TJPI - 0804649-91.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804649-91.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões.
TERESINA, 11 de julho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
11/07/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804649-91.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora (id 76077214) em face da sentença proferida no feito em tela (id 75529965).
Aduz o recorrente que a sentença embargada foi omissa, pois não se manifestou em relação aos pagamentos dos valores desde a data de entrada do requerimento administrativo, bem como em relação aos danos morais.
Requer que seja conhecido e provido este recurso, com o saneamento do vício apontado, requer que a decisão recorrida condene obrigação de indenizar em danos morais, bem como as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, assim sanando a omissão.
Intimada dos embargos, a parte embargada requer o não conhecimento dos embargos de declaração. ( id 76197119) É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm lugar, nos termos do artigo 1.022, do novo CPC, quando verificada, na decisão hostilizada, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, observa-se que assiste razão ao embargante.
Analisando os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que nesse ponto lhe assiste razão.
Pois a sentença foi omissa em relação ao pagamento dos valores retrativos desde o requerimento administrativo, bem como a fixação aos danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, DANDO-LHE PROVIMENTO, por entender que há omissão, para : Entendo que a parte autora não faz jus as parcelas a partir da data do requerimento administrativo, pois a parte autora, laborou nesse período e recebeu seus vencimentos, nesse sentido o seu deferimento configuraria em enriquecimento ilícito da parte autora.
Quanto aos danos morais pleiteados, não entendo que faça jus a demandante, pois os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos. (TRF4, AC 5014716-46.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022).
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência outrora deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indeferindo o pagamento dos valores da data do requerimento administrativo, e os danos morais, mais condenado a parte requerida na obrigação de fazer consistente em estabelecer o beneficio previdenciário do pedido inicial para manter o vínculo da autora MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. .
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais do art. 85, §3º do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação.
Condeno, ainda, a demandante em 50% das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Estado (valor dos danos morais pleiteados), ficando os mesmos sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade deferida.
Mantenho os demais termos da sentença.
Considerando a apelação apresentada em (id 76197118), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, após remetam- se os autos ao 2º grau.
P.R.I..
TERESINA-PI, 4 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:21
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804649-91.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA I.
Relatório
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) e do ESTADO DO PIAUÍ objetivando, em sede de tutela de urgência, determinando que a Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí conceda imediatamente o Benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO na forma pleiteada.
Narra em síntese que foi admitida em 01.06.1984, no cargo de Atendente, teve seu regime jurídico alterado para o estatutário, em 1992, requereu a aposentadoria por tempo de contribuição, amparado pela regra do art. 3º, incisos I, II e III, da emenda Constitucional nº 47/2005, com aplicação da regra da integralidade e a garantia de reajuste do beneficio de acordo com a regra da paridade, conforme requerimento e termo de opção.
Informa que requereu o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, através do processo nº 2023.04.178397P., amparado pelo artigo 132 da lei complementar nº 13 de 03/01/1994.
Informa que possui 70 (sessenta) anos de idade e mais de 39 anos de tempo de serviço, para o Estado do Piauí.
Todavia, a Fundação PIAUIPREV indeferiu o pedido de aposentadoria, pelo Regime de Previdência Social do Piauí, devido pedido movido em face do Estado do Piauí, em que solicitava o recolhimento do FGTS.
Requer em sede de liminar deferir o pedido de aposentadoria pelo regime próprio da previdência do Estado do Piauí.
Em id 70174865, decisão deferindo a liminar pleiteada, bem como a gratuidade.
Contestação (Id. 70923849), preliminarmente impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; no mérito alegando a inexistência da condição de servidor público efetivo haja vista que a admissão do autor no serviço público ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público bem como alegaram a impossibilidade de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social vez que a autora foi admitida como celetista e teve reconhecido o direito ao recebimento de FGTS.
Requereu julgamento totalmente improcedente.
Informação de interposição de agravo de instrumento, em (Id 71302223), no qual foi indeferido a antecipação dos efeitos da tutela recursal.(id 71302223) A parte requerida apresentou informação quanto ao cumprimento da decisão.
