TJPI - 0800620-47.2019.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800620-47.2019.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MACHADO & BARROSO LTDA, MIGUEL JOSE DA CUNHA NETO MACHADO, LINDALVA ELISA REIS BARROSO MACHADO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por MACHADO & BARROSO LTDA em face da execução promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em autos apartados, ambos já devidamente qualificados O embargante alega excesso da execução do título executivo extrajudicial na penhora dos bens ofertados em garantia.
Assim, defende o reconhecimento do excesso da garantia contratual, levando em conta que os valores dos bens ofertados em garantia superam os valores da dívida da execução.
Ao final, postulou a procedência dos embargos com a nulidade da penhora efetivada na presente execução com o reconhecimento do excesso da execução.
A parte embargada apresentou a impugnação aos embargos de execução, conforme Id 37612484.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que os presentes embargos à execução são tempestivos, nos termos do art. 915, § 1º do CPC, visto que a data para contagem se inicia da juntada do mandado de citação do executado, sendo que até a data atual não foi juntado o mandado no processo 0800630-28.2018.8.18.0030.
A matéria dos autos envolve, notadamente, questão de direito que pode ser provada apenas com documentos.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Os embargos à execução estão submetidos aos ditames dos arts. 917 e seguintes do CPC.
Nesse momento, transcrevo o art. 917, §§2º, 3º e 4ºdo CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 2o Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Nessa esteira, o exequente pugna pelo reconhecimento do excesso da penhora realizada, levando em conta que os valores dos bens ofertados em garantia superam os valores da dívida da execução.
Ao final, postulou a procedência dos embargos com a nulidade da penhora efetivada, anexando a avaliação realizada em um bem, que supera os valores da dívida, conforme Id 4938813 e Id 4938816.
A parte embargante celebrou junto ao embargado dois contratos de Cédulas de Créditos Comercial n° 37.2012.773.5279, 37.2014.2696.13758, um contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular n° 37.2015.349.15381 e uma escritura de Composição e Confissão de Dívidas, totalizando a quantia de R$ 6.628.425,37 (seis milhões, seiscentos e vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos).
Analisando minuciosamente os autos do processo n° 0800630-28.2018.8.18.0030 (Execução Extrajudicial), verifico que foi realizada a penhora de 10 (dez) imóveis do executado, conforme o auto de penhora, avaliação e depósito de Id 4716334, fls. 03/06, sendo que todos os bens foram avaliados pelo oficial de justiça no valor de R$ 13.085.000,00 (treze milhões e oitenta e cinco mil reais).
Nisso, considerando que estes embargos visam a redução da penhora realizada para evitar o seu excesso, tenho que este pleito deve ser analisado, pois foram penhorados vários bens que superam o valor o débito total, consoante o art. 917, § 2º, CPC, o que, inclusive, determina a devida análise dos embargos.
A atual jurisprudência corrobora este entendimento. consoante as ementas abaixo transcritas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MOROSIDADE NA EFETIVAÇÃO DA PENHORA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL OFERTADO A TÍTULO DE GARANTIA - BUSCA DE OUTROS BENS - POSSIBILIDADE - EXCESSO DE PENHORA - INOCORRÊNCIA - Nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado - Dentre os princípios que regem a execução, destaca-se o da máxima utilidade da execução, que se traduz na noção de que a execução deve redundar em proveito do credor, no resultado mais próximo que se teria caso não tivesse havido o inadimplemento por parte do devedor, conforme art. 797, caput do CPC - Somente após a formalização da penhora sobre bens em montante suficiente para cobrir o valor integral da dívida é que será cabível a revogação da constrição judicial lançada sobre outros bens do devedor, o que também abrange o cancelamento das eventuais averbações premonitórias registradas. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21133020420218130000, Relator.: Des .(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR QUANTIA CERTA.
VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA .
IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA.
EXCESSO DE PENHORA CONSTATADO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO.
REDUÇÃO DA PENHORA .
BEM DADO EM GARANTIA REAL.
PREFERÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1 .
Inexiste violação ao regramento da dialeticidade quando as razões do inconformismo com o édito judicial recorrido são apresentadas de forma clara e específica.
Preliminar afastada. 2.
Conquanto o art . 805, caput, do CPC, estabeleça que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso ao executado (princípio da menor onerosidade), incumbe ao executado indicar outros meios, mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos já determinados, conforme elucida o parágrafo único, do referido dispositivo legal. 3.
Reconhecido o excesso da penhora, após avaliação judicial do bem, por corolário, deve haver a sua redução para ajustá-la aos bens suficientes ao valor da dívida exequenda, consoante dicção do art. 874, inc .
