TJPR - 0000805-61.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
14/05/2025 11:50
OUTRAS DECISÕES
-
08/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
03/02/2025 15:12
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/01/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:29
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/11/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 15:53
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2024 15:52
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO NÃO REALIZADA
-
09/10/2024 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 15:56
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2024 15:54
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/07/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:58
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 15:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/06/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 16:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
27/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 01:11
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 14:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/11/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
14/09/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
31/08/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
30/08/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
22/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCIELLY BRENCIS DA SILVA
-
06/06/2023 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2023 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:03
Expedição de Mandado
-
23/01/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 15:28
Expedição de Mandado
-
27/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 18:53
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2021 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:59
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2021 14:57
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
13/07/2021 10:50
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/06/2021 08:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/05/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS ALAN ALVES DA SILVA
-
24/05/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000805-61.2021.8.16.0109 Processo: 0000805-61.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.901,93 Exequente(s): CLOVIS DE FARIA Executado(s): LUCAS ALAN ALVES DA SILVA DESPACHO 1.
Vistos. 2.
Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada, para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos. 3.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, considerando, ainda, que o dinheiro precede na ordem de preferência dos bens a serem penhorados, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 4.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor.
Procedido ao bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação do bem. 5.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para atingir o débito. 6.
Em ambos os casos acima, se efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, §3º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação do executado e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 7.
Notifique-se o exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência (item 06), tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o executado, a execução prosseguirá. 8.
Cientifique-se, ainda, o executado, que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. 9.
Cientifique-se, por fim, o executado, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 10.
Realizadas todas as diligências determinadas nos itens acima, se restar negativa a penhora, intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora. 11.
Não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 12.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, caput e § 1º, todos do CPC, caso haja necessidade.
Mandaguari, 09 de março de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
30/04/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/03/2021 16:06
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2021 15:54
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 15:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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