TJPI - 0825404-44.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825404-44.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ARCANJA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA ARACANJA DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação bancária para a qual não anuiu.
Requereu a declaração de inexistência com subsidiária nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 50683970).
Citada, a parte ré apresentou defesa em id 52022204 aduzindo preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária; conexão; perda do objeto; falta de interesse processual e inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé e aplicação da compensação em caso de sentença desfavorável.
A parte autora ofereceu réplica em id 58388992 rebatendo as teses defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súm. 297, do C.
STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada.
Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.3.
DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega, ainda, a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes, objetos e causa de pedir possuírem aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, posto a distinta identificação numérica.
Logo, rejeita-se a preliminar. 1.3.
DA ALEGADA PERDA DO OBJETO A parte ré se insurge argumentando que o objeto da ação está perdido porque já se perfez o contrato completamente, seja por quitação ou por exclusão.
Contudo, os efeitos da contratação subsistem e por meio do extrato de empréstimos consignados o demonstra a parte autora, sendo precisamente esta a causa de pedir autoral, a qual não fugirá à apreciação do Poder Judiciário enquanto possível lesão a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), mormente quando o caráter pecuniário da avença permite a reversão.
Assim, fica a rejeitada a preliminar arguida. 1.4.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Destaque-se que a parte ré afirma a ausência do interesse de agir na demanda ora proposta vez que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. 1.5.
DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS A parte ré alega ser indispensável à propositura da ação a juntada do extrato bancário que comprovem minimamente os fatos alegados pela autora, entendendo ser o caso de extinção sem resolução do mérito.
Razão não lhe assiste, pois que enfrentando a questão, entendeu o C.
STJ que “Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. […] O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.” (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Nesta quadra, rejeita-se a preliminar. 2.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a existência de proveito obtido pela autora, a partir da alegada portabilidade do empréstimo; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante.
Para tal, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se os documentos já apresentados nos autos como suficientes. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, não se identifica a possibilidade de inversão do ônus da prova, vez que não comprovada a verossimilhança das alegações do autor, tampouco a sua hipossuficiência probante, requisitos contidos no dispositivo da lei consumerista que ora levanta em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC).
Além disso, por oportuno, também não se amolda o caso no art. 373, §1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa.
Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Assim, para aferir a regularidade dos instrumentos exibidos nos autos, supostamente comum às partes, nenhuma delas está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
07/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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30/12/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/12/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 08:21
Conclusos para decisão
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09/08/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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06/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 06:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA ARCANJA DA SILVA - CPF: *23.***.*53-04 (AUTOR)
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03/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 10:20
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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