TJPR - 0011299-55.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 14:54
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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14/02/2022 13:47
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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03/10/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 18:31
Conclusos para despacho INICIAL
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22/09/2021 18:31
Recebidos os autos
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22/09/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/09/2021 18:31
Distribuído por sorteio
-
22/09/2021 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/08/2021 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/08/2021 16:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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12/08/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/08/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Diferenças do Piso Salarial ajuizada por MARLENE WEHRMANN OST, em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional aplicável aos Agentes de Comunitários de Saúde (ACS) e que não foi observado pelo ente municipal.
O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
II.I.
Do piso salarial nacional Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que a parte autora é Agente de Combate as Endemias (ACE) do Munícipio de Cascavel/PR.
Sustenta em síntese, que o Munícipio de Cascavel vem desrespeitando o estabelecido pela Lei Federal, deixando de pagar o piso profissional nacional, desde o período de janeiro de 2020 até a presente data.
Aduz que percebe mensalmente, a título de salário, o valor de R$ 1.310,84 (um mil trezentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), conforme holerites juntados ao evento 1.4.
Requer a condenação do réu à implantar o piso profissional nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.350 de 2006 aos agentes comunitários de saúde, bem como ao pagamento dos valores retroativos2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário referentes às diferenças que deixou de receber por todo o período desde janeiro de 2020.
Sabidamente, a Lei Federal nº 11.350 de 2006 regulamentou o piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias, dispondo em seu art. 9o-A, § 1o, inciso II, que: Art. 9o-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1o de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1o de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1o de janeiro de 2021.
Da leitura do referido dispositivo legal, extrai-se de forma inconteste que o piso salarial foi estabelecido como direito mínimo agentes, de modo que a inexistência de lei municipal prevendo o teto do piso salarial (evento 1.7), torna necessária a adequação à lei federal.
Em outras palavras, ̂ aplica-se ao caso a Lei Federal nº 11.350 de 2006, pois não apenas prevê o valor do piso salarial, como também estabelece assistência financeira, a ser repassada pela União aos Municípios para o pagamento do piso salarial tratado no art. 9º-A, da referida Lei Federal.2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Registre-se, aliás, que, acerca da matéria em debate, o TJPR já se manifestou, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014, EM JUNHO DE 2014.
IMPLANTAÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO SOMENTE EM JUNHO DE 2015 ATRAVÉS DO DECRETO Nº 51/2015.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO NA ESFERA MUNICIPAL.
LEI FEDERAL APLICÁVEL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI No 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4a Turma Recursal - 0000085- 16.2019.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 12.03.2020) (TJ- PR - RI: 00000851620198160093 PR 0000085-16.2019.8.16.0093 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 12/03/2020, 4a Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2020) (grifou-se) Deste modo, constata-se que não foi aplicado o piso nacional mínimo à hipótese, fazendo jus a parte autora à diferença dos valores pagos desde janeiro de 2020.
II.II Das Verbas Assim, considerando o reconhecimento de incidência do piso salarial nacional, a autora faz jus à percepção das diferenças daí decorrentes, uma vez que tais verbas foram pagas com base na remuneração de R$1.310,84, quando deveria ser com base no valor de R$ 1.400,00.
II.III Dos honorários advocatícios Finalmente, oportuno registrar que é indevido o pagamento de indenização relativamente aos honorários advocatícios despendidos pela parte autora para o ajuizamento da presente ação.2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário O tema é tão pacífico que o E.
TJPR até editou o Enunciado 12.12, nos seguintes termos: Enunciado nº 12.12 - Despesas com advogado: Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em juízo.
Logo, resta afastada a indenização pretendida a tal título II.V.
Dos juros e da correção monetária A correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E, desde o pagamento a menor até o efetivo pagamento.
Os juros de mora contam-se da citação (evento 10.0), correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF).
Fixação em observância ao decidido no Tema 905/STJ.
Registre-se, finalmente, que eventual desconto a título de contribuição previdenciária e imposto de renda deverá ser efetuado pelo próprio ente público, nos termos do Decreto 382/2020.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a implantação do piso salarial nacional na folha de pagamento da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e que não foi observado pelo ente municipal, desde janeiro de 2020, até a sua efetiva implantação.
Sobre o valor devido incidirá juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação.2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
03/08/2021 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2021 18:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2021 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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01/06/2021 10:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 20:10
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011299-55.2021.8.16.0021 Processo: 0011299-55.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): MARLENE WEHMANN OST Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1.
Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2.
Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide.
Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3.
Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1.
Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/05/2021 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
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04/05/2021 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/05/2021 16:20
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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04/05/2021 16:09
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/05/2021 16:14
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2021 16:14
Distribuído por sorteio
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03/05/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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