TJPI - 0800480-08.2023.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800480-08.2023.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: RIVALDO RAIMUNDO BEZERRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por RIVALDO RAIMUNDO BEZERRA em face do BANCO PAN S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual se questiona a regularidade de contrato(s) de reserva de margem consignável (RMC) implementado(s) pelo réu sobre os proventos previdenciários da parte autora.
Regularmente citado, o réu sustenta que o negócio foi, sim, regularmente constituído e que todos os pedidos devem ser rejeitados.
A parte autora, intimada, ofereceu réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos. É o que há a relatar.
Fundamentação Prejudicial de mérito Prescrição É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC.
Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006).
Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela qual rejeito a prescrição alegada.
Decadência No tocante à prejudicial de mérito da decadência, entendo que também não assiste razão ao requerido em seus argumentos. É cediço que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento da inexistência do débito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, não há sujeição ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil.
Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
BANCÁRIO.
CONTRATO COMPLEXO.
CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
NULIDADE.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prejudicial de mérito.
Decadência.
Nos casos em que a parte postula a inexistência de contrato e repetição de indébito, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, o qual versa sobre anulação de negócio jurídico por existência de vício. (Acórdão) n.º 903910, 20150910108987ACJ, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/11/2015, Publicado no DJe: 06/11/2015, Pág 453).
Prejudicial de mérito rejeitada. [...]”. (TJDF 07011451620168070003, Relator: Aiston Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 01/12/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJe: 24/02/2017, Pág: Sem Página Cadastrada). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE.
CONSIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
Não há se falar que ocorreu a decadência prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, porquanto se pretende, através desta demanda, a mera anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes. [...]”. (TJGO, APL: 00140120720178090128, Relator: Jairo Ferreira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2019).
Desse modo, entendo que a presente prejudicial de mérito não merece acolhida.
Preliminares Impugnação à justiça gratuita A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Não há, na espécie, circunstâncias que operem em sentido contrário à alegação de insuficiência econômica formulada pelo autor.
Não é demais lembrar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Por força desses argumentos, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
Ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Questões prévias A parte autora alega se tratar de empréstimo consignado convencional, pelo qual se originou descontos em seu benefício previdenciário, segundo ela, não contratado, portanto, sem seu consentimento.
Requer, diante disso, a suspensão dos descontos, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro de todos os valores descontados.
A parte ré, contudo, contestou e juntou o contrato objeto da presente lide pelo qual se denota que o caso se trata de contrato de reserva de margem consignável (RMC), e não propriamente de empréstimo consignado feito da forma convencional, como aduz a parte autora.
Esta confusão da causa de pedir contante dos autos possivelmente é fruto, indistintamente, das milhares ações de “empréstimo consignado” ajuizadas pelo patrono da autora, em sua grande maioria, genéricas e que se muda tão somente os nomes das partes e o número do contrato das petições iniciais.
Na espécie, como se percebe, o ponto fulcral da controvérsia diz respeito ao contrato de reserva de margem consignável (RMC), conceituada pela IN INSS nº 28/2008 como limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito (art. 2º, XIII).
Sua efetivação pressupõe autorização do beneficiário do INSS, por escrito ou por meio eletrônico (art. 3º, § 4º), não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência (art. 3º, III).
Além disso, nos contratos celebrados tão somente após a IN INSS nº 100, de 28.12.2018 exige-se a formalização de termo de consentimento esclarecido (TCE) em página única, contendo todos os dados do negócio expostos de maneira didática, clara e acessível (art. 21-A).
Sendo um ato normativo geral e abstrato, a IN INSS nº 28/2008 é considerada lei em sentido amplo e, portanto, a forma de contratação de empréstimos consignados e de reservas de margem consignável por ela prescrita deve ser obedecida sob pena de se afetar a validade do negócio, nos termos do art. 107 do Código Civil.
Por força desse raciocínio, a regularidade do contrato pressupõe a demonstração da autorização do beneficiário do INSS (escrita ou em meio eletrônico) e da formalização de termo de consentimento esclarecido do qual constem local, data e assinatura do cliente (art. 21-A, VI).
Assim, a forma escrita é da essência do negócio e, uma vez desatendida, acarreta a invalidade do negócio de RMC.
Por óbvio, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é da instituição financeira que efetivar a reserva de margem.
Uma vez demonstrada a efetivação da RMC, seria impossível ao consumidor demonstrar que não contratou o negócio.
Por outro lado, sendo uma circunstância capaz de fulminar a pretensão autoral, a lícita contratação tem o ônus de sua prova atribuído ao réu por força do art. 373, II, do CPC e pelo art. 28 da IN INSS nº 28/2008 (a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito).
Pois bem, na situação dos autos, o réu apresentou o instrumento contratual assinado pela parte autora (Id nº. 69436613) - cuja autenticidade não foi questionada, ressalto - em relação ao negócio aqui tratado, de maneira que não se pode inferir que a reserva de margem consignável efetivada pelo fornecedor foi desprovida de lastro contratual válido e regularmente constituído.
E o contrato, uma vez assinado (inclusive, quando é o caso, a rogo, desde que com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC), materializa o acesso à informação que é direito básico do consumidor, não sendo viável a alegação de que o letramento incompleto ou deficiente do contratante afete a validade do negócio.
Nesse sentido, colho o seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. [...] 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 15.12.2020, DJe 18.12.2020) À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que, no caso dos autos, há instrumento contratual assinado pela parte promovente - que não questiona a sua autenticidade, ressalto -, não há falar em afetação do negócio jurídico em seus aspectos de existência ou validade, ao menos no que diz respeito à efetiva manifestação de vontade e à forma adotada na celebração da avença.
Deve também ser salientado que o referido tribunal superior tem considerado legítima a celebração de cartões de crédito com aposentados e pensionistas e que a sistemática de funcionamento dos cartões de crédito, em especial as ferramentas de crédito rotativo e rolagem de saldo devedor, normalmente associadas a queixas de superendividamento, foram autorizadas pelo Banco Central (Resolução nº 4.549/2017) e, em princípio, não configuram ilegalidade (REsp 1358057/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 22.05.2018, DJe 25.06.2018).
Assim, a ofensa ao ordenamento jurídico relativa a essas questões - assim como à eventual abusividade da taxa de juros - deve ser efetivamente alegada e robustamente demonstrada, o que não há neste caso.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte demandante ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito -
02/12/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 10:02
Baixa Definitiva
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02/12/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/12/2024 10:00
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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02/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RIVALDO RAIMUNDO BEZERRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de RIVALDO RAIMUNDO BEZERRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de RIVALDO RAIMUNDO BEZERRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2024 23:59.
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29/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 07:07
Conhecido o recurso de RIVALDO RAIMUNDO BEZERRA - CPF: *53.***.*83-34 (RECORRENTE) e provido
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02/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/08/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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24/07/2024 20:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 19:41
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:41
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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