TJPI - 0800219-13.2025.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 11:33
Juntada de Petição de procuração
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26/06/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 11:19
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 01:58
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800219-13.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Partilha] AUTOR: EDMILSON SOUSA DA SILVA REU: MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA PACTUADA EM ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO c/c PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇAO DE POSSE DE IMÓVEL RESIDENCIAL ajuizada por EDMILSON SOUSA DA SILVA em desfavor de MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, alega que em 16 de outubro de 2024, o Autor e a Requerida participaram de uma audiência de conciliação, referente a Ação de Dissolução e Reconhecimento de União Estável cumulado com pedidos de Alimentos, Guarda e Partilha de Bens do Casal (PJE nº: 0800778-04.2024.8.18.0103).
O autor informou que compareceu em audiência apenas para resolver as questões referentes aos alimentos e guarda dos filhos, e quanto à casa, expressou claramente que não tinha intenção alguma de vender, uma vez que morava com sua filha menor e que naquele momento, não tinha condições financeiras de comprar outra casa, ou comprar a parte da requerida; e ainda, que não tem renda para pagar aluguel, pois, é trabalhador rural, de baixa renda, que vive apenas da roça.
Porém, no início deste mês de março de 2025, o autor aduz que começou a receber recados de sua ex-companheira, dizendo que o mesmo deveria desocupar imediatamente o imóvel, pois, já havia um comprador, porém asseverou para a requerida que não havia concordado com a venda do imóvel; que não receberia comprador algum em sua casa; que não tem para onde ir com sua filha; e que mesmo se fosse para vender, o autor teria o direito de ser consultado primeiro sobre a preferência da compra; e que, se a Requerida o desse um tempo razoável, poderia, com a venda da moto e recebimento de seu seguro pesca, levantar o valor referente a parte da requerente.
Alega o autor que a Requerida ignorou completamente as suas alegações, e intensificou a perturbação da posse dele sob o referido imóvel, e agora, por meio de advogado, enviou uma NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, dando prazo, IRRAZOÁVEL, de 05 dias para que o autor aceitasse a venda do imóvel para terceiros, pelo que vem se socorrer da justiça, para anular o termo de acordo, referente a parte que trata da partilha do imóvel residencial, por falta de consentimento do autor, e liminarmente, vem requerer a manutenção da posse de sua até o julgamento da presente demanda.
Nesse sentido, requer: a) o deferimento do pedido de LIMINAR de MANUTENÇÃO DE POSSE DO AUTOR, que mora no imóvel há mais de 12 anos com sua filha menor; levando em conta a turbação sofrida pela Requerida e seu Advogado; e também por não ter para onde ir com a menor, nem condições financeiras no momento para comprar ou alugar outro imóvel, e, por fim, por preencher a liminar os requisitos legais para o devido deferimento; b) que seja TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PARA ANULAR A CLÁUSULA DO ACORDO REFERENTE A VENDA DO IMÓVEL POR FALTA DE CONSENTIMENTO, E POR FALTA NEGAR O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO AUTOR; Documentos juntados que acompanham a inicial: ids. 72805114 à 72805937. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Observa-se que no processo nº 0800778-04.2024.8.18.0103 foi realizada audiência de conciliação em que as partes chegaram a um acordo quanto a dissolução da união estável, guarda alimentos e quanto a partilha do imóvel.
Neste ponto, a parte entende que apenas a cláusula do acordo que se refere a partilha do imóvel deve ser anulada, pois, por o autor estar desacompanhado e ser analfabeto, se sentiu pressionado a aceitar o referido.
Contudo, a despeito da alegações realizadas pela parte autora, não vislumbro, neste momento, indícios de erro, dolo ou coação a que estivesse submetido o autor na outra demanda, uma vez que não se mostra crível, a priori, a consciência para a prática de atos de reconhecer a união estável, guarda e alimentos, e não ter consciência e vontade para um dos atos praticados na audiência, ao ter ele voluntariamente concordado com a forma de partilha do imóvel proposta pela autora, tratando-se de pessoa maior e capaz, na plenitude de suas faculdades mentais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACORDO FIRMADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO .
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL .
ART. 104 DO CC.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO . 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade que visa a declaração de nulidade da audiência de conciliação em que as partes firmaram acordo. 2.
Não há de se cogitar a invalidade do acordo firmado entre as partes na audiência de conciliação apenas pelo fato de os réus estarem desassistidos de advogado no ato de sua realização .
Como já se manifestou o STJ "a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" ( REsp 1.248.136/RS). 3 .
Não se revelaria necessária a constituição de patrono para que o referido pacto fosse celebrado extrajudicialmente, o que ratifica a ausência de nulidade do acordo realizado na via judicial, quando há maior proteção das partes. 4.
Acordo valido e eficaz, na forma do art. 104 do CC, já que são as partes acordantes capazes e os direitos disponíveis .
Enunciado 33 do CEDES deste Tribunal de Justiça: "É possível a homologação de acordo celebrado entre as partes em audiência, ainda que estejam desacompanhadas de advogado, devendo o juiz verificar a legalidade da avença". 5.
Homologação do acordo prestigia os princípios da economia e celeridade processual, não se revelando razoável a anulação do acordo realizado há quase seis anos, e já parcialmente cumprido, por falta de assistência de advogado.
Precedentes .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00205678120228190000, Relator.: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022) Dessa maneira, não vislumbro, neste momento, direito do autor a concessão de tutela antecipada para sustar o acordo firmado de maneira voluntária, por partes maiores e capazes relativo a direito disponível.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Por todo o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial sob o procedimento comum, a teor dos arts. 319 e 320 do CPC; 2.
Com fundamento na presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, e face à inexistência de elementos em sentido contrário ao ventilado estado de hipossuficiência, CONCEDO a gratuidade de justiça às partes autoras, conforme requerido na exordial; 3. À falta da necessária probabilidade do direito, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada reclamada, na forma do art. 300, caput, do CPC, reputando imprescindível a dilação probatória no caso concreto. 4.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, POSTERGA-SE, por ora, a análise da conveniência de audiência conciliatória, nos termos do art. 139, VI do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM (“além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”); 5.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte autora acerca do teor da presente decisão. 6.
Uma vez apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também pode se manifestar sobre eventuais documentos, a teor dos arts. 350, 351 e art. 437, §1º, todos do CPC; 8.
Em seguida, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento; 8.
Em todo caso, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo. 9.
Havendo incidentes, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI -
06/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2025 20:42
Conclusos para decisão
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23/03/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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