TJPI - 0856175-05.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856175-05.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mensalidades] AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REU: NOEL JOSE DA CRUZ JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 30 de junho de 2025.
EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
30/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 18:15
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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09/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856175-05.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Mensalidades] AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REU: NOEL JOSE DA CRUZ JUNIOR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em face de NOEL JOSE DA CRUZ JUNIOR na qual a parte autora afirma que é credora da ré da importância atualizada de R$ 12.752,17 (doze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), relativa a valores não pagos e devidos pela ré, advindos de descumprimento do contrato celebrado entre os postulantes.
A parte ré apresentou embargos à ação monitória alegando, preliminarmente, a aplicabilidade do CDC e requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, aponta que não possui condições financeiras para arcar com a cobrança e requer a correção dos valores.
Apresenta, ainda, proposta de pagamento do valor perseguido pela autora (id 51563156).
A autora apresentou impugnação aos embargos à ação monitória se insurgindo contra o benefício da gratuidade judiciária pleiteado pelo autor e se insurgiu contra os argumentos trazidos pelo réu (id 59066170). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE 2.1.1.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em primeiro lugar, há que se apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado pelo réu no bojo dos embargos à ação monitória.
A parte autora apresentou impugnação ao pedido no bojo das contrarrazões aos embargos à ação monitória.
No entanto, destaque-se que é conferida à pessoa natural a presunção da condição de hipossuficiência financeira (art. 99, §3º, do CPC), não tendo a autora apresentado indícios mínimos da alegada suficiência de renda do réu.
Em razão disso, concedo ao réu o benefício da gratuidade judiciária. 2.1.2.
DA APLICABILIDADE DO CDC Em seguida, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes ré e autora, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2.2.
DO MÉRITO A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
O art. 702 do CPC, estabelece que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum.
Então, passo à análise do conjunto argumentativo trazido pelas partes.
A autora apresentou o contrato que originou a relação entre os postulantes, bem como juntou as telas que fazem menção à inadimplência consignada na inicial (ids 35271417, 35271420, 35271425 e 35271435).
Como matéria de defesa, o réu se limitou a afirmar a abusividade do valor perseguido pela autora, sem sequer trazer qualquer memória de cálculo que imponha dúvida razoável neste juízo sobre os cálculos apresentados na inicial ou mesmo causa que altere a constituição regular de título injuntivo.
A contrario sensu, a parte ré implicitamente reconhece débito em favor do autor, indicando ainda proposta para o pagamento, que não obteve adesão pela parte autora (id 59066170).
Portanto, ante a juntada dos comprovantes acima discriminados que conferem o crédito de R$ 12.752,17 (doze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), não impugnados pelo réu, resta totalmente procedente o pleito do autor. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado de R$ 12.752,17 (doze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos) (art. 702, §8º, do CPC).
O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
A correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente, que se confundem nos dias em que venceram as notas fiscais e não foram pagas (Súmulas 43 e 54 do C.
STJ).
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária ao réu.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe para “cumprimento de sentença”, e, posteriormente, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC.
Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal.
Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados.
Observe-se que, escoado o prazo para pagamento e, caso ele não seja realizado espontaneamente, determino a redistribuição dos autos à CENTRASE, nos termos do art. 2º, §2º, do Provimento TJPI nº 10/2025.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
07/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:35
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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20/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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19/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de NOEL JOSE DA CRUZ JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 11:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/01/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 17:40
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:59
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:14
Conclusos para despacho
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27/12/2022 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2022 11:38
Declarada incompetência
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15/12/2022 11:35
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/12/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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