TJPI - 0809084-79.2023.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809084-79.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA LUZ RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc., I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA LUZ RODRIGUES contra BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados na inicial.
A parte autora questiona a existência de contrato de empréstimo com o requerido, alegando, em suma, que teve descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a contrato que nunca celebrou.
Em sede de contestação, o requerido alegou preliminares e refutou os pedidos, afirmando a regularidade da contratação Intimada para apresentar réplica, a requerente ratificou as alegações iniciais. É o Relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão dos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, inclusive, conforme requerido pelas próprias partes. a) DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). b) DA CONEXÃO Quanto à alegação de conexão dos autos com os processos indicados na contestação (0800459-36.2022.8.18.0061 - 0800469-80.2022.8.18.0061 - 0800466-28.2022.8.18.0061 - 0800464-58.2022.8.18.0061 - 0800480-12.2022.8.18.0061 - 0800476-72.2022.8.18.0061 - 0800470-65.2022.8.18.0061 - 0800462-88.2022.8.18.0061 - 0800477-57.2022.8.18.0061 – 0800458-53.2022.8.18.0061), observa-se que cada processo diz respeito a um contrato distinto, motivo pelo qual se tem causas de pedir diversas.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas.
III.
DO MÉRITO A presente demanda visa a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito ao contrato de empréstimo consignado nº 805539771.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
A realização dos descontos no benefício do autor restou comprovada pela juntada de Extrato do INSS (id nº 37816308).
No caso dos autos, a referida alegação não restou suficientemente controvertida pelo demandado, visto que, em sede de contestação, não anexou qualquer documento contratual referente ao empréstimo, nem comprovante de repasse de valores em favor da parte autora.
Desse modo, a afirmação da parte requerente de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada verdadeira.
Observa-se que seria extremamente simples ao requerido carrear aos autos os documentos comprobatórios da avença, mormente pelo dever legal imposto às instituições financeiras de guarda da referida documentação.
Assim, como o contrato questionado pela parte autora não foi devidamente juntado e comprovado pelo banco requerido, não se afigura justo qualquer desconto em seu benefício.
Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte requerida Não estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da demandante, se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos das parcelas da não comprovada operação de crédito diretamente no valor do benefício previdenciário da demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Não há dúvida, portanto, sobre a responsabilidade do requerido em relação aos danos suportados pela parte promovente, sendo claríssimo o dever de indenizar (art. 14 do CDC), com repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC).
No que concerne ao pedido de condenação por danos morais, ao proceder aos descontos indevidos e não autorizados no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida.
Não há como considerar mero dissabor ou simples inconveniência a retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa idosa, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais se multiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmente diminuída.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS. “CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2.
Para que u negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. 3.
Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4.
Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI, Apelação Cível nº. 2013.0001.005086-1, 1ª Câmara Especializada Cível, Des.
FERNANDO CARVALHO MENDES, julgamento em: 30/08/2016).” Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização.
Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor do empréstimo consignado e dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do requerido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I do CPC: a) julgo procedente o pedido declaratório de nulidade da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados e referente ao empréstimo contrato n° 805539771; b) julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro as parcelas descontadas referentes ao contrato supra, devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, desde cada um dos descontos, nos termos do art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ (STJ, AgInt no REsp 1752361/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). c) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir, a SELIC (que já engloba ambos), a título de juros moratórios (desde o evento danoso, ou seja, o primeiro desconto, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária (desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ), conforme decisão do STJ (EDcl no REsp 1210732/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021) Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada parcela doravante descontada indevidamente (além de sua restituição em dobro), com fundamento no disposto no art.537, § 4º, do CPC).
Condeno o sucumbente às custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:48
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 21:21
Conclusos para decisão
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09/12/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:25
Declarada incompetência
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31/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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19/03/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 08:01
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:31
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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