Replica, requer a rejeição das alegações apresentadas pelos requeridos, com a consequente procedência do pedido, reiterando-se os termos da exordial. em (id. . 73307909).
Ouvido, o nobre representante do Ministério Público informou não ter interesse no presente feito. (Id. 73630203).
Intimadas, da produção de provas a produzir, as partes informara não haver interesse.(73838159 e 74012100) É o relatório.
II.
Fundamentação.
Havendo preliminares, passo a analisá-la.
Quanto a preliminar de impugnação ao beneficio da gratuidade da justiça, não vejo motivos para alterar a decisão que concedeu o benefício, de modo rejeito a preliminar arguida.
Acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, convém esclarecer que, a administração pública estadual promoveu uma sequência de alterações de estrutura e de atribuição de órgãos e entidades no tocante à matéria previdenciária.
Por meio da Lei Estadual no 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE nº 28/2003, com redação dada pelo art. 1º, da Lei Estadual no 6.673/2015).
Na mesma legislação ordinária, esta Secretaria de Estado teve sua competência alargada e com a Lei Estadual no 6.673/2015 passou a administrar e supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos.
Com a promulgação da Lei Estadual no 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º).
Por isso, entendo que apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada a Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí, logo, não há como afastar a legitimidade passiva do Estado.
Nesse sentido, o julgado deste Tribunal: REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AFASTADA.
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (IAPEP) CITADO.
CONTESTAÇÃO DA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.
PROFUNDA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
LEIS ESTADUAIS No 6.673/2015 E6.910/2016.
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL No 28/2003,ARTS. 35, INCISO V, 59, INCISO XIII.
SUBSTITUIÇÃO DO IAPEP PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOESTADO DO PIAUÍ (IASPI).
CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL (RPPS).
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (ART. 6o, § 2o, DA LEI ESTADUAL No6.910/2016).
POLICIAL MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
POSSIBILIDADE DE EXTENÇÃO DE VANTAGEM DE CARÁTER GERAL.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 20/1998.
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDO. 1.
Em relação ao argumento de que o Ente Público Estadual não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária, tendo em vista que, segundo alega, cabe ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP), administrador do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos militares e bombeiros militares (art. 2º, da Lei Complementar Estadual no 41/2004), proceder à revisão de pensão por morte, entendo, concessa venia, que não merece guarida. 2.
Ora, o IAPEP, depois de devidamente citado, contestou a ação ordinária inicial, refutando os fundamentos lançados na inicial, fato que demonstra que a referida Entidade Autárquica fizera parte da relação processual, figurando no polo passivo da demanda. 3.
Não bastasse isso, ainda que se alegue que o r.
Juízo de 1º Grau silenciou acerca da inclusão do referido Instituto Previdenciário no polo passivo da demanda, sentenciando e condenando, apenas, o Estado do Piauí, tal vício, por si só, não é capaz de impor a nulidade da sentença apelada.
Digo o porquê. 4.
Na verdade, a estrutura da Administração Pública do Estado do Piauí, atualmente regulamentada por sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual no28/2003), especificamente no que concerne ao ente público responsável por administrar o regime de previdência social, sofreu confusa e profunda alteração após a interposição da apelação em análise, conforme se demonstra. 5.
Primeiramente, através da Lei Estadual no 6.673, de 18.06.2015 (art. 1o), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE no 28/2003, com redação dada pelo art.1º, da Lei Estadual no 6.673/2015). 6.
Na mesma supracitada legislação ordinária, a novel Secretaria de Estado tivera sua competência alargada, pois, anteriormente, cabia-lhe, tão somente, “supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos” (inciso V do art. 35 da LCE no 28/2003), e com a suscitada Lei Estadual no 6.673/2015,passou a administrá-la. 7.
Ainda através da multireferida legislação ordinária estadual, no seu art. 1º, houve a modificação dos arts. 51, inciso IV e 53, inciso IV, para criar, em substituição ao antigo IAPEP, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), ente da administração indireta (autarquia estadual) que passou a administrar, apenas, a assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e dos seus dependentes. 8.
