TJPI - 0800163-78.2025.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:32
Publicado Citação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800163-78.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE RIBAMAR LINS DE MIRANDA REU: BANCO BPN BRASIL S.A DECISÃO Recebo a inicial, pois em seus termos.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Passo à análise do pedido antecipatório.
Destaco, com base no novo Código de Processo Civil, que a tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência.
Nos termos do art. 300 do NCPC, tem-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, neste momento inicial, não vejo elementos suficientes que indiquem a não contratação pela parte autora e, consequentemente, a inscrição indevida Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) ou a irregularidade dessa inscrição.
Sendo assim, indefiro o pedido antecipatório.
Dou seguimento ao feito.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Deve a parte requerida apresentar cópia do contrato/negócio questionado nos autos e demais elementos que indiquem que demonstrem a regularidade da inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes.
Cumpra-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 6 de fevereiro de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
04/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 23:12
Conclusos para decisão
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05/02/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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