TJPR - 0024954-69.2018.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/04/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
27/12/2024 14:55
Juntada de CUSTAS
-
27/12/2024 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2024 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
22/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2024 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 08:28
Expedição de Mandado
-
11/04/2024 18:50
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2024 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RENATA FERNANDA DE PÁDUA
-
11/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/11/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:06
Expedição de Mandado
-
21/11/2023 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2023 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2023 10:59
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2023 06:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2023 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2023 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2023 08:11
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2023 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:06
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2023 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2023 10:28
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 10:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2023 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:48
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 17:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
24/01/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/12/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/12/2022 10:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/11/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 15:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/11/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 09:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 19:03
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:03
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2022 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 10:27
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
09/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:28
Expedição de Mandado
-
07/02/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2022 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
18/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 09:58
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 09:55
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
01/07/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:12
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024954-69.2018.8.16.0031 Processo: 0024954-69.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.364,08 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): AUTO POSTO SALDANHA DE GUARAPUAVA LTDA DECISÃO 1.
Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é possível o redirecionamento da execução ao(s) sócio(s) da pessoa jurídica, desde que demonstrados indícios que este tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou contra o contrato/estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresarial, sendo certo que, neste ponto, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” (Enunciado 435/STJ).
Ocorre que o redirecionamento, no caso de dissolução irregular, não é indiscriminado, alcançando todo e qualquer sócio da pessoa jurídica.
Restringe-se, apenas, ao sócio responsável pela administração à época do vencimento do tributo.
Nesse sentido, confira-se: (…) 4. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador.
Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009). 5.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1153339/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010) Sobreleva notar que, no caso dos autos, a prova da ocorrência de uma das hipóteses é do exequente, vide: (…) 2.
A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior, todavia, ao concluir o julgamento do ERESP nº 702.232/RS, da relatoria do e.
Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135 do CTN: quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei nº 6.830/80. (…)(REsp 814.272/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008) No caso dos autos, infere-se a comprovação da dissolução irregular, evidenciada pela não localização da pessoa jurídica, e a responsabilidade do sócio-gerente à época dos vencimentos dos tributos.
Ante o exposto, defiro o pedido de redirecionamento da execução aos sócios(as) ANGELA MARIA PENA PEREIRA MAY (CPF: *01.***.*22-22) e KURT GUSTAV VON PRITZELWITZ (CPF: *04.***.*94-74) a qual exercia a direção da sociedade empresarial, a teor da cláusula décima primeira do contrato social da executada (evento 51.2).
Proceda-se às anotações e registros pertinentes. 2.
Cite-se o sócio pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4.
Oportunamente, manifeste-se a exequente, em 10 (dez) dias, já contado em dobro, para que dar prosseguimento ao feito. 5.
Diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
04/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 01:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/12/2019 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
03/12/2019 13:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/12/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 18:04
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 15:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2019 10:32
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2019 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 08:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/10/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2019 11:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
05/09/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2019 05:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2019 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2019 06:33
Expedição de Mandado
-
01/08/2019 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2019 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 15:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2019 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 09:39
Recebidos os autos
-
23/01/2019 09:39
Distribuído por sorteio
-
08/12/2018 21:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2018 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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