TJPI - 0800979-65.2018.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 22:12
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 22:12
Baixa Definitiva
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30/08/2025 22:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/08/2025 22:12
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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30/08/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:24
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:54
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA SOUZA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:14
Publicado Citação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800979-65.2018.8.18.0051 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., LUZIA FERREIRA DA SILVA SOUZA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO RECORRIDO: LUZIA FERREIRA DA SILVA SOUZA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO DANO MORAL FIXADO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação anulatória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos em seu benefício, originados de contrato de empréstimo consignado que a autora alega não ter firmado.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) declarar a inexistência do contrato; (ii) condenar o banco à devolução simples dos valores indevidamente descontados, corrigidos e acrescidos de juros; (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Ambas as partes interpuseram recurso inominado.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário por ausência de demonstração da contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com eventual majoração do quantum indenizatório.
A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência bancária validado com código de autenticação impossibilita o reconhecimento da existência do negócio jurídico, configurando falha na prestação do serviço.
Incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme dispõe o art. 14 do CDC, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, por se tratar de fortuito interno.
A Súmula 479 do STJ impõe a responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes no âmbito das operações bancárias, reforçando o dever de ressarcimento.
A retenção indevida de parcelas do benefício previdenciário, sem justificativa válida, constitui ato ilícito e ofensa ao direito de personalidade do consumidor, gerando o dever de indenizar.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por configurar cobrança indevida não amparada por boa-fé.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza da lesão e as condições do caso concreto.
Recurso do réu desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a autora alega que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença (ID 24737384) que, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato n° 315293713-6), celebrado entre as partes litigantes.
B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento do que foi descontado, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R $2.000,00 (dois mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.
Ambas as partes interpuseram recurso inominado.
Razões do recorrente requerido (ID 24737386) alegando em suma, validade do negócio jurídico; necessária observância ao princípio da boa fé objetiva; aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum propium; inexistência de defeito na prestação do serviço bancário e da validade dos procedimentos adotados pelo banco; excludente de responsabilidade; danos morais; exorbitância do valor fixado a título de danos morais; danos materiais; impossibilidade de repetição de indébito; imperiosa restituição do valor recebido; vedação ao enriquecimento ilícito; prequestionamento.
Por fim, requer a reforma total da sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Razões do recorrente autor (ID 24737391) alegando em suma, majoração do dano moral; repetição do indébito em dobro; quantum indenizatório; honorários sucumbenciais.
Por fim, requer a reforma da sentença, no tocante a majoração dos danos morais e a determinação de restituição em dobro.
Contrarrazões apresentadas pela parte requerida (ID 24737397). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No caso em análise, a parte recorrente/demandada não comprovou a existência do contrato, bem como a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido, vez que não acostou aos autos contrato e nem comprovante válido de transferência com código de autenticação que confirme a transferência dos valores até encerrada a instrução.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica.
A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C.
STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida.
Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano moral, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao recurso da parte requerida.
Por outro lado, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença no sentido de determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê na forma dobrada.
No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente requerido, os quais condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Sem ônus de sucumbência para parte autora. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
28/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/06/2025 14:47
Juntada de petição
-
18/06/2025 03:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/06/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2025 21:02
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 07:51
Recebidos os autos
-
01/05/2025 07:51
Processo Desarquivado
-
01/05/2025 07:51
Juntada de intimação
-
11/09/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 09:04
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
11/09/2024 09:04
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
11/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:12
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:39
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
12/06/2024 16:47
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
12/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:38
Conhecido o recurso de LUZIA FERREIRA DA SILVA SOUZA - CPF: *03.***.*02-68 (APELANTE) e provido
-
05/06/2024 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2024 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2023 12:11
Conclusos para o Relator
-
04/12/2023 11:39
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:38
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
-
04/12/2023 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:32
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:12
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/08/2023 23:50
Conclusos para o Relator
-
24/07/2023 09:05
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:05
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 11:26
Baixa Definitiva
-
11/10/2022 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
11/10/2022 11:25
Transitado em Julgado em 28/09/2022
-
11/10/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 12:43
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA SOUZA em 27/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 12:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:31
Conhecido o recurso de LUZIA FERREIRA DA SILVA SOUZA - CPF: *03.***.*02-68 (APELANTE) e provido
-
17/08/2022 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2022 09:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/07/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2022 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2021 08:41
Conclusos para o Relator
-
25/10/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:59
Conclusos para o Relator
-
23/06/2021 00:15
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA SOUZA em 22/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/03/2021 08:38
Recebidos os autos
-
20/03/2021 08:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/03/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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