I, do CPC. 4.
Tendo em vista o princípio da menor onerosidade do executado, e os interesses da exequente, revela-se pertinente a redução da penhora, mediante a substituição do imóvel rural pela máquina extrusora indicada pelo executado, sobretudo por se tratar de bem dado em garantia real no contrato que originou a dívida exequenda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53633369220248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2024).
No caso concreto, é possível perceber a penhora realizada no processo principal de vários bens do executado, por si só já caracteriza o seu excesso, pois os imóveis avaliados pelo oficial de justiça totalizam a quantia de R$ 13.085.000,00 (treze milhões e oitenta e cinco mil reais), enquanto a dívida exequenda é de R$ 6.628.425,37 (seis milhões, seiscentos e vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos).
Ressalto que, o oficial de justiça avaliou um terreno com a área de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), situado na BR-230 no sentido de Oeiras para Picos, conhecida como Casa do Frango, no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), entretanto, o embargante apresentou uma avaliação atual e detalhada deste imóvel, que totalizam o valor de R$ 28.671.568,95 (vinte e oito milhões, seiscentos e setenta um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), conforme o laudo de avaliação de Id 4938813 e 4938816.
Assim, não observo qualquer irregularidade no laudo de avaliação anexado pelo embargante, sendo devidamente detalhado e assinado por profissional especialista em avaliações, inclusive com as informações necessárias, imagens do estado do imóvel e a descrição completa das benfeitorias e instalações que fazem parte do bem, possuindo todos os elementos técnicos suficientes e seguindo todas as normas de regência, consoantes as provas apresentadas.
Destarte, cabe ressaltar que a execução deverá ser realizada de modo menos gravoso para o executado (princípio da menor onerosidade), ao passo que, incumbe ao executado/embargante indicar outros meios, mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos já determinados, conforme elucida art. 805, parágrafo único, do CPC.
Nessa direção, o embargante cumpriu com a incumbência do parágrafo único do art. 805, do CPC, uma vez que indicou o imóvel para a penhora com a sua avaliação atualizada, cujo os valores são suficientes para garantir a execução.
Com efeito, no caso em apreço, apesar de existirem controvérsias acerca dos valores dos imóveis penhorados, entendo que deve prevalecer a avaliação apresentada pelo embargante, pois, notadamente, o valor do bem penhorado supera, de modo demasiado, o valor da dívida, objeto da ação de execução, e,
por outro lado, restou ausente qualquer impugnação específica da parte embargada da referida avaliação.
Desse modo, consoante o princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme o art. 831 do CPC, reconheço o excesso da garantia contratual e determino a redução da penhora realizada nos bens do embargante, devendo recair a penhora apenas sobre o imóvel indicado, qual seja, um terreno com a área de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), situado na BR-230 no sentido de Oeiras para Picos, conhecida como Casa do Frango (Centro de Distribuição), no valor da avaliação de R$ 28.671.568,95 (vinte e oito milhões, seiscentos e setenta um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), afastando a ordem de penhora dos demais imóveis.
Por fim, entendo que os presentes embargos a execução devem ser julgados parcialmente procedentes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, momento em que reconheço o excesso da garantia contratual e determino a redução da penhora realizada no processo n° 0800630-28.2018.8.18.0030 de Id 4716334, fls. 03/06, devendo recair a penhora apenas sobre o imóvel indicado, qual seja, um terreno com a área de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), situado na BR-230 no sentido de Oeiras para Picos, conhecida como Casa do Frango (Centro de Distribuição), no valor da avaliação apresentada pelo embargante de R$ 28.671.568,95 (vinte e oito milhões, seiscentos e setenta um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), afastando a ordem de penhora dos demais imóveis.
Nisso, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 487, I do CPC.
Determino que o embargado efetue o pagamento das custas ao final do processo de execução.
Determino ainda que, a secretaria deste juízo certifique o teor da presente sentença no feito n° 0800630-28.2018.8.18.0030 para que tenha regular prosseguimento.
Condeno o embargado à 5% (cinco por cento) em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, sobre o valor da dívida principal. (STJ - REsp: 1980956 SP 2022/0007715-3, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
10/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MACHADO & BARROSO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE DA CUNHA NETO MACHADO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MACHADO & BARROSO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE DA CUNHA NETO MACHADO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de LINDALVA ELISA REIS BARROSO MACHADO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de LINDALVA ELISA REIS BARROSO MACHADO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MACHADO & BARROSO LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MACHADO & BARROSO LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LINDALVA ELISA REIS BARROSO MACHADO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE DA CUNHA NETO MACHADO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LINDALVA ELISA REIS BARROSO MACHADO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE DA CUNHA NETO MACHADO em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:02
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800620-47.2019.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MACHADO & BARROSO LTDA, MIGUEL JOSE DA CUNHA NETO MACHADO, LINDALVA ELISA REIS BARROSO MACHADO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por MACHADO & BARROSO LTDA em face da execução promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em autos apartados, ambos já devidamente qualificados O embargante alega excesso da execução do título executivo extrajudicial na penhora dos bens ofertados em garantia.
