TJPI - 0817297-06.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de RONALDO WELLINGTON REIS SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817297-06.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: RONALDO WELLINGTON REIS SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIMO para: "Em sequência, intime-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias" TERESINA, 20 de maio de 2025.
ILMARA CHAVES LINARD 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
20/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de RONALDO WELLINGTON REIS SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817297-06.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: RONALDO WELLINGTON REIS SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Promoção ajuizada por SRONALDO WELLINGTON REIS SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Alega em síntese que é Policial Militar tendo ingressado na Polícia Militar do Piauí como Soldado no dia 01/09/2000, o autor possui longos 24 anos de efetivo serviço, e, durante esse tempo, recebeu promoções encontrando-se hoje como 3º Sargento.
Informa ainda que foi preterido em seus direitos subjetivos à promoção, assim devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar.
Requer, liminarmente, Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando a promoção imediata da parte autora à patente de 2º Tenente. É o relatório.
Decido.
Considerando os vencimentos do autor, inferiores a 03 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública e adotado por este juízo por analogia, para fins de hipossuficiência, defiro a gratuidade ao autor.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como exposto, a parte autora pretende em caráter liminar a determinação de que seja promovido, diante de omissão da Administração Pública em promovê-lo ao longo dos anos.
Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado a ausência do perigo de dano, em virtude da parte autora não ter comprovado periculum in mora na tutela pleiteada.
Além disso, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida.
Ainda, mesmo que exista probabilidade do direito, não se apresenta prudente a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, porque não só esgotaria o próprio mérito da demanda, como também seria temerário reconhecer-se desde logo ilegalidade apontada, sem oportunizar a manifestação do requerido.
Ante o exposto, em virtude da ausência do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3°, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC.
Após, intime-se o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sequência, intime-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, intime-se o Ministério Público para opinar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, retornando-me, em seguida, os autos conclusos para Sentença.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 01:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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