TJPI - 0800401-70.2023.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:57
Juntada de petição (outras)
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26/08/2025 13:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 10:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800401-70.2023.8.18.0102 APELANTE: MARIA DA GUIA ALVES MOREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESCONTOS REFERENTES À FATURA MÍNIMA.
AUSÊNCIA NULIDADE CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada contra instituição financeira. 2.
A parte apelante sustenta a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por falta de informações claras acerca da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado e a existência de eventual vício de consentimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A instituição financeira juntou aos autos o termo de adesão assinado pelo apelante e faturas do cartão de crédito disponibilizado, demonstrando a regularidade da contratação. 5.
Não há comprovação de indução a erro ou de vício substancial do consentimento que justifique a nulidade do contrato. 6.
Os descontos realizados referem-se ao pagamento da fatura mínima do cartão de crédito, conforme previsto no contrato assinado pela parte Apelante. 7.
A inexistência de débito e o consequente direito à repetição do indébito não foram comprovados nos autos. 8.
O contrato firmado não apresenta cláusulas abusivas, nem há demonstração de violação ao dever de informação, conforme entendimento consolidado pelo STJ e tribunais estaduais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida integralmente.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte Apelante.
Tese de julgamento: “A contratação de cartão de crédito consignado regularmente formalizada, com disponibilização do serviço ao consumidor, não configura empréstimo consignado comum, sendo indevida a declaração de inexistência de débito quando não comprovado vício de consentimento ou violação ao dever de informação.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 08/08/2025 a 18/08/2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA DA GUIA ALVES MOREIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 21568134), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 21568135), a parte Apelante requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, alegando, em suma, a invalidade do contrato por falta de informações mínimas acerca da contratação.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 23748686.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 23748686.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Compulsando-se os autos, constata-se que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, com a assinatura eletrônica válida da parte Apelante (id nº 21568113), no qual anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Ademais, além do contrato, o Apelado logrou colacionar comprovante de transferência no id nº 21568118, constando o repasse do valor de R$ 1.360,00 (mil, trezentos e sessenta reais) para a conta bancária da parte Recorrente, documento esse que não foi em nenhum momento impugnado pela parte Apelante, de modo que se presume o seu recebimento e a ausência de devolução do crédito disponibilizado.
Assim, não há indução a erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que o cartão de crédito foi disponibilizado para a parte Apelante para os fins que se propunha.
Desse modo, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a parte Apelante tenha sido induzido a erro, sobretudo, porque resta demonstrado que a parte Recorrente recebeu o dinheiro contratado, não tendo sequer se manifestado quanto aos documentos juntados pelo Apelado quando intimada para a réplica.
Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.
Ressalte-se, ainda, que o desconto do benefício previdenciário se refere à fatura mínima do cartão de crédito, e que foi devidamente abatida da fatura do cartão crédito mensal, por conta de expressa autorização concedida pela parte Apelante, não havendo que se falar, dessa forma, em inexistência de débito ou mesmo de ressarcimento, na forma simples, ou em dobro, de valores que por ele foram conscientemente usufruídos e mais, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, veja-se: TJGO, Apelação (CPC) 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel.
Des.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019; TJ-MT – AI: 10139511120188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/06/2020, Vice Presidência, Data de Publicação: 17/06/2020; TJ-MG – AC: 10000190542811001 MG, Relator: Des.
JOÃO CANCIO, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019; TJ-SC – AC: 03012596520198240092 Capital 0301259-65.2019.8.24.0092, Relator: Des.
MONTEIRO ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial.
Com efeito, “o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.” (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, Dje 05/11/2019).
Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
Desse modo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que a parte Apelante é beneficiária da Justiça gratuita.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
22/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:52
Conhecido o recurso de MARIA DA GUIA ALVES MOREIRA - CPF: *35.***.*88-15 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do Exmo.
Sr.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0802384-75.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANUEL DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800401-47.2024.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDENOR MANOEL DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, para que a Ação seja julgada totalmente improcedente e, por conseguinte, JULGAR PREJUDICADA a Apelação Adesiva.
Por consequência, INVERTER o ônus sucumbencial, para condenar o 1º Apelado/2º Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual arbitrado de 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, observando, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Custas de lei..Ordem: 4Processo nº 0805819-37.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0801044-11.2024.8.18.0064Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA AURORA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0800266-17.2024.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSIMAR DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0839693-45.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALVES FONSECA LEMOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de condenar o Banco/1º Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais à 1ºApelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), e CONHECER da 2ª APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGAR PROVIMENTO..Ordem: 9Processo nº 0849453-18.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GERALDINA MARIA FLORENCIO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0802292-29.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS GONZAGA AGUIDO PINTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0804220-11.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800573-46.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BARTOLOMEU DIAS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0804770-94.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOSE LUIS DOS SANTOS (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800373-19.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801639-40.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALCIDES JOSE PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0824947-41.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MARIA GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0806211-42.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA MARIA DE JESUS GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0801589-42.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRAMI DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0801933-61.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0802445-37.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE JACINTO DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0803452-77.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIANE VITORIA DA SILVA CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0767686-53.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA DO AMPARO DA SILVA SOARES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0801579-73.2020.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: TIAGO GONCALVES DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800196-83.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELMIRA LIMA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0805821-37.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0753911-34.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, DAR PROVIMENTO para REFORMAR a decisão interlocutória agravada, para os fins de rejeitar a alegação do Agravado/Executado de excesso de execução e, por conseguinte, manter a base de cálculo dos honorários executados no valor apontado pelo Recorrente, bem como manter o bloqueio dos ativos financeiros do Agravado em sua integralidade, até a satisfação integral do débito, no valor apontado pelo Agravante no cumprimento de sentença.
