TJPI - 0801099-89.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/05/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801099-89.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NOGUEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por MARIA NOGUEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contrato não reconhecido.
Pede a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A parte ré contestou, arguindo preliminares; e, no mérito, argumentou a regularidade da contratação.
Apresentou cópia de contrato assinado (ID: 62716220) e comprovante de transferência bancária (ID: 62716218).
A autora, em réplica, sustentou que o contrato apresentado é fraudulento, tendo em vista a utilização de suposto documento e de assinatura falsa. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
PRELIMINARES Antes de adentrarmos ao mérito, necessária se faz a apreciação das questões preliminares.
II.1.
Da ausência de pretensão resistida A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento.
Embora este Juízo tenha passado a considerar necessária a comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, a resistência da parte ré à pretensão da autora, no presente caso, ficou demonstrada com a própria contestação apresentada, na qual impugnou os pedidos formulados na petição inicial.
Assim, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, razão pela qual rejeito a preliminar.
II.2.
Da litispendência O réu arguiu a preliminar de litispendência com fundamento na existência do processo nº 0800828-39.2022.8.18.0155, anteriormente ajuizado pela autora.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, conforme se passa a demonstrar.
Nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a litispendência ocorre quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido em duas ou mais demandas simultaneamente em curso.
No presente caso, o processo nº 0800828-39.2022.8.18.0155 foi extinto por desistência da parte autora por meio de sentença proferida em 28/02/2023, enquanto a presente ação somente foi proposta em 18/04/2023.
Ou seja, quando do ajuizamento da presente demanda, não havia qualquer outra ação idêntica em curso, afastando-se, assim, a possibilidade de litispendência.
Dessa forma, como não há dois processos idênticos tramitando simultaneamente, resta afastada a litispendência, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
II.3.
Da conexão Alega o requerido a existência de conexão, em razão do ajuizamento de outros processos pela parte autora, sendo-lhes comum causa de pedir.
Verifico que tal alegação não deve prosperar.
Os fatos discutidos neste feito divergem e se fundam em contratos/cobranças distintas da discutida nos demais autos.
Ou seja, embora todos os processos envolvam as mesmas partes, tratam-se de relações jurídicas distintas, que geraram demandas diversas, possuindo cada uma sua própria causa de pedir e pedido.
Neste sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
REUNIÃO DE AÇÕES.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. - Tratando-se de ações indenizatórias fundadas em contratos distintos, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão a ensejar a reunião dos feitos, porquanto diferentes os pedidos e os efeitos das decisões em cada relação - Versando as lides acerca de contratos distintos, não se observam os pressupostos teleológicos para a conexão das ações, não contribuindo a reunião de processos para a economia processual e não havendo risco de decisões conflitantes. (TJ-MG - AC: 10000210474441001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) Por tais razões, deixo de reconhecer a conexão deste feito como os demais processos opostos pelo autor contra a ré.
II.4.
Da prejudicial de prescrição A hipótese dos autos representa típica relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, conforme dispõe o art. 27 desse diploma: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, da narração dos fatos, aponta-se, em tese, defeitos relativos à prestação dos serviços, atraindo a aplicação da lei especial ao caso concreto, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Destarte, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, a contagem prescrição quinquenal expressa no art. 27 do CDC se dá a partir do desconto da última parcela do empréstimo.
Nesse sentido: EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2.
Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado.
Prescrição afastada. 3.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800064-47.2022.8.18.0060, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 24/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso, conforme se infere da inicial, o último desconto referente ao contrato iniciado em 10/2019 cessará em 10/2025.
Assim, considerando que a demanda foi distribuída em 18/04/2023, não há que se falar em prescrição.
III.
DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental.
Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Considerando que as providências preliminares foram cumpridas e o objeto do processo foi estabilizado, e que cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”.
Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, deixo de determinar outras diligências, e passo ao julgamento do feito.
O ponto central da controvérsia é a existência ou não de relação jurídica entre as partes em decorrência do contrato de empréstimo consignado apresentado pela ré.
Ao analisar os autos, constato que o réu apresentou, em sua contestação, cópia de contrato supostamente firmado pela autora (ID: 62716220), acompanhado de documento pessoal e assinatura que divergem completamente daqueles apresentados pela própria autora na petição inicial (ID: 39736100).
Ao confrontar os documentos juntados por ambas as partes, verifica-se que a fotografia utilizada, o formato da assinatura e demais elementos identificadores constantes no contrato anexado pela instituição financeira não correspondem aos apresentados pela demandante, o que evidencia inconsistências graves na alegada formalização do negócio jurídico.
Diante dessas discrepâncias, torna-se evidente a fraude na contratação, pois os documentos apresentados pelo réu não guardam qualquer compatibilidade com os que realmente pertencem à autora.
Assim, resta comprovado que a parte demandante não foi a responsável pela assinatura do contrato e, consequentemente, não pode ser imputada qualquer obrigação dele decorrente.
