TJPI - 0800808-31.2020.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:33
Baixa Definitiva
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12/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de EVA MARIA DOS SANTOS COSTA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800808-31.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: EVA MARIA DOS SANTOS COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 18 DO TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma -PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por EVA MARIA DOS SANTOS COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelantes e apelados.
Em sentença (Id.
Num. 22784369), o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato questionado, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além dos honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.
O banco demandado interpôs recurso apelatório (Id.
Num. 22784374), aduzindo a regularidade da contratação, inexistindo, no seu entender, direito à repetição do indébito ou possibilidade de condenação em danos morais.
Diante do exposto, requer a improcedência do pedido autoral ou, subsidiariamente, a redução da indenização moral, além da fixação dos juros a partir da data do arbitramento.
Em contrarrazões (Id.
Num. 22784379) a parte autora sustenta que não aderiu à contratação, requerendo, portanto, que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
A parte autora apresentou Apelação Adesiva (Id.
Num. 22784376) buscando a majoração da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como, a aplicação dos juros moratórios a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Em contrarrazões ao recurso adesivo (Id.
Num. 22784378) o banco réu sustenta a impossibilidade de majoração da indenização moral, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao julgamento do mérito.
III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No presente caso, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II do CPC, porquanto não juntou aos autos qualquer contrato ou documento legitimador dos descontos efetuados, nos termos da Súmula 26 do TJPI.
Além disso, a instituição financeira não apresentou nenhum documento que comprove a transferência de valores referentes ao aludido contrato, conforme entendimento preconizado pela Súmula 18 do TJPI, a seguir: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Assim, as provas existentes nos autos são suficientes para reconhecer a nulidade da suposta contratação, tendo em vista a ausência de relação jurídica válida entre as partes, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil.
Por corolário, inexistindo o negócio jurídico, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o banco devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente, em dobro, com a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco ao apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento ao parâmetro de valor indenizatório adotado por esta 2ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, entendo como legitima a fixação da verba no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
Em relação aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se íntegra a sentença recorrida.
Desprovidos ambos os apelos, deixo de promover a majoração ou a inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. -
09/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:50
Conhecido o recurso de EVA MARIA DOS SANTOS COSTA - CPF: *72.***.*26-72 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 20:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/02/2025 08:30
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:30
Processo Desarquivado
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06/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 12:54
Baixa Definitiva
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21/03/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/03/2023 12:51
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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21/03/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 12:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:58
Decorrido prazo de EVA MARIA DOS SANTOS COSTA em 09/03/2023 23:59.
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02/02/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:28
Conhecido o recurso de EVA MARIA DOS SANTOS COSTA - CPF: *72.***.*26-72 (APELANTE) e provido
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17/08/2022 09:30
Conclusos para o Relator
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15/07/2022 18:11
Decorrido prazo de EVA MARIA DOS SANTOS COSTA em 13/06/2022 23:59.
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15/07/2022 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/05/2022 09:35
Recebidos os autos
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10/05/2022 09:35
Conclusos para Conferência Inicial
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10/05/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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