STJ - 0002278-91.2015.8.16.0174
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002278-91.2015.8.16.0174 1.
Promova-se a busca de bens passíveis de constrição sob a titularidade dos executados pelo Sistema Renajud, com o bloqueio da opção “transferência”, bem como consultando-se eventuais restrições já existentes. 1.1.
Indefiro, por ora, a inserção da restrição de circulação nos veículos eventualmente encontrados pelo Sistema Renajud. 2.
Em analogia ao entendimento dado ao sistema BacenJud, há possibilidade de utilização do sistema InfoJud, sem a necessidade de esgotamento das demais diligências disponíveis no Poder Judiciário, visando desta forma, garantir a satisfação do crédito executado e a celeridade processual.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.DEVEDOR NÃO CITADO.
CONSULTA AO INFOJUD.BUSCA DO PARADEIRO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS.PRECEDENTE DO STJ." Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1534794-3 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 27.07.2016) Eis que para tanto, há um conflito entre o direito à intimidade com o direito do acesso à justiça, ambos preceitos que ganham a chancela de direitos fundamentais.
Rememorando, nesse ponto, que segundo ensinamento da mais balizada doutrina, o acesso à justiça não significa simplesmente o direito de peticionar, mas sim de obter do Estado-Juiz ingresso eficaz e útil.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores já firmou posicionamento acerca da questão, estabelecendo alguns parâmetros para a quebra do sigilo, sendo um deles, que o feito passe a tramitar em segredo de Justiça, conforme a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial paradigmático nº 1.349.363 que considerou ilegal a determinação prevista no item 5.8.6.1 do Código de Normas por não haver [...] no Código de Processo Civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo [...]. 2.1 Diante do exposto, defiro o pedido do exequente de quebra do sigilo fiscal dos executados, consultando as 03 (três) ultimas declarações de Imposto de Renda da mesma e consulta ao Sistema DOI, a ser feito pela Secretaria, mediante recolhimento das custas referentes ao presente ato, realizando-se minuta e protocolamento pelo Sistema Infojud, salientando, porém, a necessidade de que o feito passe a tramitar em segredo de Justiça. 3.
Com o resultado, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
21/12/2020 14:10
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/12/2020 14:10
Transitado em Julgado em 21/12/2020
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26/11/2020 05:00
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 26/11/2020 Petição Nº 167920/2020 - AgInt
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25/11/2020 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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25/11/2020 16:49
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0167920 - AgInt no AREsp 1647242 - Publicação prevista para 26/11/2020
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19/10/2020 23:59
Conhecido o recurso de MADEPAR S A INDUSTRIA E COMERCIO e não-provido, por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição Nº 167920/2020 - AgInt no AREsp 1647242
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13/10/2020 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000155-2020-AJC-3T)
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02/10/2020 05:25
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 02/10/2020
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01/10/2020 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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01/10/2020 14:11
Incluído em pauta para 13/10/2020 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 167920/2020 - AgInt no AREsp 1647242/PR
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04/05/2020 12:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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04/05/2020 09:07
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
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27/04/2020 18:40
Determinada a distribuição do feito
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20/04/2020 15:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ Relator com encaminhamento ao NARER
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16/04/2020 17:10
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 232661/2020 (Juntada automática)
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16/04/2020 17:10
Protocolizada Petição 232661/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 16/04/2020
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25/03/2020 05:26
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 25/03/2020 Petição Nº 167920/2020 -
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24/03/2020 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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24/03/2020 15:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 167920/2020. Publicação prevista para 25/03/2020)
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24/03/2020 14:42
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 167920/2020 (Juntada automática)
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24/03/2020 14:42
Protocolizada Petição 167920/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 24/03/2020
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11/03/2020 08:44
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/03/2020
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10/03/2020 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/03/2020 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/03/2020
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09/03/2020 19:10
Não conhecido o recurso de MADEPAR S A INDUSTRIA E COMERCIO
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27/01/2020 11:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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27/01/2020 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/01/2020 17:54
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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