TJPI - 0863282-66.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863282-66.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO Analisando os autos, vislumbro que o presente processo se encontra perfectibilizado pelo contraditório material, posto que foi oportunizado às partes a apresentação de contestação e réplica à contestação, estando maduro para instrução processual.
Contudo, as questões de fato e de direito, bem assim as provas necessárias ao julgamento do mérito não foram delimitadas nem expressamente especificadas pelas partes, que manifestaram pretensão probatória de forma genérica.
Nesse contexto, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito alegado (CPC, art. 373, I), e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor constante da peça de ingresso (CPC, art. 373, II), nos seguintes termos: a) tratando-se de depoimento pessoal, cada parte deverá requerer expressamente o depoimento da parte contrária, a fim de seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 385); b) na hipótese de requerimento de prova testemunhal, devem as partes indicar expressamente a pretensão por tal prova, especificando os fatos que pretendem comprovar por meio da oitiva de testemunhas; c) caso pretenda produção de prova pericial, devem requerê-la de forma expressa, especificar o seu objeto, indicar se pretende exame, vistoria ou avaliação (CPC, art. 464) e comprovar a efetiva necessidade de realização do ato pericial para o julgamento da causa, não se admitindo pedido genérico de produção de provas.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:35
Outras Decisões
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25/08/2025 12:35
Determinada diligência
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21/08/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863282-66.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO Analisando os autos, vislumbro que o presente processo se encontra perfectibilizado pelo contraditório material, posto que foi oportunizado às partes a apresentação de contestação e réplica à contestação, estando maduro para instrução processual.
Contudo, as questões de fato e de direito, bem assim as provas necessárias ao julgamento do mérito não foram delimitadas nem expressamente especificadas pelas partes, que manifestaram pretensão probatória de forma genérica.
Nesse contexto, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito alegado (CPC, art. 373, I), e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor constante da peça de ingresso (CPC, art. 373, II), nos seguintes termos: a) tratando-se de depoimento pessoal, cada parte deverá requerer expressamente o depoimento da parte contrária, a fim de seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 385); b) na hipótese de requerimento de prova testemunhal, devem as partes indicar expressamente a pretensão por tal prova, especificando os fatos que pretendem comprovar por meio da oitiva de testemunhas; c) caso pretenda produção de prova pericial, devem requerê-la de forma expressa, especificar o seu objeto, indicar se pretende exame, vistoria ou avaliação (CPC, art. 464) e comprovar a efetiva necessidade de realização do ato pericial para o julgamento da causa, não se admitindo pedido genérico de produção de provas.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:44
Determinada diligência
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28/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2024 04:04
Decorrido prazo de ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:03
Determinada diligência
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26/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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23/05/2024 03:48
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 04:01
Decorrido prazo de ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA - CPF: *61.***.*45-03 (AUTOR).
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28/12/2023 02:16
Conclusos para decisão
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28/12/2023 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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