TJPI - 0803196-28.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:09
Juntada de petição
-
20/05/2025 11:23
Juntada de petição
-
14/05/2025 10:33
Juntada de petição
-
12/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:57
Juntada de petição
-
09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:18
Juntada de petição
-
10/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803196-28.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a efetiva transferência dos valores do contrato para a conta da parte apelada, condição essencial para validar a relação jurídica; e (ii) analisar a adequação da condenação em repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova idônea da transferência do numerário impossibilita a exigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelada, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. 4.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral, sendo adequada a indenização fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e com as Súmulas 18 e 26 do TJPI, impondo-se sua manutenção integral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova idônea da transferência dos valores contratados para a conta do consumidor torna nulo o contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 2.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral, sendo cabível a indenização ao consumidor.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Santander S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c.
Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimundo Nonato dos Santos, parte apelada.
Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, além de condenar o apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (Id. 17974758).
Nas suas razões recursais, o apelante pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização, e que a devolução dos valores ocorra na forma simples (Id. 17974759).
O apelado foi regularmente intimado, mas se quedou inerte (Id. 17974765).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 19932381).
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 20868478). É o relatório. decido.
De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso, infere-se que embora o banco/apelante tenha apresentado o instrumento contratual entabulado entre as partes, ele se quedou inerte quanto ao comprovante de transferência, a fim de demonstrar o repasse do numerário referente ao empréstimo consignado para a conta bancária da parte apelada.
Definitivamente, o suposto comprovante de pagamento juntado à fl. 12 do Id. 17974748 não se revela um documento idôneo para comprovar a transferência dos valores em favor do mutuário, tendo em vista que se trata de mero recorte de tela (print screen), extraído dos sistemas internos da instituição financeira.
Além disso, se trata de mera requisição de transferência, sem comprovação de que tenha sido efetividade.
Como se vê, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte recorrente em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula 297.
Nesse contexto, convém destacar que este e.
Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelada, nos termos do art. 14 do CDC.
Além disso, como não foi comprovada a transferência do numerário referente ao empréstimo consignado, para a conta bancária da parte apelada, tem-se que a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
O evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que concerne à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo juízo de primeira instância, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelada.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, V, do Código de Processo Civil: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c. 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC, bem como as Súmulas 18 e 26 do TJPI, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Como não houve contrarrazões pelo apelado, deixo de majorar os honorários fixados pela instância de origem, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.
Custas pela apelante.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
08/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:56
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
20/01/2025 11:57
Juntada de petição
-
26/11/2024 13:04
Conclusos para o Relator
-
26/11/2024 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2024 21:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/06/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800074-83.2021.8.18.0074
Maria Marlene de Carvalho Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 14:17
Processo nº 0800074-83.2021.8.18.0074
Maria Marlene de Carvalho Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aurelio Gabriel de Sousa Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2021 22:05
Processo nº 0003153-32.2003.8.18.0140
Honorina Santos Falcao
Espolio de Teresinha de Oliveira Santos
Advogado: Angelica Maria de Almeida Villa Nova
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0800718-27.2024.8.18.0072
Eunice Pereira Alves dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2024 08:11
Processo nº 0803196-28.2022.8.18.0088
Raimundo Nonato dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2022 11:02