TJPI - 0800659-85.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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09/06/2025 22:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 04:10
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:15
Decorrido prazo de NILTON ALMEIDA DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800659-85.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: NILTON ALMEIDA DE SOUSA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada de 10/06/2025 09:00 às se realizar por vídeo chamada pelo Google Meet.
Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência.
Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais.
TERESINA, 8 de abril de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
08/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800659-85.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: NILTON ALMEIDA DE SOUSA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por NILTON ALMEIDA DE SOUSA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O autor narrou que teve seu nome negativado indevidamente junto ao SERASA em 23 de março de 2024, por suposto débito com a ré, embora jamais tenha celebrado qualquer contrato ou vínculo com a instituição financeira.
Afirmou que foi surpreendido pela restrição de crédito, o que lhe causou profundo abalo moral, constrangimento e prejuízos à sua imagem, sem ter sido previamente notificado sobre a suposta dívida.
Diante disso, pleiteia tutela de urgência para que a ré exclua imediatamente seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA).
Dispensado demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO. É cediço que a concessão de medidas liminares nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatórias em suas várias formas, na seara das tutelas de urgências, sem a oitiva da parte contrária não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, sendo necessário se colocar inicialmente as partes frente a frente, e só deve ser concedida a medida em caráter especialíssimo, observando-se cada caso.
Em suma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e for possível a reversibilidade da medida adotada (§3º do art. 300 do CPC), desde que as medidas sejam razoáveis e proporcionais ao direito pleiteado e ao momento processual, corroboradas com provas que convençam o Juízo de sua existência e necessidade.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, verifica-se, nesta fase inicial, ausência de elementos probatórios mínimos que evidenciem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
Embora a parte autora alegue que jamais contratou qualquer serviço com a ré, não há nos autos, até o momento, prova documental que comprove, de forma inequívoca, a inexistência da relação jurídica com a instituição financeira.
Ademais, considerando a natureza da relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova ope legis (art. 14, §3º, do CDC), impondo à ré o dever de demonstrar a legitimidade da negativação questionada.
Assim, a análise aprofundada da controvérsia exige o contraditório e a instrução probatória.
Este Juizado já estabeleceu algumas hipóteses excepcionais, que servem como parâmetro, nas quais é possível a concessão de tutela antecipada, inclusive em caráter incidental, por exemplo: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação (ex.: direito à educação).
Além do acima exposto, em regra, se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar maior violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc.
Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
Pois bem, em que pese as alegações autorais, é certo que a efetivação de qualquer medida no momento, confunde com o mérito da ação.
Portanto, incabível, neste momento, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, com o contraditório da parte ré, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela urgência.
Cite-se.
Intimem-se.
Prosseguir com o feito.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
07/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2025 20:04
Conclusos para decisão
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06/04/2025 20:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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06/04/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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