Assim, defende o reconhecimento do excesso da garantia contratual, levando em conta que os valores dos bens ofertados em garantia superam os valores da dívida da execução.
Ao final, postulou a procedência dos embargos com a nulidade da penhora efetivada na presente execução com o reconhecimento do excesso da execução.
A parte embargada apresentou a impugnação aos embargos de execução, conforme Id 37612484.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que os presentes embargos à execução são tempestivos, nos termos do art. 915, § 1º do CPC, visto que a data para contagem se inicia da juntada do mandado de citação do executado, sendo que até a data atual não foi juntado o mandado no processo 0800630-28.2018.8.18.0030.
A matéria dos autos envolve, notadamente, questão de direito que pode ser provada apenas com documentos.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Os embargos à execução estão submetidos aos ditames dos arts. 917 e seguintes do CPC.
Nesse momento, transcrevo o art. 917, §§2º, 3º e 4ºdo CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 2o Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Nessa esteira, o exequente pugna pelo reconhecimento do excesso da penhora realizada, levando em conta que os valores dos bens ofertados em garantia superam os valores da dívida da execução.
Ao final, postulou a procedência dos embargos com a nulidade da penhora efetivada, anexando a avaliação realizada em um bem, que supera os valores da dívida, conforme Id 4938813 e Id 4938816.
A parte embargante celebrou junto ao embargado dois contratos de Cédulas de Créditos Comercial n° 37.2012.773.5279, 37.2014.2696.13758, um contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular n° 37.2015.349.15381 e uma escritura de Composição e Confissão de Dívidas, totalizando a quantia de R$ 6.628.425,37 (seis milhões, seiscentos e vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos).
Analisando minuciosamente os autos do processo n° 0800630-28.2018.8.18.0030 (Execução Extrajudicial), verifico que foi realizada a penhora de 10 (dez) imóveis do executado, conforme o auto de penhora, avaliação e depósito de Id 4716334, fls. 03/06, sendo que todos os bens foram avaliados pelo oficial de justiça no valor de R$ 13.085.000,00 (treze milhões e oitenta e cinco mil reais).
Nisso, considerando que estes embargos visam a redução da penhora realizada para evitar o seu excesso, tenho que este pleito deve ser analisado, pois foram penhorados vários bens que superam o valor o débito total, consoante o art. 917, § 2º, CPC, o que, inclusive, determina a devida análise dos embargos.
A atual jurisprudência corrobora este entendimento. consoante as ementas abaixo transcritas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MOROSIDADE NA EFETIVAÇÃO DA PENHORA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL OFERTADO A TÍTULO DE GARANTIA - BUSCA DE OUTROS BENS - POSSIBILIDADE - EXCESSO DE PENHORA - INOCORRÊNCIA - Nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado - Dentre os princípios que regem a execução, destaca-se o da máxima utilidade da execução, que se traduz na noção de que a execução deve redundar em proveito do credor, no resultado mais próximo que se teria caso não tivesse havido o inadimplemento por parte do devedor, conforme art. 797, caput do CPC - Somente após a formalização da penhora sobre bens em montante suficiente para cobrir o valor integral da dívida é que será cabível a revogação da constrição judicial lançada sobre outros bens do devedor, o que também abrange o cancelamento das eventuais averbações premonitórias registradas. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21133020420218130000, Relator.: Des .(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR QUANTIA CERTA.
VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA .
IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA.
EXCESSO DE PENHORA CONSTATADO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO.
REDUÇÃO DA PENHORA .
BEM DADO EM GARANTIA REAL.
PREFERÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1 .
Inexiste violação ao regramento da dialeticidade quando as razões do inconformismo com o édito judicial recorrido são apresentadas de forma clara e específica.
Preliminar afastada. 2.
Conquanto o art . 805, caput, do CPC, estabeleça que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso ao executado (princípio da menor onerosidade), incumbe ao executado indicar outros meios, mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos já determinados, conforme elucida o parágrafo único, do referido dispositivo legal. 3.
Reconhecido o excesso da penhora, após avaliação judicial do bem, por corolário, deve haver a sua redução para ajustá-la aos bens suficientes ao valor da dívida exequenda, consoante dicção do art. 874, inc .