O caso se amolda à jurisprudência consolidada, que reconhece como abusiva a conduta de instituições financeiras que realizam contratações sem a devida verificação da identidade do contratante, impondo à vítima o ônus de enfrentar descontos indevidos e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico fraudulento.
Comprovada a inexistência de relação contratual válida, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos.
Entretanto, a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé da ré, o que não foi demonstrado nos autos.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INÉRCIA DO BANCO-DEMANDADO EM APRESENTAR CONTRATO ORIGINÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA DEMANDANTE.
FRAUDE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL RECONHECIDO.QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$5.000,00.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O feito discute sentença que julgou procedente ação de inexistência de débito, em razão de descontos de valores decorrentes de empréstimos consignados que não são reconhecidos pela demandante. 2.
Ante a inexistência da perícia grafotécnica - a qual não se realizou pela inércia do Banco que não juntou a via original do pacto - e a diferença na grafia entre as assinaturas da autora e aquela constante no documento trazido pelo banco, há de se presumir verdadeiras as alegações autorais e, em consequência, reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado pactuado pelas partes. 3.
Considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a concretização do contrato de empréstimo, evidencia-se que não agiu com base em seu exercício regular de direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica. 4.
Diante da demonstração de fraude na contratação, entendo ser cabível a restituição de todas as parcelas descontadas de forma indevida da parte autora.
A devolução do indébito deve ser de forma simples, pois a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. [...]. (TJ-PE - AC: 00011012920168170110, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 10/08/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022) Assim, determino a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples.
Fica, desde logo, autorizada a compensação de eventual valor recebido pelo autor em decorrência do contrato, caso comprovado pela ré na fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral, a questão dos autos versa sobre discussão contratual, das quais emergem aborrecimentos que não tem o poder de provocar dano moral, uma vez que o dano moral decorre das lesões aos direitos da personalidade, não podendo ser confundido com meros aborrecimentos do cotidiano.
Sendo assim, apesar de a parte autora alegar que sofreu abalo moral, em razão dos fraude na contratação de empréstimo consignado em seu nome, tenho que não restou comprovado a existência de ofensa aos atributos de sua personalidade.
Nesse sentido, já decidiu o C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Assim, considerando que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada nos autos, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para DECLARAR a nulidade do contrato nº 208283316004, e, consequentemente, CONDENAR o Banco réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do referido contrato, valor este corrigido monetariamente, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Autorizo, após a apuração do quantum devido à parte autora, a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E, desde a data do crédito, até o dia de efetivo pagamento da condenação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
15/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801099-89.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NOGUEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por MARIA NOGUEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contrato não reconhecido.
Pede a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A parte ré contestou, arguindo preliminares; e, no mérito, argumentou a regularidade da contratação.
Apresentou cópia de contrato assinado (ID: 62716220) e comprovante de transferência bancária (ID: 62716218).
A autora, em réplica, sustentou que o contrato apresentado é fraudulento, tendo em vista a utilização de suposto documento e de assinatura falsa. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
PRELIMINARES Antes de adentrarmos ao mérito, necessária se faz a apreciação das questões preliminares.
II.1.
Da ausência de pretensão resistida A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento.
Embora este Juízo tenha passado a considerar necessária a comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, a resistência da parte ré à pretensão da autora, no presente caso, ficou demonstrada com a própria contestação apresentada, na qual impugnou os pedidos formulados na petição inicial.
Assim, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, razão pela qual rejeito a preliminar.
II.2.
Da litispendência O réu arguiu a preliminar de litispendência com fundamento na existência do processo nº 0800828-39.2022.8.18.0155, anteriormente ajuizado pela autora.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, conforme se passa a demonstrar.
Nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a litispendência ocorre quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido em duas ou mais demandas simultaneamente em curso.
No presente caso, o processo nº 0800828-39.2022.8.18.0155 foi extinto por desistência da parte autora por meio de sentença proferida em 28/02/2023, enquanto a presente ação somente foi proposta em 18/04/2023.
Ou seja, quando do ajuizamento da presente demanda, não havia qualquer outra ação idêntica em curso, afastando-se, assim, a possibilidade de litispendência.
Dessa forma, como não há dois processos idênticos tramitando simultaneamente, resta afastada a litispendência, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
II.3.
Da conexão Alega o requerido a existência de conexão, em razão do ajuizamento de outros processos pela parte autora, sendo-lhes comum causa de pedir.
Verifico que tal alegação não deve prosperar.
Os fatos discutidos neste feito divergem e se fundam em contratos/cobranças distintas da discutida nos demais autos.
Ou seja, embora todos os processos envolvam as mesmas partes, tratam-se de relações jurídicas distintas, que geraram demandas diversas, possuindo cada uma sua própria causa de pedir e pedido.
