TJPI - 0764029-06.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:12
Baixa Definitiva
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12/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de TIM S.A em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JERRE ADRIANO MANGUEIRA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0764029-06.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal ] AGRAVANTE: TIM S.A AGRAVADO: JERRE ADRIANO MANGUEIRA DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por TIM S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença do processo nº 0000055-05.2013.8.18.0038, movido por JERRE ADRIANO MANGUEIRA DOS SANTOS, que determinou o prosseguimento do feito executivo, mesmo diante da informação de que pendia julgamento de agravo anterior (AI nº 0763116-58.2023.8.18.0000), no qual a mesma agravante havia pleiteado a suspensão do processo de origem, alegando excesso de execução e irregularidades no cumprimento da obrigação de fazer.
A parte agravante, neste novo recurso (AI nº 0764029-06.2024.8.18.0000), sustenta que, ao prosseguir na execução sem aguardar manifestação no agravo anterior, o juízo de origem violou o devido processo legal e promoveu, de ofício, atos executivos, em afronta aos princípios da legalidade e da ampla defesa.
Requereu, em sede de tutela recursal, a suspensão imediata do processo de origem, até pronunciamento definitivo no agravo anterior.
No entanto, verifica-se que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0763116-58.2023.8.18.0000, foi proferida decisão monocrática em 18/03/2025, na qual se indeferiu o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo expressamente a validade da intimação realizada via Diário da Justiça Eletrônico, a desnecessidade de intimação pessoal para a execução da obrigação de fazer e a ausência de probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. É o que tinha a relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 493, determina que, ocorrendo fato superveniente capaz de influenciar no julgamento do mérito, deve o juiz considerá-lo de ofício ou a requerimento da parte: “Art. 493.
Se, depois do ajuizamento da lide, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” No caso sob exame, observa-se que a pretensão veiculada no presente Agravo de Instrumento limita-se a obstar o prosseguimento da execução no processo de origem até que houvesse decisão quanto ao pedido de efeito suspensivo no agravo anteriormente interposto (AI nº 0763116-58.2023.8.18.0000).
Contudo, tendo o relator já decidido expressamente o pedido liminar naquele recurso anterior, indeferindo a suspensão do feito executivo, resta prejudicada a pretensão recursal deduzida neste novo agravo, por perda superveniente de objeto.
Afinal, o que se buscava nesta via era condicionar o trâmite da execução à existência de manifestação judicial sobre a tutela recursal anterior, já apreciada e indeferida.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da inutilidade superveniente do presente agravo, uma vez que o pedido de suspensão do feito originário foi apreciado no recurso anterior, que versava sobre a mesma matéria e entre as mesmas partes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 493 c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO do Agravo de Instrumento nº 0764029-06.2024.8.18.0000, interposto por TIM S.A., e JULGO-O PREJUDICADO. -
09/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:34
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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19/12/2024 10:52
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JERRE ADRIANO MANGUEIRA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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17/10/2024 07:47
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/10/2024 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
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09/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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