber a ela desocupar o imóvel.
Sabe-se que o fiador é plenamente legítimo para figurar no polo passivo de ações em que se busca o despejo e a cobrança de aluguéis, assim, ainda que o ato do despejo não implique diretamente em ato do fiador e sua esposa, não há que se falar em ilegitimidade passiva, observe-se decisões no sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - LEGITIMIDADE PASSIVA FIADORES - RESPONSABILIDADE DOS FIADORES - TERMO FINAL - VALORES DEVIDOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO - VALOR DO ALUGUEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Os fiadores, como garantidores da obrigação contraída pelo locatário, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de despejo com cobrança de aluguéis.
Havendo previsão contratual, o fiador responde pelos débitos vencidos até a entrega das chaves.
As obrigações do locatário inerentes à relação contratual, como aluguéis e acessórios (IPTU, água e luz), podem ser cobradas pelo período de três anos previsto no inciso I, do § 3º do art . 206 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 11175726020148130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 06/09/2022, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2022).
LOCAÇÃO – Ação de despejo por falta de pagamento – Legitimidade passiva dos fiadores – Fiador – Responsabilidade até entrega das chaves – Art. 39 da Lei 8.245/91 – Responsabilidade do locatário e fiador pelos aluguéis e encargos até a imissão na posse do locatário no imóvel - Notificação prévia desnecessária – Aplicação do artigo 397 do Código Civil – Inadimplemento constitui o devedor em mora – Inadimplemento – Sem prova pagamento – Sentença mantida.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10376246220208260100 SP 1037624-62.2020.8.26 .0100, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 18/10/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022).
Diante do exposto, rejeito as preliminares.
DO MÉRITO DO DESPEJO Pela análise dos autos, tem-se como incontroversa a legitimidade do contrato, bem como a existência de dívida, levando à violação do negócio celebrado, é de se destacar ainda que se constatou ao decorrer da instrução processual que o bem em análise estava abandonado pela locatária, inclusive já tendo ocorrido a desocupação do imóvel em debate ID. 6802895 Pág. 64-65.
Em peça contestatória, a parte requerida alega que haveria necessidade da notificação extrajudicial, anterior ao ajuizamento da ação, para o deferimento de eventual despejo, contudo, em se tratando de inadimplemento contratual, obrigação a qual o locatário tem total ciência ao realizar um contrato de locação, não há que se falar em necessidade de notificação extrajudicial, Tribunais ao redor do país assim entendem, conforme julgados a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL .
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA EX RE.
CAUÇÃO DESNECESSÁRIA.
DÍVIDA MUITO SUPERIOR A TRÊS MESES DE ALUGUEL .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Estamos diante de modalidade de despejo por falta de pagamento, caracterizando a chamada mora ex re, o que torna desnecessária tal notificação II - Quanto à alegação de exigência de caução, também despicienda, posto que estamos diante de falta de pagamento de aluguéis desde abril de 2022, gerando dívida muito superior ao período de três meses.
III - O próprio crédito da Agravante serve para garantir a eventual necessidade de ressarcimento caso a liminar seja posteriormente revogada (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806390-83.2023 .8.14.0000, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO.
Ação de resolução contratual de locação e despejo por falta de pagamento.
Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção.
Insurgência da parte ré .
Não acolhimento.
Inaplicabilidade da teoria da imprevisão em razão da pandemia.
Ausência de extrema vantagem para um dos contratantes.
Requisito essencial para caracterização da teoria da imprevisão .
Inteligência do artigo 478 do Código Civil.
Precedente desta C.
Câmara.
Ausência de comprovação de ajuste entre as partes de abatimento de melhorias feitas no imóvel .
Desnecessidade de prévia notificação extrajudicial para a hipótese de despejo por falta de pagamento.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10020460720238260529 Santana de Parnaíba, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 24/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024).
Ante o exposto, é imperativa a confirmação da liminar de despejo anteriormente deferida.
