TJPI - 0800398-20.2020.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:22
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de AGUARDAR EM SECRETARIA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 05:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:39
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800398-20.2020.8.18.0103 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, DOMINGOS OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR LIMA NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de guarda ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA e DOMINGOS OLIVEIRA DA SILVA, em favor de MARA ALICE SILVA DO NASCIMENTO, visando à regularização da guarda da menor.
A parte autora relatou que desde o falecimento da genitora da menor, ocorrido em agosto de 2020, exerce a guarda de fato da criança.
Diante disso, pleiteou a concessão da guarda definitiva, a fim de garantir a proteção e representação legal da menor.
Foi deferida a guarda provisória em favor dos requerentes, conforme decisão interlocutória proferida nos autos (id. 13622820).
Entretanto, verifica-se nos autos que a menor MARA ALICE SILVA DO NASCIMENTO está atualmente a alguns dias de atingir a maioridade civil (completará 18 anos de idade no 26.04.2025), tornando-se inaplicáveis as disposições legais atinentes à guarda, uma vez que o instituto visa a proteção de crianças e adolescentes, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Veja, dando-se vista a parte autora e ao MP para se pronunciar sobre o laudo juntado aos autos, após o processo retornar concluso para providências, Maria Alice já vai estar com 18 anos de idade.
Dessa forma, entendo que a presente demanda perdeu seu objeto, pois o instituto da guarda não se aplica a pessoas que atingiram a maioridade, cessando-se automaticamente os efeitos da medida anteriormente concedida. É entendimento pacífico dos Tribunais que a superveniente maioridade do menor acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que prevê: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo." Assim, considerando que a requerida atingirá em breve a maioridade, restando prejudicada a necessidade de regulamentação da guarda, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.
Ressalte-se, ainda, que o Relatório Social (id. 73597319) feito pelo CRAS, aponta que a menor possui o desejo de continuar com os avós e mantém contato com o pai biológico, de maneira que todos os envolvidos possuem o mesmo interesse.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que a requerida atingirá a maioridade em menos de 20 dias, prazo que seria ultrapassado em caso de nova intimação para manifestação das partes, bem como do Ministério Público.
Sem condenação em custas processuais, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
07/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de AGUARDAR EM SECRETARIA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 21:54
Conclusos para despacho
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25/07/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 06:08
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 11:16
Desentranhado o documento
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17/11/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 09:56
Conclusos para despacho
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06/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:37
Expedição de Ofício.
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04/04/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 10:46
Conclusos para despacho
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04/11/2021 08:46
Juntada de informação
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13/10/2021 10:09
Juntada de comprovante
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11/10/2021 10:47
Juntada de comprovante
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11/10/2021 10:43
Juntada de Ofício
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02/07/2021 09:04
Juntada de termo de guarda
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30/06/2021 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2021 09:24
Juntada de Ofício
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04/03/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2020 21:30
Conclusos para decisão
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02/10/2020 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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