TJPI - 0800843-30.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800843-30.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITA ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
MONSENHOR GIL, 8 de julho de 2025.
CLECIONE DE SOUSA SILVA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
08/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:30
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:31
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800843-30.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITA ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Inicialmente, registro que serão reunidas para julgamento conjunto as ações de nº 0800843-30.2023.8.18.0104 e nº 0800845-97.2023.8.18.0104, conforme fundamentação abaixo esmiuçada.
I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por BENEDITA ALVES DA SILVA, através de sua advogada, em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. 1.Da ação nº 0800843-30.2023.8.18.0104, O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 818015929, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), com início dos descontos em 09/2021.
Despacho inicial e conexão de ID n.º 48473729.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, conforme certidão de ID n.º 45345669, contrato, TED e outros documentos.
Partes intimadas para fins de produção de prova em juízo (ID n.º 66744391).
Juntada de contrato e comprovante de pagamento pela parte requerida (ID n.º 67768567).
Autos conclusos. 2.
Da ação nº 0800845-97.2023.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 3238153617, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), com início dos descontos em 01/2019.
Decisão inicial e conexão de ID n.º 48473740.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, conforme certidão de ID n.º 45345648.
Réplica à contestação de ID n. 60632571.
Partes intimadas para fins de produção de prova em juízo (ID n.º 64601073).
A parte requerente pugna pelo julgamento da lide (ID n.º 66249756).
A parte requerida acostou petição informando não possuir provas ID n.º 66249756.
A parte requerida atravessou nova petição de ID n.º 73059464 e juntou documentos.
Autos conclusos.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias, e o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Passo à análise das preliminares No que tange ao interesse processual ou interesse de agir, verifica-se a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
A necessidade surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
Essa última situação ocorre nas chamadas ações constitutivas necessárias nas quais o exercício da jurisdição para a obtenção do resultado pretendido é indispensável.
O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Portanto, cabe ao demandante escolher o procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação).
O requisito da adequação pode em alguns casos ser flexibilizado, já que a ideia central é proporcionar a efetiva tutela jurisdicional a quem tenha direito sem que sejam impostos óbices ilegítimos.
No caso concreto, o autor busca o provimento jurisdicional para solucionar a lide descrita nos autos, consistente na alegada ausência de contratação de empréstimo bancário/reserva em cartão com margem consignável e descontos indevidos, além de indenização por danos morais e repetição do indébito.
A referida medida está em consonância com o disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88, que assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Diante desse cenário, não há o que se cogitar quanto a ausência de interesse processual ou carência de ação.
De mais a mais, ressalte-se que nos casos em apreço, por se tratarem de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
No que diz respeito a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, após atenta análise dos autos, verifico que a exordial é acompanhada pelos elementos instrutórios necessários para sua admissão, com base no disposto no art. 319 e ss. do CPC/15.
Passo, então, a analisar o mérito.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
O (a) autor (a) aduz que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de diversos empréstimos consignados, sob diversos contratos.
No que diz respeito ao negócio jurídico, este consiste em todo fato jurídico de declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Nos casos em análise, ainda impõe-se a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a vulnerabilidade técnica (ou operacional) do consumidor é manifesta, de modo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, em atenção a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) existente no presente feito, incumbe à ré comprovar a contratação e, no mínimo, a realização de depósito da quantia pactuada em benefício do consumidor/mutuário, tudo em obediência ao enunciado nº 18 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.
Dispõe o enunciado da Súmula nº. 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Piauí que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Perfilhando os documentos trazidos pelo requerido, verifico que este comprovou que os autos nº 0800843-30.2023.8.18.0104 e nº 0800845-97.2023.8.18.0104 são todas contratações validas realizada pela parte requerente.
Ainda, verifico que nos autos de nº 0800843-30.2023.8.18.0104, foi juntado o contrato ID n. 67768569 e o TED ID n.º 67768570, se tratando de contrato de refinanciamento.
Já nos autos tombado sob o n.º 0800845-97.2023.8.18.0104, houve a juntada do contrato assinado pela requerente e documento pessoal.
Ademais, não se trata de pessoa analfabeta, inclusive esta assina ambos os contratos.
Por fim, conforme extrato juntado na exordial, verifico que se tratar de parte que é contumaz na celebração de empréstimos com o requerido, inclusive fazendo refinanciamento.
Nesse sentido, considerando terem sido supridas as exigências para o reconhecimento das formalidades dos contratos, torna-se válido o instrumento jurídico, não havendo que se reconhecer a sua nulidade.
Nesse sentido, trago à baila a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- O Apelante embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelado não juntou o respectivo comprovante de transferência do valor contratado.
II- Contudo, não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 535909196 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 1301699 – págs. 93/95, estando, inclusive, assinado pelo Apelante e acompanhado de seus documentos pessoais, também devidamente assinados, assim como pelo TED (1301699 – pág. 100), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
III- Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 535909196.
IV- Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 00001025320178180065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, constato que a parte requerida comprovou a validade do negócio jurídico contratado em favor da postulante, conforme se prova através do contrato bancário já colacionado e comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte requerente ou instituição financeira, entendendo que, os casos em análise, a conduta do demandado não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela demandante.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no arcabouço probatório e de tudo que mais consta nos autos JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais constantes nos autos nº 0800843-30.2023.8.18.0104 e nº 0800845-97.2023.8.18.0104.
Por fim, EXTINGO OS FEITOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monsenhor Gil-PI, datado e assinado eletronicamente.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI -
07/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:26
Decorrido prazo de BENEDITA ALVES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BENEDITA ALVES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 22:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITA ALVES DA SILVA - CPF: *67.***.*48-34 (AUTOR).
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21/08/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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