TJPI - 0806100-25.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:59
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0806100-25.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em desfavor de BANCO PAN S.A.
Na sentença impugnada (Id. 17840334), o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelante, e condenou-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa diante da concessão da justiça gratuita.
Nas razões recursais (Id. 17840336), a apelante reiterou os fundamentos da exordial, sustentando a ocorrência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado, além de pleitear a nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (Id. 17840340), o apelado sustentou, preliminarmente, a ausência de fundamentação recursal, decadência e prescrição.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, bem como a ausência de dano moral e material, pleiteando a manutenção da sentença.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial por inexistência de interesse público.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
Justiça gratuita deferida.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
Preliminares Não há.
Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifico que no contrato de adesão ao cartão de crédito objeto da demanda não só a expressão “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” (Id. 17840305), como previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito.
Constato, ainda, o uso do crédito contratado em benefício da autora (Id. 17840309 e ss), dando ensejo à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece a autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Verbas, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
08/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:25
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*60-72 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2024 11:31
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 20:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2024 21:01
Recebidos os autos
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11/06/2024 21:01
Conclusos para Conferência Inicial
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11/06/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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