DO MÉRITO DA COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES EM ATRASO Pela análise dos autos, restou incontroverso a inadimplência dos requeridos, quais sejam locatária e fiador, sem que houvesse qualquer fato controverso contundente ou comprovante que demonstrasse o adimplemento das obrigações da locação.
Além disso, consta no processo indícios do atraso do locatário com relação as parcelas relativas às contas de água, luz e diversas, que eram encargos do locatário, como expressamente previsto no contrato de aluguel na cláusula VII (fls. 10), o que se infere também pela constatação de abandono do imóvel antes da imissão do requerente na posse.
Portanto, o pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos decorrentes do uso do imóvel é medida que se impõe.
Quanto à responsabilidade do fiador, entendo que não assiste razão ao contestante.
Via de regra, o fiador possui o benefício de ordem, que é o de exigir que o credor acione primeiro o devedor principal.
Tal benefício não é válido, porém, se o contrato apontar a renúncia à opção, caso o fiador seja pagador principal ou devedor solidário, ou se o locatário devedor for insolvente ou falido, o que no caso dos autos ocorre, na cláusula contratual 15, destaque-se que a renúncia é regulamentada pelo artigo 828 do Código Civil.
Isto posto, e o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar o requerido (fiador), no pagamento dos aluguéis e encargos vencidos, devidamente atualizados, até a data da desocupação do imóvel e, em consequência, extingo o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Confirmo a medida liminar de despejo deferida no ID. 6802895 Pág. 60, cujo cumprimento já foi efetivado nos autos.
Declaro rescindido o contrato objeto da presente ação.
Condeno, ainda, o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e a restituir das adiantadas pelo Autor, devidamente atualizadas, e aos honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 85, do CPC, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
08/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:39
Decorrido prazo de MILENY DE CARVALHO SOARES LIMA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:39
Decorrido prazo de ITALO SAVIO MENDES RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VARANDA em 25/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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13/12/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 21:23
Conclusos para despacho
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30/08/2022 21:22
Expedição de .
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29/08/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 10:41
Juntada de Petição de edital
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10/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 13:38
Conclusos para despacho
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01/07/2021 13:37
Juntada de Certidão
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01/07/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 11:22
Conclusos para despacho
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08/04/2021 11:21
Juntada de Certidão
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09/03/2021 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VARANDA em 08/03/2021 23:59:59.
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12/01/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
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10/06/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2020 21:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 08:12
Conclusos para despacho
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19/10/2019 08:53
Conclusos para despacho
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19/10/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2019 08:50
Juntada de Certidão
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19/10/2019 08:46
Distribuído por dependência
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18/10/2019 13:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/10/2019 13:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/04/2019 10:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/04/2019 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2019 10:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/03/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-22.
-
21/03/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2019 13:46
[ThemisWeb] Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2018 12:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2017 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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27/07/2017 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/03/2017 08:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/03/2017 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2017 11:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/03/2017 11:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/02/2017 10:50
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
01/02/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-01.
-
31/01/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2017 09:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2016 12:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/02/2016 12:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
-
28/01/2016 10:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/01/2016 12:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/07/2015 12:18
Juntada de Outros documentos
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28/05/2015 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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06/04/2015 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2015 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2015 11:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/03/2015 10:26
Publicado Outros documentos em 2015-03-24.
-
04/04/2014 13:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2014 08:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/01/2014 08:43
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2013 09:54
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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12/12/2013 13:00
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2013 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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27/11/2013 09:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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07/11/2013 12:25
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/013 12:11, sala de audiências.
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04/10/2013 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2013 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2013 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2013 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2013 11:59
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/013 11:10, sala de audiências.
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27/06/2013 10:56
Publicado Outros documentos em 2013-06-27.
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19/06/2013 08:45
Publicado Outros documentos em 2013-06-19.
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11/06/2013 07:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2012 12:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/09/2012 12:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/09/2012 13:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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03/08/2012 08:46
Publicado Outros documentos em 2012-08-03.
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21/05/2012 12:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/05/2012 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2012 07:28
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2012 08:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/03/2012 08:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2011 11:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/04/2011 11:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2011 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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