TJPI - 0800260-27.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:39
Arquivado Provisoramente
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16/05/2025 12:39
Arquivado Provisoramente
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16/05/2025 12:38
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I DA COMARCA DE PICOS Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0800260-27.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: LOURIVAL ANTONIO DE SA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado, por força do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese, por meio de acordo judicial em audiência (ID 72546329), as partes envolvidas no presente litígio optaram por terminar a demanda, extinguindo as relações jurídicas litigiosas até então existentes entre ambas.
O Código de Processo Civil, através do inciso III, alínea “b” do artigo 487, disciplina a transação em demandas judiciais, sendo pertinente transcrevê-lo.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação; Evidente, portanto, que a transação alcança a pretensão e a ação, objeto da demanda, inviabilizando o prosseguimento do processo que deve ser extinto, com resolução de mérito, em consonância com a inteligência do dispositivo legal acima citado. 3.
DISPOSITIVO Sendo assim e tendo presentes as razões expostas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais, ante a isenção prevista no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Como a presente decisão não desafia recurso (art. 41 da Lei n°. 9.099/95), aguarde-se o cumprimento do avençado e não havendo notícia de inadimplemento, arquive-se, observadas as formalidades legais e normativas.
Caso contrário, concluir para adoção das providências legais cabíveis.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Picos (PI), 27 de março de 2025.
Gilson de Moura Cipriano Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Gilson de Moura Cipriano, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo I -
08/04/2025 10:34
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:35
Homologada a Transação
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25/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOURIVAL ANTONIO DE SA - CPF: *51.***.*55-68 (AUTOR).
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18/03/2025 15:12
Juntada de Petição de pedido de vista dos autos
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20/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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