Ocorre que, um ano e meio depois, no que toca especificamente à Previdência Social do Estado, com a promulgação da Lei Estadual no 6.910, de12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, coma finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1o). 9.
Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí.
Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2o do art. 6o da mencionada Lei Estadual no 6.910/2016. 10.
Nesse sentido, considerando o fato de o pedido inicial haver sido devidamente contestado, também, pelo extinto IAPEP, outrora existente na estrutura administrativa do Estado do Piauí, bem como considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto. 11.
A natureza transitória da função gratificada exercida pelo Policial Militar falecido não impedia que o mesmo percebesse a gratificação correspondente àcitada função de forma incorporada à sua remuneração, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei, especificamente no art. 56, da Lei Complementar Estadual no 13/1994, então vigente. 12. [...] 17.
Remessa Necessária e Apelação Cível improvidos. (TJPI | Apelação /Reexame Necessário No 2010.0001.002354-6 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 3a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018) grifou-se Assim, a legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência é superveniente e cumulada à legitimidade passiva originária do Estado do Piauí, de modo que, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Depreende-se que o pedido de aposentadoria da autora foi negada em razão de suposta transmudação do regime de estatutária para celetista.
Assim, considerando que a negativa ocorreu em razão de suposto vício no vínculo da autora para com o ente público, resta configurada a sua responsabilidade do Estado.
O impasse instalado neste feito diz respeito à possibilidade de servidor estável, do quadro de servidores do Estado do Piauí, aposentarem-se pelo Regime Próprio de Previdência Social.
A Fundação Piauí Previdência indeferiu o pedido de aposentadoria da autora pelo Regime Próprio de Previdência – RPPS fundado no Decreto nº 18.369, de 16 de Julho de 2019, que aprova a publicação do PARECER PGE/CJ Nº 065/2019, da Procuradoria-Geral do Estado com caráter normativo vinculante para a Administração Público Estadual.
Diz que o referido ato normativo é decorrente de decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não transmudação do regime jurídico celetista em estatutário operado pela Lei nº 4.546/92, determinando-se o desenquadramento da servidora, com o retorno deste ao emprego anteriormente ocupado antes da alteração do regime e o recolhimento de FGTS do período compreendido entre a alteração do regime e o desenquadramento e a vinculação do empregado ao RGPS.
Ocorre que, há entendimento de que a situação de servidores, ainda que estáveis, mas que permaneceram contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social, deve ser aposentada pelo RPPS do Estado do Piauí, respeitando-se o direito adquirido, a boa-fé objetiva e a aparência de legalidade resultante da legislação. É certo que os servidores públicos civis do Estado do Piauí estão submetidos à Lei Complementar nº 13/1994, que prevê, apenas para os servidores efetivos a possibilidade de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social.
No entanto, o artigo 40 da CF/88, que dispõe sobre o regime de previdência próprio dos servidores, traz que, assim como o regime geral, aquele é de caráter contributivo e solidário, caracterizando-se como uma relação jurídica de trato sucessivo.
Indiscutível que a autora fora admitida no cargo de professor, em 01 de junho de 1984, sem concurso público.
Todavia, há comprovação de que possuía na época do pedido, mais de 39 (trinta e nove) anos de efetivo exercício da função e contribuição sempre para a previdência própria do Estado do Piauí, conforme (ID 71006762).
Com efeito, o entendimento exarado nos pareceres da PGE/CJ, com respeito aos princípios do concurso público e da legalidade, apesar de totalmente corretos, não podem impedir que os servidores que completaram os requisitos para aposentadoria em momento anterior à declaração de força vinculante do referido parecer em 2019, sejam prejudicados.
Assim, não se mostra razoável desconsiderar o direito adquirido do servidor que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria em momento anterior à publicação do decreto.
Ademais, o STF tratou de assunto similar, no julgamento da ADI 4876/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, com modulação dos efeitos, exatamente para proteger quem já preenchia os requisitos legais, quando da sedimentação do entendimento.
Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NORMA QUE TORNOU TITULARES DE CARGOS EFETIVOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO, ENGLOBANDO SERVIDORES ADMITIDOS ANTES E DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
OFENSA AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. [...] 4.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, […] Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Como demonstrado acima, a jurisprudência pátria demonstra a possibilidade de que, apesar da inconstitucionalidade da lei que realizou a transmudação do regime celetista para o regime estatutário, tanto os já aposentados, quanto aqueles que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria em momento anterior à decisão, podem usufruir da aposentadoria em regime próprio de previdência.
Inclusive, o Ministro Ricardo Lewandowski, ainda no bojo da ADI 4876/DF, ressaltou que: […] não faria nenhum sentido tirar os aposentados do regime estatutário e da aposentadoria a que fazem jus agora, perante os cofres estaduais, e jogá-los, todos, para a Previdência Geral, porque seria penalizada a União por um erro que o Estado cometeu.
Importante anotar também, que o STF, quando do julgamento da ADI 1241, da relatoria do Min.
Dias Toffoli, DJe de 03/08/2017, modula os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos, na parte que interessa: Ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte.
Permanência no cargo de servidores contratados por prazo determinado e sem realização de certame público.
Vício de iniciativa.
Violação do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88).
Ação julgada procedente. (…) 4.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN).
Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.867/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria. 5.
Ação direta julgada procedente. (ADI 1241/RN, Relator Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 03-08-2017).
Especificamente para a situação de servidores estáveis, admitidos na condição de celetistas, sem concurso público, o STF já decidiu mantê-los aposentados pelo regime estatutário, como se pode ver do seguinte arresto: EMENTA Agravo Regimental no Recurso Extraordinário.
Transposição de regime celetista para o estatutário.
Extinção do contrato de trabalho.
Regime de aposentadoria estatutário.
Decisão atacada em conformidade com o verbete da Súmula nº 359 desta Suprema Corte. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para sua concessão. 2.
O servidor deve obter a aposentadoria segundo as regras vigentes do regime ao qual se submete. 3.
Agravo regimental não provido. (STF – RE 399268 DF, Relator Min.
Dias Toffoli.
Data de Julgamento: 21/08/2012, Primeira Turma.
Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012).
Caso similar aconteceu quando o STF julgou a ADPF 573 em 03/03/2023, que trata especificamente sobre os dispositivos da Lei nº 4.546/1992 que incluía servidores admitidos sem concurso público no regime estatutário: Direito constitucional e administrativo.
ADPF.
Lei estadual.
Transposição de regime celetista para estatutário.
Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.
I.
Objeto 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
II.
Preliminares [...] 7.
Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8.
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. (ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)(grifei) Todavia, nessa mesma decisão, modularam-se os efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores.
Nessa esteira, tendo em vista que o autor completou os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, deve ser aposentado pelo RPPS do Estado do Piauí.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em acórdãos da lavra do Des.
Erivan Lopes (Apelação Cível 0816957-04.2021), do Des.
Oton Mário José Lustosa Torres (Agravo de Instrumento nº 2016.0001,006140-9) e da Desa.
Eulália Maria Pinheiro (Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2), falam em locupletamento ilícito por parte do órgão previdenciário do Estado do Piauí, além de violação ao princípio da boa fé objetiva, uma vez que inscreveram e receberam durante todo o período laborado a contribuição por parte do autor e agora, quando da mudança para a inatividade, dizem não ser ele servidor efetivo apenas para fins previdenciário.
Para concluir, a impetrante comprovou ser regularmente inscrita no órgão de previdência e ter vestido contribuições por todo o período laboral (Id.71006762), inclusive recebe abono de permanência, além de ter completado a idade mínima necessária, antes mesmo da lavratura do Parecer usado pelo órgão previdenciário para negar o pleito, preenchendo os requisitos exigidos para a aposentadoria pleiteada.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto ratifico a tutela de urgência outrora deferida e julgo procedente o pedido inicial para manter o vínculo da autora MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa.
Sem custas, ante a parte ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
Intime-se eletronicamente no sistema PJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:59
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
13/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804649-91.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas.
TERESINA, 7 de abril de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
07/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 23:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FEITOSA DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*94-72 (AUTOR).
-
04/02/2025 23:41
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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