TJPI - 0001707-83.2010.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 10:59
Baixa Definitiva
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16/02/2022 10:58
Juntada de outras peças
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16/02/2022 10:55
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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08/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTANA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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10/01/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2021 08:57
Juntada de Ofício
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24/11/2021 08:46
Expedição de intimação.
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24/11/2021 08:46
Expedição de intimação.
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12/11/2021 09:06
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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12/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001707-83.2010.8.18.0031 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001707-83.2010.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal APELANTE: Alexandre Santana da Silva ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO PUNITIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 3.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO VISLUMBRADA.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição punitiva não foi preenchido, uma vez que entre a data da denúncia (20/08/2010) até o recebimento da denúncia (24/08/2010), bem como entre este último evento e a publicação da sentença condenatória (23/02/2020) não transcorreu o período necessário para o reconhecimento da prescrição retroativa (12 anos).
Da mesma forma, entre a publicação da sentença condenatória recorrível (23/02/2020) até a presente data, também não transcorreu o período de 12 anos, necessários para a prescrição superveniente. Assim, afasta-se a alegação de extinção da punibilidade pela prescrição. 2.
A magistrada não está adstrita ao pedido do parquet nas alegações finais, podendo decidir de forma diversa quando, após a apreciação das provas constantes nos autos e observando os fatos narrados na peça acusatória, formou convicção distinta.
Ademais, a violação ao princípio da correlação ocorre quando os fatos narrados na denúncia não mantém relação lógica com o crime imputado na sentença condenatória.
No presente caso, constata-se que o acusado foi condenado conforme os fatos narrados na peça acusatória.
Não estando configurada ofensa ao princípio da correlação, afasta-se a tese da defesa. 3.
A materialidade do crime de furto narrado na denúncia restou comprovada nos autos através do auto de exibição e apreensão, auto de restituição e pelas declarações da vítima.
Por outro lado, a prova judicial colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva, sendo precária para ensejar a condenação do acusado pelo crime de furto qualificado. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença proferida pela Juíza de 1º Grau e absolver o réu Alexandre Santana da Silva do crime de furto qualificado (155, § 4º, IV, do CP)". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um. -
09/11/2021 12:06
Conhecido o recurso de ALEXANDRE SANTANA DA SILVA (APELANTE) e provido em parte
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08/11/2021 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/10/2021 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 10:28
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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14/10/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 08:47
Conclusos para despacho
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13/10/2021 14:31
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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26/07/2021 22:52
Conclusos para o Relator
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26/07/2021 21:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2021 10:29
Conclusos para o Relator
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16/06/2021 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 15/06/2021 23:59.
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19/05/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 12:23
Juntada de outras peças
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13/05/2021 16:25
Recebidos os autos
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13/05/2021 16:25
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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