Neste sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
REUNIÃO DE AÇÕES.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. - Tratando-se de ações indenizatórias fundadas em contratos distintos, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão a ensejar a reunião dos feitos, porquanto diferentes os pedidos e os efeitos das decisões em cada relação - Versando as lides acerca de contratos distintos, não se observam os pressupostos teleológicos para a conexão das ações, não contribuindo a reunião de processos para a economia processual e não havendo risco de decisões conflitantes. (TJ-MG - AC: 10000210474441001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) Por tais razões, deixo de reconhecer a conexão deste feito como os demais processos opostos pelo autor contra a ré.
II.4.
Da prejudicial de prescrição A hipótese dos autos representa típica relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, conforme dispõe o art. 27 desse diploma: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, da narração dos fatos, aponta-se, em tese, defeitos relativos à prestação dos serviços, atraindo a aplicação da lei especial ao caso concreto, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Destarte, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, a contagem prescrição quinquenal expressa no art. 27 do CDC se dá a partir do desconto da última parcela do empréstimo.
Nesse sentido: EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2.
Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado.
Prescrição afastada. 3.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800064-47.2022.8.18.0060, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 24/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso, conforme se infere da inicial, o último desconto referente ao contrato iniciado em 10/2019 cessará em 10/2025.
Assim, considerando que a demanda foi distribuída em 18/04/2023, não há que se falar em prescrição.
III.
DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental.
Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Considerando que as providências preliminares foram cumpridas e o objeto do processo foi estabilizado, e que cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”.
Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, deixo de determinar outras diligências, e passo ao julgamento do feito.
O ponto central da controvérsia é a existência ou não de relação jurídica entre as partes em decorrência do contrato de empréstimo consignado apresentado pela ré.
Ao analisar os autos, constato que o réu apresentou, em sua contestação, cópia de contrato supostamente firmado pela autora (ID: 62716220), acompanhado de documento pessoal e assinatura que divergem completamente daqueles apresentados pela própria autora na petição inicial (ID: 39736100).
Ao confrontar os documentos juntados por ambas as partes, verifica-se que a fotografia utilizada, o formato da assinatura e demais elementos identificadores constantes no contrato anexado pela instituição financeira não correspondem aos apresentados pela demandante, o que evidencia inconsistências graves na alegada formalização do negócio jurídico.
Diante dessas discrepâncias, torna-se evidente a fraude na contratação, pois os documentos apresentados pelo réu não guardam qualquer compatibilidade com os que realmente pertencem à autora.
Assim, resta comprovado que a parte demandante não foi a responsável pela assinatura do contrato e, consequentemente, não pode ser imputada qualquer obrigação dele decorrente.
O caso se amolda à jurisprudência consolidada, que reconhece como abusiva a conduta de instituições financeiras que realizam contratações sem a devida verificação da identidade do contratante, impondo à vítima o ônus de enfrentar descontos indevidos e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico fraudulento.
Comprovada a inexistência de relação contratual válida, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos.
Entretanto, a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé da ré, o que não foi demonstrado nos autos.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INÉRCIA DO BANCO-DEMANDADO EM APRESENTAR CONTRATO ORIGINÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA DEMANDANTE.
FRAUDE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL RECONHECIDO.QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$5.000,00.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O feito discute sentença que julgou procedente ação de inexistência de débito, em razão de descontos de valores decorrentes de empréstimos consignados que não são reconhecidos pela demandante. 2.
Ante a inexistência da perícia grafotécnica - a qual não se realizou pela inércia do Banco que não juntou a via original do pacto - e a diferença na grafia entre as assinaturas da autora e aquela constante no documento trazido pelo banco, há de se presumir verdadeiras as alegações autorais e, em consequência, reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado pactuado pelas partes. 3.
Considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a concretização do contrato de empréstimo, evidencia-se que não agiu com base em seu exercício regular de direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica. 4.
Diante da demonstração de fraude na contratação, entendo ser cabível a restituição de todas as parcelas descontadas de forma indevida da parte autora.
A devolução do indébito deve ser de forma simples, pois a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. [...]. (TJ-PE - AC: 00011012920168170110, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 10/08/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022) Assim, determino a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples.
Fica, desde logo, autorizada a compensação de eventual valor recebido pelo autor em decorrência do contrato, caso comprovado pela ré na fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral, a questão dos autos versa sobre discussão contratual, das quais emergem aborrecimentos que não tem o poder de provocar dano moral, uma vez que o dano moral decorre das lesões aos direitos da personalidade, não podendo ser confundido com meros aborrecimentos do cotidiano.
Sendo assim, apesar de a parte autora alegar que sofreu abalo moral, em razão dos fraude na contratação de empréstimo consignado em seu nome, tenho que não restou comprovado a existência de ofensa aos atributos de sua personalidade.
Nesse sentido, já decidiu o C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Assim, considerando que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada nos autos, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para DECLARAR a nulidade do contrato nº 208283316004, e, consequentemente, CONDENAR o Banco réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do referido contrato, valor este corrigido monetariamente, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Autorizo, após a apuração do quantum devido à parte autora, a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E, desde a data do crédito, até o dia de efetivo pagamento da condenação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
09/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:43
Juntada de Petição de documentos
-
21/10/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 07:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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