TJPI - 0000100-53.2013.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 07:30
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA CRUZ em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 05:28
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA CRUZ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA CRUZ em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000100-53.2013.8.18.0088 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: JOAO FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Nome: JOAO FERREIRA DA CRUZ Endereço: LUG JUREMA, SN, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Endereço: COCALINHO, 0, CASA, RURAL, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Cuida-se de ação de interdição ajuizada por JOÃO FERREIRA DA CRUZ, brasileiro, viúvo, trabalhador rural, portador do RG nº 448.976 SSP-PI e inscrito no CPF sob nº *97.***.*68-68, residente e domiciliada na Rua Inês da Costa Araújo, s/n, na cidade de Capitão de Campos - PI, CEP: 64270-000, na qual requer a interdição de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portadora do RG nº 2.603.218 SSP-PI, e inscrito no CPF sob nº *11.***.*08-89, residente e domiciliada na Rua Inês da Costa Araújo, s/n, Capitão de Campos - PI, CEP 64270-000, sob o argumento de que o interditando padece de enfermidade psíquica, não podendo, desse modo, reger sua pessoa, nem administrar os seus bens, requerendo para tanto, a antecipação dos efeitos da tutela, com a sua nomeação como curadora provisória.
Ao final, pede a procedência do pedido, a fim de que seja decretada a interdição.
Cumpridas as formalidades de ingresso, foi designada data para o interrogatório do interditando, tendo sido concedida a tutela antecipada, com a nomeação de curadora provisória ao interditando, na forma requerida na inicial.
Intimada, a curadora provisória compareceu na audiência de interrogatório do interditando, trazendo-a consigo, oportunidade em que esta foi submetida a exame pessoal, bem como lhe fora nomeado curador especial.
A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral.
Em seguida, objetivando aferir a real incapacidade do interditando, foi designada perícia a cargo de médico integrante dos quadros da Secretaria Municipal de Saúde de Capitão de Campos/PI, com formulação de quesitos por este juízo (fls. 40 de ID 8417056).
Apresentado o laudo pericial em ID 36267724, cuja conclusão se deu pela existência de "retardo mental moderado” (CID10 F71), concluindo o perito pela impossibilidade de o interditando exercer pessoalmente os atos da vida civil e administrar seus bens.
Em face do laudo apresentado, a requerente permaneceu inerte.
A curadoria especial manifestou-se pela procedência da ação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se busca dar representação legal a quem por incapacidade absoluta, decorrentes de fatores limitantes ou de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de por si só reger a sua pessoa e bens.
Dispõem a boa doutrina e a jurisprudência pátrias que o exame médico constitui a principal prova para o julgamento do processo de interdição.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com deficiência) trouxe grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, alterando e revogando alguns artigos do Código Civil.
Com o advento desta lei, não existe mais no sistema civil brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade.
Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.
A respeito da capacidade das pessoas, diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015-institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Sobre as hipóteses de interdição, o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade; (...) Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo médico, observa-se que o interditando é acometida por “retardo mental moderado” (CID10 F71), concluindo pela necessidade de interdição.
Demonstrada induvidosamente a anomalia do curatelando, não há condições deste administrar seus bens e reger sua pessoa.
Chega-se, desse modo, à conclusão de que o interditando é pessoa relativamente incapaz, não dispondo de manifestação de vontade a lhe assegurar o pleno exercício dos atos da vida civil.
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: “Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1°.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.§ 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.” Constato que a curadora é mãe do interditando, cuidando do mesmo e sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o múnus da curadoria.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, razão por que lhe nomeio curador o Sr.
JOÃO FERREIRA DA CRUZ, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto nem outros aspectos de natureza pessoal que pela peculiaridade não ponha em risco a integridade do interditando.
Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei n° 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Proceda-se à inscrição no registro de pessoas naturais, na forma do no artigo 755, § 3º, CPC.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Lavre-se Termo de Curatela constando os limites e as restrições acima, intimando-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências de praxe e prestado o Compromisso a que alude o artigo 759 do Código de Processo Civil, uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Sem custas, sem honorários.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20021809291569800000008038997 0000100-53.2013.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20021809291586200000008039001 Intimação Intimação 20021809390578700000008039366 Intimação Intimação 20030911502756800000008325719 Certidão Certidão 20030911530291000000008326094 Certidão Certidão 20051101201531600000009154858 Certidão Certidão 20051101202997400000009154859 Despacho Despacho 20101308182545100000009158147 Ofício Ofício 21032915425302900000014821007 Notificação Notificação 21032915425302900000014821007 Certidão Certidão 21041615364152000000015182659 Certidão Certidão 21042215475099500000015293829 0000100-53.2013 AVISO DE RECEBIMENTO 21042215475114700000015293833 Certidão Certidão 21112321255608500000021004029 Despacho Despacho 22040511110159200000024460974 Ofício Ofício 22082612122570000000029360313 Sistema Sistema 22082612151659700000029362903 Notificação Notificação 22082612224700600000029363585 Certidão Certidão 22101913330856600000031257907 0000100-53.2013 AVISO DE RECEBIMENTO 22101913330867500000031257909 Certidão Certidão 22102610112694300000031467366 0000100-53.2013 OFÍCIO Nº 206-2022 AVISO DE RECEBIMENTO 22102610112706200000031468462 Certidão Certidão 22102610143414500000031468889 0000100-53.2013 OFÍCIO Nº 206-2022 Devolução de Ofício 22102610143428600000031468894 Petição Petição 22112207244437500000032382810 Renuncia Documentos 22112207244447700000032382811 Certidão Certidão 23012609585019200000034068707 Certidão Certidão 23012713113324500000034137605 0000100-53.20130088 Ofício 23012713113396900000034137622 Decisão Decisão 23020208223371000000034095253 Certidão Certidão 23032409052895400000036345088 Certidão Certidão 23032409073249500000036345121 Sistema Sistema 23032409081174400000036345124 Intimação Intimação 23032409093504400000036345129 MANIFESTAÇÃO Manifestação 23041409265000000000037328141 Sistema Sistema 23071712185352500000041156237 Despacho Despacho 23121410192061000000044828257 Citação Citação 23121410192061000000044828257 alegações finais MANIFESTAÇÃO 24050722281109500000053517333 Intimação Intimação 24081312194790600000057970843 Certidão Certidão 25012010430320100000064852177 Sistema Sistema 25012010451505600000064853241 Sistema Sistema 25012010451505600000064853241 Manifestação Manifestação 25012214203600000000065015983 [PJe - MANIFESTAÇÃO] 0000100-53.2013.8.18.0088 - CURATELA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO Manifestação 25012214203600000000065016734 Sistema Sistema 25032712452672700000068276419 -PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
27/04/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000100-53.2013.8.18.0088 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: JOAO FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Nome: JOAO FERREIRA DA CRUZ Endereço: LUG JUREMA, SN, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Endereço: COCALINHO, 0, CASA, RURAL, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Cuida-se de ação de interdição ajuizada por JOÃO FERREIRA DA CRUZ, brasileiro, viúvo, trabalhador rural, portador do RG nº 448.976 SSP-PI e inscrito no CPF sob nº *97.***.*68-68, residente e domiciliada na Rua Inês da Costa Araújo, s/n, na cidade de Capitão de Campos - PI, CEP: 64270-000, na qual requer a interdição de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portadora do RG nº 2.603.218 SSP-PI, e inscrito no CPF sob nº *11.***.*08-89, residente e domiciliada na Rua Inês da Costa Araújo, s/n, Capitão de Campos - PI, CEP 64270-000, sob o argumento de que o interditando padece de enfermidade psíquica, não podendo, desse modo, reger sua pessoa, nem administrar os seus bens, requerendo para tanto, a antecipação dos efeitos da tutela, com a sua nomeação como curadora provisória.
Ao final, pede a procedência do pedido, a fim de que seja decretada a interdição.
Cumpridas as formalidades de ingresso, foi designada data para o interrogatório do interditando, tendo sido concedida a tutela antecipada, com a nomeação de curadora provisória ao interditando, na forma requerida na inicial.
Intimada, a curadora provisória compareceu na audiência de interrogatório do interditando, trazendo-a consigo, oportunidade em que esta foi submetida a exame pessoal, bem como lhe fora nomeado curador especial.
A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral.
Em seguida, objetivando aferir a real incapacidade do interditando, foi designada perícia a cargo de médico integrante dos quadros da Secretaria Municipal de Saúde de Capitão de Campos/PI, com formulação de quesitos por este juízo (fls. 40 de ID 8417056).
Apresentado o laudo pericial em ID 36267724, cuja conclusão se deu pela existência de "retardo mental moderado” (CID10 F71), concluindo o perito pela impossibilidade de o interditando exercer pessoalmente os atos da vida civil e administrar seus bens.
Em face do laudo apresentado, a requerente permaneceu inerte.
A curadoria especial manifestou-se pela procedência da ação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se busca dar representação legal a quem por incapacidade absoluta, decorrentes de fatores limitantes ou de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de por si só reger a sua pessoa e bens.
Dispõem a boa doutrina e a jurisprudência pátrias que o exame médico constitui a principal prova para o julgamento do processo de interdição.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com deficiência) trouxe grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, alterando e revogando alguns artigos do Código Civil.
Com o advento desta lei, não existe mais no sistema civil brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade.
Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.
A respeito da capacidade das pessoas, diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015-institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Sobre as hipóteses de interdição, o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade; (...) Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo médico, observa-se que o interditando é acometida por “retardo mental moderado” (CID10 F71), concluindo pela necessidade de interdição.
Demonstrada induvidosamente a anomalia do curatelando, não há condições deste administrar seus bens e reger sua pessoa.
Chega-se, desse modo, à conclusão de que o interditando é pessoa relativamente incapaz, não dispondo de manifestação de vontade a lhe assegurar o pleno exercício dos atos da vida civil.
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: “Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1°.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.§ 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.” Constato que a curadora é mãe do interditando, cuidando do mesmo e sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o múnus da curadoria.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, razão por que lhe nomeio curador o Sr.
JOÃO FERREIRA DA CRUZ, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto nem outros aspectos de natureza pessoal que pela peculiaridade não ponha em risco a integridade do interditando.
Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei n° 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Proceda-se à inscrição no registro de pessoas naturais, na forma do no artigo 755, § 3º, CPC.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Lavre-se Termo de Curatela constando os limites e as restrições acima, intimando-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências de praxe e prestado o Compromisso a que alude o artigo 759 do Código de Processo Civil, uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Sem custas, sem honorários.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20021809291569800000008038997 0000100-53.2013.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20021809291586200000008039001 Intimação Intimação 20021809390578700000008039366 Intimação Intimação 20030911502756800000008325719 Certidão Certidão 20030911530291000000008326094 Certidão Certidão 20051101201531600000009154858 Certidão Certidão 20051101202997400000009154859 Despacho Despacho 20101308182545100000009158147 Ofício Ofício 21032915425302900000014821007 Notificação Notificação 21032915425302900000014821007 Certidão Certidão 21041615364152000000015182659 Certidão Certidão 21042215475099500000015293829 0000100-53.2013 AVISO DE RECEBIMENTO 21042215475114700000015293833 Certidão Certidão 21112321255608500000021004029 Despacho Despacho 22040511110159200000024460974 Ofício Ofício 22082612122570000000029360313 Sistema Sistema 22082612151659700000029362903 Notificação Notificação 22082612224700600000029363585 Certidão Certidão 22101913330856600000031257907 0000100-53.2013 AVISO DE RECEBIMENTO 22101913330867500000031257909 Certidão Certidão 22102610112694300000031467366 0000100-53.2013 OFÍCIO Nº 206-2022 AVISO DE RECEBIMENTO 22102610112706200000031468462 Certidão Certidão 22102610143414500000031468889 0000100-53.2013 OFÍCIO Nº 206-2022 Devolução de Ofício 22102610143428600000031468894 Petição Petição 22112207244437500000032382810 Renuncia Documentos 22112207244447700000032382811 Certidão Certidão 23012609585019200000034068707 Certidão Certidão 23012713113324500000034137605 0000100-53.20130088 Ofício 23012713113396900000034137622 Decisão Decisão 23020208223371000000034095253 Certidão Certidão 23032409052895400000036345088 Certidão Certidão 23032409073249500000036345121 Sistema Sistema 23032409081174400000036345124 Intimação Intimação 23032409093504400000036345129 MANIFESTAÇÃO Manifestação 23041409265000000000037328141 Sistema Sistema 23071712185352500000041156237 Despacho Despacho 23121410192061000000044828257 Citação Citação 23121410192061000000044828257 alegações finais MANIFESTAÇÃO 24050722281109500000053517333 Intimação Intimação 24081312194790600000057970843 Certidão Certidão 25012010430320100000064852177 Sistema Sistema 25012010451505600000064853241 Sistema Sistema 25012010451505600000064853241 Manifestação Manifestação 25012214203600000000065015983 [PJe - MANIFESTAÇÃO] 0000100-53.2013.8.18.0088 - CURATELA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO Manifestação 25012214203600000000065016734 Sistema Sistema 25032712452672700000068276419 -PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
07/04/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 03:21
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA CRUZ em 13/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:59
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA CRUZ em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 08:22
Outras Decisões
-
27/01/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 00:24
Decorrido prazo de PIAUÍ SECRETARIA DE SAÚDE em 07/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 07:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 10:12
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 12:12
Expedição de Ofício.
-
05/04/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 00:28
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde em 04/06/2021 23:59.
-
22/04/2021 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 15:42
Juntada de Ofício
-
10/11/2020 04:15
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA CRUZ em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 01:21
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 01:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 01:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 09:29
Distribuído por sorteio
-
06/02/2020 11:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/02/2020 11:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 15:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/11/2019 13:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/11/2019 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
18/11/2019 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
14/11/2019 13:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/11/2019 10:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/11/2019 10:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/09/2019 10:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
11/09/2019 10:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/09/2019 12:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 06:24
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-30.
-
30/08/2019 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-30.
-
29/08/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2019 11:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/08/2019 10:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 10:34
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
15/08/2019 11:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta
-
01/08/2019 10:46
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
24/07/2019 08:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/07/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-17.
-
16/07/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2019 10:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 11:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/06/2018 13:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/06/2018 08:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 08:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/05/2018 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
10/05/2018 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
28/02/2018 15:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/10/2017 11:31
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
26/10/2017 11:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2017 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/10/2017 12:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/10/2017 10:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/10/2017 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-03.
-
02/10/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2017 11:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/07/2017 08:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2017 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/07/2017 08:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2017 08:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2017 08:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/07/2017 08:29
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
22/06/2017 10:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/06/2017 12:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/10/2015 12:35
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
07/04/2015 11:23
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
12/02/2015 11:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/02/2015 10:32
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2015 08:08
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2014 10:22
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/01/014 10:01, sala de audiências.
-
28/11/2013 18:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2013 07:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/09/2013 10:00
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2013 09:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/05/2013 09:34
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2013 09:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/05/2013 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2013 13:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/03/2013 13:04
Distribuído por sorteio
-
06/03/2013 13:04
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2013
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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