TJPR - 0000612-37.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:03
Recebidos os autos
-
13/11/2023 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2023 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2023
-
07/11/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 18:13
Homologada a Transação
-
26/10/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/10/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/10/2023 17:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/10/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 14:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/10/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 18:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:54
APENSADO AO PROCESSO 0006609-30.2023.8.16.0112
-
28/09/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/09/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 18:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
06/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL FEIDEN CALHEIROS
-
05/05/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/04/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2023 17:20
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
03/03/2023 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL FEIDEN CALHEIROS
-
13/02/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2022 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:00
Expedição de Mandado
-
23/09/2022 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BL REFRIGERAÇÃO E METALURGIA
-
11/08/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2022 22:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 11:02
Expedição de Mandado
-
15/06/2022 11:00
Expedição de Mandado
-
15/06/2022 10:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2022 19:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/04/2022 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/04/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/03/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/03/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 09:22
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2022 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Processo: 0000612-37.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.359,73 Exequente(s): AUTO POSTO CENTRAO LTDA Executado(s): BL REFRIGERAÇÃO E METALURGIA 1.
Expeça-se mandado de imissão ou ordem de entrega. 2.
Ante a negativa do executado em franquear a entrada para cumprimento da adjudicação, determino não o arrombamento, mas a requisição de reforço policial para cumprimento do mandado, caso persista a recusa. 3.
Considerando que o valor do crédito é superior ao do bem adjudicado, intime-se a exequente para apresentar o saldo atualizado e indicar outros bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4.
Expeça-se , também, mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário. 4.1.
No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 4.2.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO" 5.
Efetivada a penhora, o Oficial de Justiça deverá intimar o devedor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 5.1.
Havendo impugnação, a Secretaria deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, seguido de conclusão do autos; 5.2.
Não havendo impugnação, deverá intimar o exequente para dizer, em 05 (cinco) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 5.3.
Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 5.4.
Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 6.
Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, intime-se o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
21/02/2022 16:45
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 20:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO
-
20/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BL REFRIGERAÇÃO E METALURGIA
-
23/11/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Processo: 0000612-37.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.359,73 Exequente(s): AUTO POSTO CENTRAO LTDA Executado(s): BL REFRIGERAÇÃO E METALURGIA 1.
Defiro o pedido de adjudicação. 2.
Intime-se o executado com prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 876 do CPC. 3.
Decorrido o prazo, lavre-se o termo de adjudicação e expeça-se a respectiva carta, cumprindo as providências pertinentes, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega, encaminhando para assinatura. 4.
Considerando que o valor do crédito é superior ao do bem adjudicado, intime-se a exequente para apresentar o saldo atualizado e indicar outros bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
04/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 21:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2021 21:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:43
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/06/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
25/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/06/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BL REFRIGERAÇÃO E METALURGIA
-
21/06/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0000612-37.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.359,73 Exequente(s): AUTO POSTO CENTRAO LTDA Executado(s): BL REFRIGERAÇÃO E METALURGIA 1.
Em vista da restrição nos atendimentos presenciais pela Secretaria, na forma do Decreto Judiciário nº 401/2020-D.M., do TJPR, fica dispensada, temporariamente, a exigência contida no art. 49 da Portaria nº 01/2018, deste Juízo. 2.
Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC). 2.1.
Esclareça-se que, querendo, poderá o executado parcelar a dívida em até 06 (seis) vezes, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor, nos termos do artigo 916 do CPC, ou ainda, poderá comparecer à Secretaria para designação de audiência de conciliação (Enunciado 145 do FONAJE). 2.2. É facultado ao exequente o levantamento das parcelas, estando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás. 3.
Tendo decorrido o prazo para pagamento, determino à Secretaria que: 3.1.
Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, no Sistema SISBAJUD, no valor da dívida, certificando o número do protocolo; 3.2.
Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se o resultado da referida ordem e: 3.2.1.
Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 3.2.2.
Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se; 3.2.3.
Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$600,00 ou R$ 300,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 3.2.4.
Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 3.2.5.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC; 3.2.6.
Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para impugnar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão dos autos; 3.2.7.
Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 3.2.8.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN.
Se o procurador da parte exequente possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 3.2.9.
Intime-se a parte exequente para retirar o alvará e para, no prazo de cinco (5) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação.
Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 4.
Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, a Secretaria, desde logo, pelo Sistema Renajud, deverá realizar busca de veículos do executado(a) e, se positiva, efetuar restrição de transferência de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, certificando-se sobre outra(s) restrição(ões) veicular(es), inclusive sobre alienação fiduciária, que incida(m) sobre o(s) mesmo(s). 4.1.
Deverá, também, anotar na capa dos autos a restrição no RENAJUD, informando o nº do evento; 4.2.
Em seguida, deverá, intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na penhora e informando a localização do(s) veículo(s); 4.3.
Cumprida a parte final do item anterior, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora, avaliação, e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário; 4.4.
No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 4.5.
Se a parte exequente não informar a localização do veículo, ou se o prazo decorrer sem manifestação (4.2), o Oficial de Justiça cumprirá o mandado no endereço do executado e, caso não encontre o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO" 5.
Efetivada penhora, a Secretaria deverá intimar o devedor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 5.1.
Havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão do autos; 5.2.
Não havendo impugnação, deverá intimar o exequente para dizer, em cinco (5) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 5.3.
Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 5.4.
Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 6.
Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, a Secretaria deverá realizar o levantamento da restrição veicular no sistema Renajud e intimar o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
06/04/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 13:33
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/04/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/02/2021 14:12
Recebidos os autos
-
09/02/2021 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2021 11:48
Recebidos os autos
-
09/02/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 11:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/02/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004946-76.2015.8.16.0031
Ines Schvarz
Meri Scarmucin
Advogado: Elizangela Teixeira Levy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2015 14:39
Processo nº 0001670-64.2021.8.16.0148
1 Promotoria de Rolandia
Sergio Teixeira da Penha
Advogado: Emanuela Christina Maia Gomes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2021 13:15
Processo nº 0004194-32.2020.8.16.0160
Municipio de Sarandi/Pr
Jose Carlos Baio
Advogado: Fabio Massao Miyamoto Navarrete
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2020 14:59
Processo nº 0004251-57.2021.8.16.0017
Ministerio Publico de Estado do Parana
Jefferson Jeronimo da Silva
Advogado: Iredineia de Aquino Garcia Molinari
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2021 17:13
Processo nº 0000882-89.2021.8.16.0038
Grzegorz Stanislaw Drozdz
Ademir Francisco de Assis
Advogado: Andrea Canisso Trevisan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2021 11:46