TJPI - 0800121-04.2019.8.18.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:37
Juntada de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800121-04.2019.8.18.0082 APELANTE: MUNICIPIO DE AROAZES Advogado(s) do reclamante: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA APELADO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO, RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO.
PROFESSORA ESTADUAL.
FÉRIAS. 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE AROAZES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800121-04.2019.8.18.00822 que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando que o Pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre o período de 45 dias e verbas inadimplidas.
II.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município de Aroazes/PI ao pagamento da diferença referente ao reajuste dos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2015 e 2016; e do mês de janeiro dos anos de 2017 e 2018, ante a implementação intempestiva no contracheque da parte requerente.
CONDENO ainda o Município de Aroazes/PI ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias, tendo por base os 45 dias de férias legalmente concedidos aos professores municipais, entre os quais a parte requerente, inclusive os valores retroativos não abarcados pela prescrição”.
III.
O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando que: “Inexistência de Previsão Legal para Cálculo do Terço Constitucional sobre 45 Dias; Competência Legislativa e Limitações Orçamentárias”, aduzindo que: “A Lei Municipal n° 259/2019, trata da alteração da Lei n° 148/2010, e estabelece o pagamento de 1/3 de férias sobre a remuneração do professor e/ou especialista sobre 30 dias de férias anuais remuneradas, evidenciando os outros 15 dias como recesso das atividades, devendo inclusive ser coincidentes com o recesso escolar”.
IV.
Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional.
Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional.
V.
Nos termos da sentença recorrida, verifica-se que a Lei Municipal n° 148/2010, alterada pela Lei Municipal nº 259/2019, prevê no seu artigo 76 – O Professor ou especialistas em educação fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre sua remuneração, e 15 (quinze) dias de recesso de suas atividades, coincidentes com o recesso escolar, sem prejuízo ou acréscimo em sua remuneração.
VI.
Não há dúvidas que a legislação municipal possui expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, não podendo considerar que o dito “recesso de suas atividades” não seja considerado período de férias para efeitos legais, assim, o terço de férias deve ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública.
VII.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE AROAZES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800121-04.2019.8.18.00822 que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando que o Pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre o período de 45 dias e verbas inadimplidas.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município de Aroazes/PI ao pagamento da diferença referente ao reajuste dos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2015 e 2016; e do mês de janeiro dos anos de 2017 e 2018, ante a implementação intempestiva no contracheque da parte requerente.
CONDENO ainda o Município de Aroazes/PI ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias, tendo por base os 45 dias de férias legalmente concedidos aos professores municipais, entre os quais a parte requerente, inclusive os valores retroativos não abarcados pela prescrição”.
O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando que: “Inexistência de Previsão Legal para Cálculo do Terço Constitucional sobre 45 Dias; Competência Legislativa e Limitações Orçamentárias”, aduzindo que: “A Lei Municipal n° 259/2019, trata da alteração da Lei n° 148/2010, e estabelece o pagamento de 1/3 de férias sobre a remuneração do professor e/ou especialista sobre 30 dias de férias anuais remuneradas, evidenciando os outros 15 dias como recesso das atividades, devendo inclusive ser coincidentes com o recesso escolar”.
A parte Autora apresentou contrarrazões ao apelo pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE AROAZES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800121-04.2019.8.18.00822 que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando que o Pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias sobre o período de 45 dias e verbas inadimplidas.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município de Aroazes/PI ao pagamento da diferença referente ao reajuste dos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2015 e 2016; e do mês de janeiro dos anos de 2017 e 2018, ante a implementação intempestiva no contracheque da parte requerente.
CONDENO ainda o Município de Aroazes/PI ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias, tendo por base os 45 dias de férias legalmente concedidos aos professores municipais, entre os quais a parte requerente, inclusive os valores retroativos não abarcados pela prescrição”.
O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando que: “Inexistência de Previsão Legal para Cálculo do Terço Constitucional sobre 45 Dias; Competência Legislativa e Limitações Orçamentárias”, aduzindo que: “A Lei Municipal n° 259/2019, trata da alteração da Lei n° 148/2010, e estabelece o pagamento de 1/3 de férias sobre a remuneração do professor e/ou especialista sobre 30 dias de férias anuais remuneradas, evidenciando os outros 15 dias como recesso das atividades, devendo inclusive ser coincidentes com o recesso escolar”.
O artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal assegura a remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período, vejamos: Art. 70 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional.
Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional.
Nos termos da sentença recorrida, verifica-se que a Lei Municipal n° 148/2010, alterada pela Lei Municipal nº 259/2019, prevê no seu artigo 76 – O Professor ou especialistas em educação fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre sua remuneração, e 15 (quinze) dias de recesso de suas atividades, coincidentes com o recesso escolar, sem prejuízo ou acréscimo em sua remuneração.
Não há dúvidas que a legislação municipal possui expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, não podendo considerar que o dito “recesso de suas atividades” não seja considerado período de férias para efeitos legais, assim, o terço de férias deve ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública.
Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública.
Ementa dos citados precedentes in verbis: TJPI.
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018) TJPI.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. (...).
COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL.
COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELO IMPROVIDO. (...). 1. (...) 8.
Com efeito, a jurisprudência do STF já se firmou no sentido de que também viola a cláusula de reserva de plenário a decisão do órgão fracionário que, muito embora não declare a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado, afasta sua incidência no caso concreto analisado, como restou consagrado na Súmula Vinculante 10, deste Supremo Tribunal. 9.