Ademais, determinar que o Juiz a quo remeta novamente os autos à contadoria judicial para fazer os cálculos, conforme os parâmetros acima delineados.
Ressalte-se que, do aludido cálculo, deverá ser abatido o valor já depositado em juízo, consubstanciado no valor de R$ 53.557.380,10 (cinquenta e três milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil e trezentos e oitenta reais e dez centavos).
Por fim, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto no id nº 24879704, por perda superveniente do objeto.
Custas de lei..Ordem: 27Processo nº 0803274-93.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANA DAS DORES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, NEGAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DAR PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA, exclusivamente, para: a) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ e, b) MAJORAR os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos.
Custas ex legis..Ordem: 28Processo nº 0801312-77.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VICENTINA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0800760-28.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL CORDEIRO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800344-05.2023.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GRIGORIO GONCALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0801245-70.2024.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA PEDRINA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0827051-16.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA DE NAZARE PEREIRA DA COSTA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800247-20.2024.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDMILSON FERREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0801388-14.2020.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PASTORA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0823803-66.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA CARNEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0806677-54.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GREGORIO SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0808481-69.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800443-36.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA LOPES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0801912-19.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALVES PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0823265-85.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALCIMAR SOARES NUNES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e DAR PARCIAL PROVIMENTO para determinar, em relação à restituição do indébito determinada na origem, a compensação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) depositado na conta bancária do 2º Apelante.
Outrossim, CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E DAR PROVIMENTO a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/1º Apelante a título de compensação por danos morais ao 2º Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..Ordem: 42Processo nº 0801038-08.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA MARIA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Terceiros: MARCO ANTONIO SOUZA BRITO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800401-70.2023.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA GUIA ALVES MOREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800201-16.2023.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0800455-83.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE FERREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0802003-42.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FERNANDES DA ROCHA (APELANTE) e outros Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO AO 2º APELO, a fim de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar os juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, mas NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO, mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos..Ordem: 47Processo nº 0848431-22.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISAIAS GONCALO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0802547-98.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALDENORA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0802008-80.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0855834-76.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DANIEL BATISTA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGAR PROVIMENTO, bem como CONHECER da 2ª APELAÇÃO CÍVEL DAR PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º Apelado a título de compensação por danos morais ao 2º Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando a sentença recorrida mantida em seus demais termos.
Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelada.
Custas de lei..Ordem: 51Processo nº 0800956-54.2021.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AUGUSTO DE BARROS LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento à apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. e dar provimento à apelação cível interposta por Augusto de Barros Lima, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para determinar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada e majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..Ordem: 52Processo nº 0800803-49.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, para: a) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ e; b) Corrigir o termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação de danos morais, para que seja contabilizado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual.
Custas de lei.
Ademais, NEGAR PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL e, por consequência, tendo em vista a total sucumbência do 2º Apelante neste grau recursal, majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
Custas de lei..Ordem: 53Processo nº 0804289-90.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO BRITO (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento à apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. e dar provimento à apelação cível interposta por Maria da Conceição Brito, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
Em razão do desprovimento do recurso, majorar os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC..Ordem: 54Processo nº 0802846-06.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO FELIX MARTINS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0800743-95.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ELOI DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0801123-23.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE PINHEIRO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0751381-57.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA CARLA CARDOSO DE ARAUJO (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0753655-91.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ELVIDIO PEREIRA LOPES (AGRAVANTE) Polo passivo: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0001800-26.2008.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ALMEIDA DA FONSECA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0800358-36.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0805130-30.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLEYTON DA SILVA LEAL (APELANTE) e outros Polo passivo: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0800913-95.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NODIO LOPES DE FRANCA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0764046-76.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: IGOR LINHARES MACHADO (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0804303-18.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOELMA MARIA ANDRADE NOGUEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0803718-71.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0802563-20.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE SOUSA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 2Processo nº 0801127-30.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VILSON VIEGAS DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: VALDEMAR BARROS DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 8Processo nº 0762013-79.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOAO DE DEUS FONSECA NETO (AGRAVANTE) Polo passivo: COLEGIO LEROTE LTDA (AGRAVADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 37Processo nº 0857776-46.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA CELESTE MARQUES DE SOUSA REGO (APELANTE) Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 18 de agosto de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão -
18/08/2025 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/08/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800401-70.2023.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA GUIA ALVES MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA - PI15804-A, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA ALVES MOREIRA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 10:10
Juntada de Petição de parecer do mp
-
10/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800401-70.2023.8.18.0102 APELANTE: MARIA DA GUIA ALVES MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA - PI15804-A, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
08/04/2025 08:55
Expedição de intimação.
-
08/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/11/2024 13:25
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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