TJPI - 0800768-19.2024.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800768-19.2024.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA MARIA DE LIMA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - PI10397-A, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800768-19.2024.8.18.0051 APELANTE: JOANA MARIA DE LIMA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - PI10397-A, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
REQUISITOS ATENDIDOS.
RECEBIMENTO E CONHECIMENTO DO RECURSO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a Apelação Cível preenche os requisitos legais de admissibilidade para ser conhecida e processada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apelação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, sendo, portanto, cabível, tempestiva e regular.
Diante da admissibilidade, impõe-se o recebimento e conhecimento do recurso, com atribuição de duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Considerando a intervenção obrigatória do Ministério Público em razão da matéria discutida, os autos devem ser remetidos ao órgão ministerial para manifestação no prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível recebida e conhecida, com remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Tese de julgamento: Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal previstos nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, a Apelação Cível deve ser recebida e conhecida.
Sendo necessária a intervenção do Ministério Público, os autos devem ser remetidos para manifestação antes do julgamento do recurso DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
08/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:08
Expedição de intimação.
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02/04/2025 12:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/03/2025 10:01
Juntada de petição
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10/12/2024 12:19
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:19
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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