I, do CPC. 4.
Tendo em vista o princípio da menor onerosidade do executado, e os interesses da exequente, revela-se pertinente a redução da penhora, mediante a substituição do imóvel rural pela máquina extrusora indicada pelo executado, sobretudo por se tratar de bem dado em garantia real no contrato que originou a dívida exequenda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53633369220248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2024).
No caso concreto, é possível perceber a penhora realizada no processo principal de vários bens do executado, por si só já caracteriza o seu excesso, pois os imóveis avaliados pelo oficial de justiça totalizam a quantia de R$ 13.085.000,00 (treze milhões e oitenta e cinco mil reais), enquanto a dívida exequenda é de R$ 6.628.425,37 (seis milhões, seiscentos e vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos).
Ressalto que, o oficial de justiça avaliou um terreno com a área de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), situado na BR-230 no sentido de Oeiras para Picos, conhecida como Casa do Frango, no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), entretanto, o embargante apresentou uma avaliação atual e detalhada deste imóvel, que totalizam o valor de R$ 28.671.568,95 (vinte e oito milhões, seiscentos e setenta um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), conforme o laudo de avaliação de Id 4938813 e 4938816.
Assim, não observo qualquer irregularidade no laudo de avaliação anexado pelo embargante, sendo devidamente detalhado e assinado por profissional especialista em avaliações, inclusive com as informações necessárias, imagens do estado do imóvel e a descrição completa das benfeitorias e instalações que fazem parte do bem, possuindo todos os elementos técnicos suficientes e seguindo todas as normas de regência, consoantes as provas apresentadas.
Destarte, cabe ressaltar que a execução deverá ser realizada de modo menos gravoso para o executado (princípio da menor onerosidade), ao passo que, incumbe ao executado/embargante indicar outros meios, mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos já determinados, conforme elucida art. 805, parágrafo único, do CPC.
Nessa direção, o embargante cumpriu com a incumbência do parágrafo único do art. 805, do CPC, uma vez que indicou o imóvel para a penhora com a sua avaliação atualizada, cujo os valores são suficientes para garantir a execução.
Com efeito, no caso em apreço, apesar de existirem controvérsias acerca dos valores dos imóveis penhorados, entendo que deve prevalecer a avaliação apresentada pelo embargante, pois, notadamente, o valor do bem penhorado supera, de modo demasiado, o valor da dívida, objeto da ação de execução, e,
por outro lado, restou ausente qualquer impugnação específica da parte embargada da referida avaliação.
Desse modo, consoante o princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme o art. 831 do CPC, reconheço o excesso da garantia contratual e determino a redução da penhora realizada nos bens do embargante, devendo recair a penhora apenas sobre o imóvel indicado, qual seja, um terreno com a área de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), situado na BR-230 no sentido de Oeiras para Picos, conhecida como Casa do Frango (Centro de Distribuição), no valor da avaliação de R$ 28.671.568,95 (vinte e oito milhões, seiscentos e setenta um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), afastando a ordem de penhora dos demais imóveis.
Por fim, entendo que os presentes embargos a execução devem ser julgados parcialmente procedentes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, momento em que reconheço o excesso da garantia contratual e determino a redução da penhora realizada no processo n° 0800630-28.2018.8.18.0030 de Id 4716334, fls. 03/06, devendo recair a penhora apenas sobre o imóvel indicado, qual seja, um terreno com a área de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), situado na BR-230 no sentido de Oeiras para Picos, conhecida como Casa do Frango (Centro de Distribuição), no valor da avaliação apresentada pelo embargante de R$ 28.671.568,95 (vinte e oito milhões, seiscentos e setenta um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), afastando a ordem de penhora dos demais imóveis.
Nisso, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 487, I do CPC.
Determino que o embargado efetue o pagamento das custas ao final do processo de execução.
Determino ainda que, a secretaria deste juízo certifique o teor da presente sentença no feito n° 0800630-28.2018.8.18.0030 para que tenha regular prosseguimento.
Condeno o embargado à 5% (cinco por cento) em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, sobre o valor da dívida principal. (STJ - REsp: 1980956 SP 2022/0007715-3, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
07/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 22:51
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 23:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 00:54
Decorrido prazo de MACHADO & BARROSO LTDA em 22/06/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:54
Decorrido prazo de LINDALVA ELISA REIS BARROSO MACHADO em 22/06/2022 23:59.
-
03/07/2022 15:25
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE DA CUNHA NETO MACHADO em 22/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MACHADO & BARROSO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (EMBARGANTE).
-
05/04/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 07:19
Conclusos para despacho
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24/07/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 21:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 21:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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