Por outro lado, na linha do que foi exposto, será desnecessária a aplicação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97, da CF, para as declarações de constitucionalidade realizadas pelos órgãos fracionários, quando este fixe a incidência da norma impugnada no caso concreto, sem afastá-la. 10.
Na espécie, o Plano de Carreira do Magistério do Município de São João do Arraial (Lei 057/2003) instituiu o direito de férias de 45 dias, para os titulares do cargo de professor, em função docente (Art. 35). 11.
Referido direito foi ampliado por meio do plano de carreira do magistério, vigente a partir de 01-04-2003.
Aqui se trata de ampliação de direitos sociais de uma categoria profissional, no caso os professores da rede municipal, não se constituindo essa ampliação de direitos em violação da Carta Magna que garantiu a valorização dos profissionais da educação escolar, dando efetividade à norma de natureza programática constante no art. 206, V, da CF. 12.
Aliado a isso, o Brasil, ao ratificar a Convenção da OIT de nº 132, não fez qualquer "restrição ou exclusão de determinada categoria" da aplicação do Tratado, sendo "aplicável a todos os trabalhadores que mantém vínculo de emprego, incluindo-se, aí, os pertencentes à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e, nela, a única vedação constante é de que "a duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1(um) ano de serviço", inexistindo qualquer restrição quanto a ampliação desse prazo, conforme se verifica da transcrição do art. 3º, § 3º, da Convenção Internacional da OIT, “Artigo 3 § 3º - A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço.” 13.
Estabeleceu-se apenas o tempo mínimo, não constituindo em violação ao texto constitucional a edição de lei que amplie direitos de uma categoria profissional, em especial, os que exercem o magistério, sendo reproduzido, inclusive, na Orientação Normativa SRH de 23-02-2011, que dispõe sobre o pagamento da remuneração de férias de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a ressalva de que "o servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou Magistério do Ensino Básico Federal fará jus a 45 dias por exercício, quando no exercício das atividades de magistério". 14.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. 15.
MÉRITO.
A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 16.
Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias cálculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública. 17.
No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003. 18.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015) Nesse sentido vejamos a jurisprudência pátria: TJMS.
REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO SOBRE OS 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS - PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006/2001 E ART. 7º, XVII, DA CF - PREVISÃO LEGAL PARA O RESSARCIMENTO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente.
Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar Municipal n. 006/2001. (TJMS.
Remessa Necessária Cível n. 0801129-91.2014.8.12.0006, Camapuã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 27/07/2016, p: 28/07/2016) TJSC.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE VARGEM.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
REMESSA OBRIGATÓRIA.
CONTEÚDO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 475, § 2º, DO CPC/73.
SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Havendo elementos suficientes nos autos a aferir a extensão patrimonial do litígio, e sendo essa não superior ao valor de alçada preconizado no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, inegável que a decisão de primeiro grau não está sujeita à remessa oficial.
MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS (45 DIAS).
PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 023/2007.
Previsto em lei o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao membro do magistério público municipal, o terço constitucional deve incidir sobre todo o período.
Tendo o município efetuado o pagamento da verba tomando por base apenas 30 (trinta) dias, faz jus o acionante ao recebimento da diferença.
GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE.
SUPRESSÃO DO PAGAMENTO NO PERÍODO DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DA VANTAGEM AO SERVIDOR QUE DEVE SER PRESERVADO DURANTE O LAPSO DESSE AFASTAMENTO.
Ainda que o art. 34 da LC n. 023/2007 preveja o efetivo exercício em sala de aula para recebimento da gratificação por regência de classe, o art. 102, § 4º, da LC n. 021/2007 preserva as vantagens ao servidor durante o gozo de férias.
Incabível, em virtude disso, a suspensão do pagamento da verba em debate ao servidor.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA; APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001147-25.2013.8.24.0014, de Campos Novos, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-08-2018).
TJRS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO. 1.
O Estatuto do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 6.672/74), com redação dada pela Lei Complementar n. 11.390/99, dispõe que as fe´rias dos membros do Magistério em exercício de docência são obrigatórias e terão a duração de até 60 (sessenta) dias, após um ano de exercício profissional, assegurado um mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2.
Desse modo, havendo direito de férias de até sessenta dias, a gratificação de férias não pode incidir apenas sobre 30 dias, mas, sim, sobre todo o período gozado, situação que restou decidida pelo Incidente de Inconstitucionalidade n. *00.***.*65-16. 3.
Mantido o valor dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, porque fixados segundo os critérios do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC e no patamar ordinariamente arbitrado pela Câmara para a espécie.
NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS. (Apelação Cível, Nº *00.***.*30-08, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 25-03-2015) Assim, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.
Ademais, resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal de efetuar o pagamento da verba vindicada em atraso do servidor sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito e ao princípio da legalidade.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a sentença de primeira instância em todos os seus termos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
23/05/2025 09:42
Expedição de intimação.
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05/05/2025 18:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AROAZES - CNPJ: 06.***.***/0001-39 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 14:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800121-04.2019.8.18.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE AROAZES Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI2820-A, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505-A APELADO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA LIMA Advogados do(a) APELADO: SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO - PI13687-A, RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 19:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROAZES em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/12/2024 09:28
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:28
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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