TJPI - 0835097-52.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:23
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:23
Conclusos para Conferência Inicial
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30/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835097-52.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SOARES DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por ANTONIO SOARES DE SOUSA, em face do BANCO ITAÚ S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o requerente que é titular de um benefício junto à Previdência Social e foi surpreendido com descontos mensais em seus proventos oriundos de contrato do qual não conhece.
Sustenta, então, que o negócio resulta-se nulo, posto que não realizou nenhum negócio jurídico com a requerida e requer a declaração da inexistência/nulidade do mencionado contrato, bem assim que a requerida seja condenada a ressarcir em dobro os descontos auferidos, além da condenação em indenização a título de danos morais.
Com a inicial, seguem documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação (id 31373589), onde pugna pela improcedência da ação.
Réplica em id 34178744.
O feito foi saneado e organizado e instadas para manifestarem-se acerca da dilação probatória, a autora requereu o julgamento do feito.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Do mérito O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente maduro para julgamento.
A existência de relação jurídica entre as partes é fato controverso, havendo divergência acerca de ter ocorrido falha na prestação dos serviços a ensejar rescisão contratual, declaração de inexigibilidade de débitos e reparação por danos materiais e morais.
A ação é parcialmente procedente.
De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, nos termos do inciso II, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu, pois, a demandado não se desincumbiu do encargo que lhe competia, qual seja, provar ter havido a efetiva contratação do empréstimo por parte da reclamante.
Evidente a existência de fraude na relação contratual feita pela requerida.
Se a ré efetuou a contratação porque enganada por terceiro, trata-se de questão estranha ao requerente, que não pode ser prejudicada por atos culposos da instituição financeira.
Houve negligência da requerida ao deixar de identificar com exatidão a pessoa que solicitou a contratação do empréstimo, viabilizando que terceiros fizessem uso de dados de outras pessoas para tal finalidade.
Diante do ocorrido, resta demonstrada a ausência de cautela na contratação feita pela reclamada.
Afinal, trata-se de empréstimo consignado atrelado ao benefício previdenciário, de maneira que a constatação da veracidade das informações deveria ser mais rigorosa por parte da reclamada, inclusive, mediante exigência de comprovante de endereço de entrega e de titularidade do telefone indicado, até porque é nítida a discrepância entre os endereços de entrega e de cobrança o que, por si só, já seria motivo de desconfiança.
Temos convivido com situações que impossibilitam desconsiderar a possibilidade de fraude nas transações bancárias, especialmente quando envolve transferência de valores a terceiros.
As instituições financeiras devem estar preparadas para inibir tais práticas, protegendo seus sistemas e seus clientes de eventuais tentativas de fraudes.
A atividade da requerida, consistente em possibilitar movimentações financeiras por meio de empréstimos, saques, transferências, pagamento de contas etc, implica em risco do negócio, na medida em que expõem seus clientes a situações que envolvem falsificações, clonagens, prática de estelionato por terceiros que se passam por funcionários.
A responsabilidade da reclamada é objetiva e decorre do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é a reparação integral do dano ao consumidor.
A verossimilhança das alegações da parte autora restam evidenciadas, diante da verificação dos documentos já indicados e a demandada não foi capaz de infirmar tais argumentos, uma vez que deixou de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.” (STJ; 2ª Seção; REsp nº 1.199.782/PR; Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão; julgado em 24/08/2011).
No mesmo sentido é o enunciado de sua Súmula nº 479, ao dispor que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Cabia à demandada, portanto, comprovar a regularidade de seus sistemas de segurança, invertendo-se o ônus probatório, diante da notória situação de fragilidade do consumidor (parte autora).
A reclamada não comprovou qualquer envolvimento da parte autora com a beneficiária da transação impugnada.
Houve transação não reconhecida pela parte requerente, tornando-se evidente a falha na prestação de serviços e gerando o dever de indenizar, ainda mais quando inexiste demonstração de má-fé do consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido.
Impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor transferido a terceiro, observada a modulação dos efeitos do artigo 42 do CDC pelo Superior Tribunal e Justiça.
Pois bem, forçosa a condenação da instituição financeira à restituição à parte consumidora dos valores indevidamente debitados de sua conta.
Porém, tais valores deverão ser restituídos à autora de forma simples no período anterior a 30/03/2021, e não em dobro, porque o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a aplicação do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente tese firmada sobre o tema, afastando a exigência do elemento volitivo (má-fé), a Corte Superior também decidiu pela modulação dos efeitos do novo entendimento: Assim, os débitos anteriores a 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples e, os posteriores, de forma dobrada.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [STJ.
Corte Especial.
EA- REsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020].(negrito e subscrito nosso).
Acerca dos danos morais, entendo parcialmente procedente a demanda.
Houve deficiência na prestação de serviço e a responsabilidade da requerida é objetiva.
O dano moral atualmente encontra-se acobertado pela norma prevista no artigo 5 o , X, da Constituição Federal, que menciona “serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização, pelo dano material e moral decorrente de sua violação”. "Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas" (Carlos Alberto Bittar - in Caderno de Doutrina/Julho 96 - Tribuna da Magistratura, p. 33-34) O serviço precariamente prestado caracteriza muito mais do que mero aborrecimento.
No que diz respeito à fixação do valor da indenização por danos morais, importa, antes de mais nada, consignar o que Rui Stoco define como sendo o direito à honra: "O direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 492).
Como se vê, a honra não é algo mensurável.
Assim sendo, torna-se bastante difícil quantificar a indenização por danos morais sofridos pela vítima.
Sobre o assunto, entende Clóvis do Couto e Silva que para dar efetiva aplicação ao preceito, pode ser utilizada a regra exposta pelo artigo 1.553 do Código Civil revogado, segundo o qual, “nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por arbitragem a indenização”.
Esta disposição permite a indenização dos danos morais e constitui uma cláusula geral dessa matéria (O Conceito de Dano no Direito Brasileiro Comparado, Revista dos Tribunais 667/7).
Tal arbitragem, evidentemente, deve ser feita prudentemente pelo julgador, de forma a que não se transforme, a indenização, em fonte de enriquecimento da vítima nem seja ínfimo ou simbólico.
Da análise de tais regras considero de rigor a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que serve de lição à requerida e não caracteriza enriquecimento indevido à autora.
No mais, acolho os pedidos de rescisão contratual.
Quanto ao pedido de restituição do valor, deve ser feito de forma simples, pois, não há falar em restituição em dobro desses valores, uma vez não reconhecida má fé por parte da ré a justificar a condenação dessa natureza.
Nesse sentido, inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: Para que se configure a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, necessária a comprovação de má-fé por parte do prestador do serviço, ou seja, que este aja de forma consciente, sabendo que não tem o direito pretendido (STJ-2ªT., REsp 1.061.057, Min.
Humberto Martins, j. 24.3.09, DJ 23.4.09).
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar inexistente o contrato discutido neste autos; b) CONDENAR a Requerida a restituir de forma simples os descontos na conta corrente da parte autora, anteriores a 31/03/2021, e em dobro os posteriores, com correção monetária e juros moratórios a partir de cada desconto, por se tratar de ilícito extracontratual, ante a inexistência de relação jurídica a amparar o apontamento questionado, configurando, portanto, a hipótese prevista na súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre responsabilidade extracontratual; c) condenar as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em favor do autor.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Em relação ao item “b”, a correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente (Súmulas 43 e 54, do STJ).
No tocante ao item “c”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais também arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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