TJPI - 0800705-64.2018.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de JOAQUIM PASCOA COUTINHO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de LICIANNY SILVA COUTINHO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PASCOA COUTINHO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de MARIA ISABEL PASCOA COUTINHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA PASCOA COUTINHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de LUIZ ALVES COUTINHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COUTINHO LEMOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de JOAQUIM PASCOA COUTINHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de LICIANNY SILVA COUTINHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PASCOA COUTINHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de MARIA ISABEL PASCOA COUTINHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA PASCOA COUTINHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de LUIZ ALVES COUTINHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COUTINHO LEMOS em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 04:47
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800705-64.2018.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES COUTINHO LEMOS INVENTARIADO: LUIZ ALVES COUTINHO SENTENÇA Trata-se de arrolamento sumário ajuizado por MARIA DE LOURDES COUTINHO LEMOS, dos bens deixados por LUIZ ALVES COUTINHO, falecido[a].
Aduz o[a] autor[a], em suma, que o[a] falecido[a] deixou um imóvel a ser inventariado localizado Rua Caramuru, Conjunto Betania II, quadra D, casa 03, bairro Piauí, CEP 64.210- 760, Parnaíba-PI e deixou 07 herdeiros, quais sejam: MARIA ISABEL PASCOA COUTINHO, MARIA DAS DORES PASCOA COUTINHO, LICIANNY SILVA COUTINHO, LYSALANNE SILVA COUTINHO, JOAQUIM PASCOA COUTINHO, JOÃO BATISTA PASCOA COUTINHO.
As Certidões Negativas Fiscais relativas ao espólio foram juntadas aos autos.
A inventariante efetuou o pagamento do ITCMD. É breve o relatório.
Decido.
A adoção do rito do arrolamento sumário, previsto no art. 659 e seguintes, do CPC, confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931- 6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022).
As Certidões Negativas Fiscais relativas ao espólio foram devidamente juntadas.
Observe-se ainda que a partilha de bem imóvel (propriedade imobiliária) somente poderá ser admitida diante da apresentação da certidão de matrícula imobiliária atualizada, na qual conste que o bem está registrado em nome de uma ou de ambas as partes (Código Civil, 1.245); não sendo assim, será admitida tão somente a partilha de direitos móveis (Código Civil, 83), tais como direitos de escritura pública, de contrato de alienação fiduciária, de contrato de financiamento, de contrato de compra e venda, que, não obstante, devem estar devidamente especificados e documentados nos autos.
Colaciono: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA – PATRIMÔNIO COMUM – BENS COM EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, não só da propriedade, mas da própria existência dos bens, cuja partilha é pedida, inviabiliza, por óbvio, a divisão pretendida, assim como o reconhecimento do suposto direito de quem a reclama. 2.
Sentença mantida, à unanimidade. (TJ-PI - AC: 08004836720188180073, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 04/12/2020, 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
No que tange ao bem imóvel arrolado pela inventariante, impende consignar que se cuida de bem dotado de irregularidade registral, impossibilitando, dessa forma, o reconhecimento judicial de propriedade e consequente determinação de partilha.
Todavia, não se pode desconsiderar que seja bem de valor econômico considerável e que deve ter sua partilha regulamentada nesta ocasião.
Assim, reputo adequado determinar a partilha do direito possessório sobre o bem na mesma proporção para cada herdeiro.
Segue jurisprudência pertinente acerca do tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
IMPROCEDÊNCIA.
PARTILHA DE BEM IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS POSSUIDORES QUANTO À NÃO REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. 1- Ação distribuída em 30/07/2015.
Recurso especial interposto em 30/05/2017 e atribuído à Relatora em 16/04/2018. 2- O propósito do presente recurso especial é definir se é admissível, em ação de divórcio, a partilha de bem imóvel situado em loteamento irregular. 3- A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado e ao acolhimento da pretensão de mérito por ele deduzida são admissíveis, desde que os elementos condicionantes sejam razoáveis. 4- Não apenas as propriedades formalmente constituídas compõem o rol de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do vínculo conjugal, mas, ao revés, existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do casal, como, por exemplo, as edificações realizadas em lotes irregulares sobre os quais os cônjuges adquiriram direitos possessórios. 5- Dada a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé, resolvendo, em caráter particular, a questão que decorre da dissolução do vínculo conjugal, e relegando a segundo momento a discussão acerca da regularidade e formalização da propriedade sobre o bem imóvel. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1739042 SP 2018/0077442-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado no ID 2717753, o que o faço com arrimo no art. 659, caput, c/c art. 665 do CPC, relativamente aos bens deixados pelo falecido LUIZ ALVES COUTINHO, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC.
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e/ou alvarás judiciais necessários, intimando-se, ulteriormente, o fisco, por seu representante legal, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º, do art. 662, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Sem custas diante do deferimento da gratuidade.
Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
05/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 07:56
Homologada a Transação
-
28/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 04:00
Decorrido prazo de IGOR ALESSIO TORRINHA CAMPELO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800705-64.2018.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES COUTINHO LEMOSINVENTARIADO: LUIZ ALVES COUTINHO DESPACHO Compulsando nos autos, verifico que a petição de ID 71440975 trouxe elementos que comprovam ter o falecido sido detentor da POSSE do imóvel, não sendo as provas servíveis para comprovação de propriedade.
Assim, determino à inventariante que esclareça, em até 05 dias: 01. se o bem a ser transmitido é apenas a POSSE do imóvel; e 02. em sendo a PROPRIEDADE, diga a inventariante, no mesmo prazo, se já foram efetivadas as providências para sua comprovação, como, por exemplo, eventual ação de usucapião.
PARNAÍBA-PI, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
07/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:55
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:34
Juntada de Petição de documentos
-
20/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:15
Determinada Requisição de Informações
-
09/07/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA ISABEL PASCOA COUTINHO em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 04:20
Decorrido prazo de JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Nagib Souza Costa em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA ISABEL PASCOA COUTINHO em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 22:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
28/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 21:25
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
25/01/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COUTINHO LEMOS em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COUTINHO LEMOS em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COUTINHO LEMOS em 26/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:42
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 10:29
Expedição de Carta.
-
30/09/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 21:16
Juntada de carta
-
13/05/2020 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 23:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 08:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 08:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/03/2018 08:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 08:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2021 14:14