TJPR - 0003807-87.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 10:39
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/04/2025 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2025 23:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2025
-
29/03/2025 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2025 23:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 14:48
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
19/03/2025 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2024 14:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/08/2024 14:03
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
21/08/2024 14:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/08/2024 14:45
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
08/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/08/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/02/2024 02:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2024 16:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 13:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HEITOR ANTONIO VIEIRA PIRES
-
30/01/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:28
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2024 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
23/09/2023 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/09/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2023 15:57
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2023 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/01/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/01/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
12/12/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
12/12/2022 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2022 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 05:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2022 03:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 12:36
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 12:36
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003807-87.2021.8.16.0190 Processo: 0003807-87.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.657,99 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MP - MEGA PRODUTOS LTDA - ME Vistos, etc. 1.
Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1.
Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80).
Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2.
Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3.
Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4.
Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5. À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00.
Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3.
Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública.
Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados.
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4.
Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80.
Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5.
Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6.
Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
06/05/2021 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:27
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:27
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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