TJPI - 0808490-94.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808490-94.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VERA LUCIA ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por VERA LUCIA ALVES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora questiona a validade do contrato de empréstimo consignado nº 3479547287, no valor total de R$8.307,00, que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário no importe de R$213,00.
A requerente alega não reconhecer o negócio jurídico, razão pela qual requer que ele seja declarado nulo, com a consequente condenação do réu à repetição do indébito e indenização por danos morais (ID 71008498).
Determinada emenda à petição inicial para comprovação do estado de hipossuficiência econômica (ID 73282542).
O réu compareceu espontaneamente e apresentou contestação (ID 73639860).
Preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial, impugnou o pedido de justiça gratuita e impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, conforme instrumento contratual anexo (ID 73639861).
Aditamento à inicial pela autora (ID 74070508).
A demandante apresentou réplica, ocasião em que arguiu a ausência do contrato e do comprovante de transferência eletrônica (ID 74070510). É o relatório.
Decido.
Não ocorrendo hipótese de extinção ou julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Do pedido de justiça gratuita Intimada para comprovar seu estado de hipossuficiência econômica, a autora apresentou seu histórico de créditos emitido pelo INSS, do qual extrai-se que sua renda líquida é inferior a três salários mínimos.
Diante disso, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto à preliminar suscitada pelo réu, entendo que esta não merece prosperar, pois ele não logrou êxito em demonstrar as reais condições financeiras da parte impugnada, bem como a sua possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Como se sabe, constitui ônus do impugnante provar, por meio de documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado.
Caso contrário, vige a presunção de hipossuficiência.
Da impugnação ao valor da causa A autora pleiteia a repetição do indébito no valor de R$16.614,00, além de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Nesse contexto, atribui à causa o valor de R$26.614,00.
Dessa forma, não há que se falar em incorreção do valor da causa, eis que o importe atribuído pela autora está de acordo com o art. 292, VI, do CPC.
Da inépcia da petição inicial Em relação à alegação de inépcia, destaco que a fase de instrução processual serve para a prova de fato constitutivo do direito.
Além disso, a petição inicial indica que o número do contrato e as parcelas que se pretende impugnar, de modo que há elementos suficientes para o seu recebimento.
Pontos controvertidos e produção de provas Subsiste a controvérsia quanto à existência ou não de proveito econômico obtido pela autora em relação ao contrato de empréstimo nº 3479547287, visto que, embora anexado nos autos o respectivo instrumento contratual (ID 73639861), não foi apresentado o comprovante de transferência eletrônica referente ao saldo disponibilizado à demandante, na quantia de R$8.715,78.
Pois bem.
Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro.
Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor.
Neste cenário, considerando que a autora não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário daquela.
Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Delimito que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia, de acordo com o art. 370 do CPC/15.
Assim, intime-se o réu para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de disponibilização da quantia de R$8.715,78 em favor da parte autora, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Ademais, no mesmo prazo, manifeste-se o réu sobre o fato de o contrato estar averbado em seu nome (ID 71008508), embora firmado originalmente perante o Banco Pan.
Cumprida a diligência, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o réu apresente documento que induza à conclusão da existência de transferência bancária, caberá à autora, neste mesmo prazo, anexar o extrato do período em que o valor foi supostamente disponibilizado, para fins de análise sobre a existência do crédito, sob pena de preclusão.
Tal determinação está de acordo com o TEMA 1061/STJ, item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntá-lo.
Decorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimações realizadas pelo diário.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 21:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 21:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA ALVES DE SOUSA - CPF: *48.***.*65-87 (AUTOR).
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11/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808490-94.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VERA LUCIA ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
A autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
No entanto, não constam nos autos elementos suficientes que comprovem o seu estado de hipossuficiência econômica, notadamente porque recebe benefício previdenciário superior a 4 (quatro) salários mínimos.
Ressalta-se que o deferimento do benefício é medida excepcional, condicionada à efetiva demonstração da carência de recursos para pagar as custas, e, inclusive, o Código de Processo Civil consagra outras alternativas menos onerosas ao demandante, a exemplo do parcelamento (art. 98, §6º), deferidas pelo juízo de acordo com as particularidades de cada caso.
Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, conforme art. 99, §2º, do CPC/15, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos, da declaração do imposto de renda, e/ou de despesas ordinárias, que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais inclusive de forma parcelada, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JÚLIO CÉSAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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