TJPI - 0811757-74.2025.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 20:05
Baixa Definitiva
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05/07/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 20:05
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de MARIA TERESA VELOSO MOREIRA MOUSINHO em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:33
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHÃO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:33
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHÃO em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:33
Decorrido prazo de MARIA TERESA VELOSO MOREIRA MOUSINHO em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:41
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811757-74.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Fies] IMPETRANTE: MARIA TERESA VELOSO MOREIRA MOUSINHO IMPETRADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHÃO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Teresa Veloso Moreira Mousinho, em desfavor do Reitor do Centro Universitário de Ciências e Tecnologia do Maranhão - UNIFACEMA.
Decisão de ID 72754437, concedendo a liminar.
Decisão de ID 73640109, acolhendo parcialmente os embargos declaratórios, para suspender os efeitos da decisão de ID 72754437 até ulterior deliberação e determinar a expedição de ofício à União (AGU) para informar se possuía interesse jurídico na demanda.
Tramitando regularmente o feito, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação (ID 74912084).
Intimada, a parte requerida informou que não se opõe à desistência (ID 76085232). É o relatório.
II – Fundamentação Conforme consta em petição, a parte autora informou que não tem mais interesse na presente ação, requerendo a desistência do processo, que necessariamente deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do CPC).
Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu (art. 485, §4º do CPC), pois ele também tem direito ao julgamento de mérito.
No caso em estudo, o réu informou que não se opõe à desistência (ID 76085232) e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa forma, não havendo óbice ao pedido de desistência, deve o processo ser extinto, com base no art. 485, VIII do CPC.
III – Dispositivo Assim, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Torno, portanto, sem efeito a Decisão de ID 73640109.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensos em razão do benefício da justiça gratuita deferido, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Considerando que o pedido de desistência é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, registre-se desde logo o trânsito em julgado.
Após, proceda-se o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição, com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:12
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHÃO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHÃO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 04:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:49
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHÃO em 08/05/2025 06:00.
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06/05/2025 14:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2025 11:52
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 22/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 23:19
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811757-74.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Fies] IMPETRANTE: MARIA TERESA VELOSO MOREIRA MOUSINHO IMPETRADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrado em face da decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a imediata matrícula da impetrante no curso de Medicina no semestre letivo de 2025/1, com base em sua pré-seleção no processo seletivo do FIES.
Em seu recurso, a parte ré alega, em preliminar, a existência de incompetência absoluta da justiça estadual, dada a necessidade de inclusão da União e do FNDE no polo passivo da demanda.
No mérito, sustenta a ocorrência de obscuridade e erro material na decisão embargada, ante a impossibilidade material de cumprimento da decisão exarada deste juízo, aduzindo que a tutela deferida ultrapassa os limites regulatórios definidos pela autoridade federal competente., tendo em vista que o prazo oficial para realização da matrícula no semestre 2025/1, no âmbito do FIES, já se encontra encerrado desde 12.03.2025, nos termos do cronograma estabelecido pelo Ministério da Educação e operacionalizado por meio da plataforma “FiesSeleção”.
Contrarrazões ofertadas no Id. 73405342 pela parte autora, ora embargada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, os embargos de declaração podem, excepcionalmente, ser dotados de efeito suspensivo quando evidenciado risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, vislumbra-se plausibilidade jurídica na alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ante a possível existência de interesse jurídico direto da União e de suas autarquias, considerando que a controvérsia envolve a operacionalização do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), programa federal instituído pela Lei n.º 10.260/2001.
Ademais, a execução imediata da decisão liminar poderá implicar em prejuízos patrimoniais relevantes tanto para a impetrante quanto para terceiros, especialmente se futuramente reconhecida a nulidade da decisão ou a ilegitimidade passiva da autoridade coatora.
A eventual matrícula da estudante, amparada por liminar posteriormente revogada, poderá gerar obrigações financeiras imprecisas, inclusive quanto ao custeio das mensalidades e à responsabilidade pelo pagamento.
Dessa forma, para preservar a segurança jurídica e evitar a produção de efeitos processuais e administrativos possivelmente nulos, entendo cabível a suspensão dos efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência, até ulterior deliberação.
Outrossim, nos termos do art. 109, §1º, da Constituição Federal, deve-se oportunizar à União manifestar-se sobre eventual interesse jurídico que justifique sua intervenção no feito, o que poderá influenciar diretamente na definição da competência.
Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos declaratórios para suspender os efeitos da decisão de ID n.º 72754437 até ulterior deliberação e determinar a expedição de ofício à União (AGU) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse jurídico na presente demanda, nos termos do art. 109, §1º, da Constituição Federal.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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04/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA TERESA VELOSO MOREIRA MOUSINHO - CPF: *82.***.*31-26 (IMPETRANTE).
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24/03/2025 12:08
Outras Decisões
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10/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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