TJPI - 0804424-93.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:03
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804424-93.2023.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DOS VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo na modalidade reserva de margem de crédito consignado que afirma não ter celebrado.
Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos.
No recurso, a autora busca a reforma da decisão.
A instituição financeira, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular do empréstimo consignado com reserva de margem de cartão de crédito e se os valores foram disponibilizados à autora; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais decorrentes de descontos indevidos e se há má-fé processual da parte autora.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e somente pode ser afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A jurisprudência do TJPI, conforme a Súmula 18, exige a comprovação da transferência dos valores do contrato à conta do consumidor como requisito para a validade da avença.
A instituição financeira comprovou nos autos tanto a celebração do contrato quanto a disponibilização dos valores ao consumidor, afastando a alegação de inexistência de contratação.
A inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço impede a responsabilização da instituição financeira e a consequente reparação por danos morais.
A improcedência da demanda, desacompanhada de demonstração de dolo, não caracteriza litigância de má-fé.
A má-fé não se presume e exige prova inequívoca de conduta desleal, o que não se verifica no caso.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A comprovação da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor afasta a alegação de inexistência de contrato e a responsabilização da instituição financeira.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige a demonstração de falha na prestação, o que não ocorreu.
A improcedência da demanda, por si só, não configura litigância de má-fé, ausente prova de conduta dolosa da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 14, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 80, 81 e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJ-SP, AC nº 1005556-78.2021.8.26.0438, Rel.
Des.
Edgard Rosa, j. 08.04.2022; TJ-SC, APL nº 5002438-86.2020.8.24.0027, Rel.
Des.
Jânio Machado, j. 04.11.2021.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804424-93.2023.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos na modalidade reserva de margem de crédito que não anuiu, aduzindo que não celebrou qualquer contrato com o requerido.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis: “Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.” Razões da recorrente, alegando, em suma, dos pressupostos de admissibilidade do recurso, da síntese da lide, das razões do recurso inominado, dos pedidos e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.
Alega o recorrente que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa.
Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em se tratando de empréstimo de cartão consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença".
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos destes, conforme documentos juntados.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e beneficiou-se dos valores disponibilizados em sua conta.
No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".
No caso dos autos, com a devida vênia, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022)". "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS.
ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial)".
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento afastando a multa por litigância de má, no mais mantenho a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
25/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 19:43
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*69-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/06/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 13:53
Conclusos para o Relator
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22/04/2025 08:15
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:15
Processo Desarquivado
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22/04/2025 08:15
Juntada de intimação
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01/07/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 08:29
Baixa Definitiva
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01/07/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/07/2024 08:29
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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01/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:09
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*69-04 (RECORRENTE) e provido
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15/05/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/04/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/02/2024 12:30
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:30
Conclusos para Conferência Inicial
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15/02/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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