TJPI - 0801368-96.2022.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:46
Baixa Definitiva
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30/04/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:13
Decorrido prazo de RUD ALEXANDRE DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I DA COMARCA DE PICOS Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0801368-96.2022.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ELISA MARIA DE SOUSA VIANA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, tal como autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95, no entanto trago um breve resumo dos fatos relevantes para a solução da controvérsia posta em litígio. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ELISA MARIA DE SOUSA VIANA em face de BANCO AGIPLAN S.A.
Verifica-se ao analisar os autos que a parte demandante não compareceu à audiência de conciliação designada para 12/03/2025 às 14:45h (ID 72874599).
Pois bem, sabe-se que a ausência da parte demandante à audiência seja de conciliação, seja de instrução, é ato que ofende o disposto no artigo 9º da Lei 9.099/95 e a orientação contida no Enunciado Cível nº 20 do FONAJE, que assim estabelecem: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. [...] ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
No caso sub judici, foi previamente designada data para a audiência de conciliação, e devidamente citada e intimada a parte demandante que, no entanto, não compareceu a esta solenidade processual, além de não ser capaz de trazer prova tempestiva de justo impedimento, caracterizando, a meu aviso, a contumácia, que leva à extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] Por fim, de tal sorte, à luz do dispositivo legal acima transcrito, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando a parte demandante deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas como ocorreu no caso dos autos. 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, isentando o requerente nas custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.
R e Intimem-se.
Picos (PI), 24 de março de 2025.
Gilson de Moura Cipriano Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Gilson de Moura Cipriano, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo I -
08/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/03/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:54
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/08/2022 07:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:48
Audiência Conciliação cancelada para 06/10/2022 14:30 JECC Picos Anexo I.
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16/08/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 08:45
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 14:30 JECC Picos Anexo I.
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28/05/2022 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2022 08:34
Conclusos para decisão
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25/05/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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