TJPI - 0823771-32.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:53
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823771-32.2021.8.18.0140 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: NILSA ALVES DA SILVA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 2 de junho de 2025.
JOSE EMERSON MENDES DE OLIVEIRA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823771-32.2021.8.18.0140 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] AUTOR: NILSA ALVES DA SILVA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NILSA ALVES DA SILVA em face da sentença, ID 69180226.
Narra a embargante que propôs ação de liquidação de sentença para cumprimento de decisão judicial que reconheceu seu direito à diferença salarial resultante da ampliação da jornada de trabalho do cargo de enfermeira de 20 para 30 horas semanais.
A liquidação seguiu o procedimento comum e resultou na homologação dos cálculos da contadoria judicial, que apuraram crédito de R$ 356.235,04.
Contudo, ao proferir a sentença, o juízo limitou-se a homologar os cálculos e a determinar a expedição de precatório, omitindo-se quanto à condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tal omissão motivou a oposição de embargos de declaração, visando sanar o vício e evitar afronta ao Código de Processo Civil.
Contrarrazões aos aclamatórios (ID 71357824 ). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II) FUNDAMENTAÇÃO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal.
Prescreve o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, senão vejamos: Art. 1.022, do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ao comentarem o art. 1022 do Código de Processo Civil lecionam que: “Como esclarece o art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado.
Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.
Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (art. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (art. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1º e 2º)”. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5. ed. ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 555/556). (Grifei).
Importante salientar que os embargos de declaração não têm por finalidade reformar ou cassar uma decisão judicial, tampouco rediscutir matéria de mérito já apreciada.
Trata-se de instrumento processual destinado a esclarecer omissões, dirimir obscuridades ou contradições, ou ainda sanar erro material, entendido este como o equívoco evidente, de fácil constatação, que não decorre da vontade do julgador.
No caso em exame, o embargante sustenta que este juízo incorreu em omissão ao proferir a sentença homologatória dos cálculos elaborados pela contadoria judicial sem se pronunciar acerca da fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença.
Pois bem.
Sobre a matéria, o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara a obrigatoriedade da fixação de honorários advocatícios em diversas fases processuais, inclusive no cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” A interpretação literal e sistemática do dispositivo evidencia que, ao proferir decisão na fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente da natureza da resistência apresentada.
Ainda que o juízo tenha se limitado à homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 54443477), tal circunstância não afasta o dever de fixação da verba honorária, sobretudo diante da oposição de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada (ID 38174328), o que caracteriza resistência à execução e reforça a incidência do §1º do artigo 85 do CPC.
Nessa linha, colaciona-se o seguinte julgado: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA .
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
DECISÃO ULTRA PETITA.
LIMITES DO PEDIDO.
I - Nos termos do art . 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, verifica-se a ocorrência de omissão do V. do acórdão com relação à condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios .
II - In casu, verifica-se que a decisão agravada, ao rejeitar a sua impugnação aos cálculos, deixou de condenar a autarquia ao pagamento de honorários de advogado nos autos do cumprimento de sentença.
Tendo sido o pedido impugnado pelo INSS, uma vez rejeitada a impugnação, incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos exatos termos do art. 85, § 1º c/c § 7º do Código de Processo Civil em vigência.
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a diferença entre o valor indicado como devido pelo INSS e o acolhido pelo Juízo a quo .
III - Entretanto, não há que se falar em contradição do voto embargado com relação à alegação de que não se configura decisão ultra petita a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial em valor maior ao apresentado pela parte autora.
Conforme constou do V. aresto, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes.
Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença .
Caso o Juízo a quo acolhesse os valores indicados pela contadoria, teria proferido julgado ultra petita.
O magistrado deve ater-se aos limites do pedido.
O quantum apurado pela contadoria é superior ao apresentado pelo segurado, não podendo, portanto, prevalecer, conforme entendimento unânime da 8ª Turma deste E.
TRF da 3ª Região .
IV - Embargos declaratórios parcialmente providos.(TRF-3 - AI: 50146054020204030000 SP, Relator.: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 12/05/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/05/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
INDICAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
COBRANÇA DE VALOR A MAIOR .
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA SOBRE A QUANTIA DECOTADA DA DÍVIDA .
ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O VALOR COBRADO A MAIOR.
VERBA HONORÁRIA EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC) .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA.
REFORMA PARCIAL.
SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 1.
A regra posta no art. 85, § 1º, do CPC é bem clara ao estabelecer que: ?[s]ão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente?.
Nota-se que o Legislador foi preciso quanto ao cabimento dos honorários no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não . 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução alegado em impugnação à execução ou em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Decisão agravada parcialmente reformada para fixar honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da Exequente no importe de 10% (dez por cento) calculados sobre o valor do excesso de execução correspondente a R$ 65 .769,64 (sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), ficando a exigibilidade da verba honorária suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da Agravada/Exequente ser beneficiária da justiça gratuita. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada parcialmente reformada para fixar honorários de sucumbência .(TJ-DF 07364531520228070000 1668961, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Assim, assiste razão ao embargante, devendo ser sanado a omissão existente na sentença, ID 69180226, para que seja fixado honorários advocatícios devido ao exequente correspondente a 10% sobre a diferença entre o valor indicado como devido pela Fundação Municipal de Saúde ID 38182865, no valor de R$ 256.467,41 (duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavo) e o valor acolhido por este Juízo, ID 69180226, no valor de R$ 356.235,04 (trezentos e cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e cinco reais e quatro centavos), o que corresponde ao valor de R$ 9.976,76 (nove mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos.
III) DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos de declaração, e no mérito julgo procedente para sanar a omissão existente na sentença, ID 69180226 para incluir a condenação do executado, ora embargado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor indicado como devido pela Fundação Municipal de Saúde ID 38182865, no valor de R$ 256.467,41 (duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavo) e o valor acolhido por este Juízo, ID 69180226, no valor de R$ 356.235,04 (trezentos e cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e cinco reais e quatro centavos), o que corresponde ao valor de R$ 9.976,76 (nove mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos.
P.
I.
C.
TERESINA-PI, 6 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
07/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 19:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:47
Decorrido prazo de RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:47
Decorrido prazo de NILSA ALVES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:25
Juntada de cálculo judicial
-
18/03/2024 13:25
Expedição de Informações.
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22/06/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
22/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 20:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 20:14
Decorrido prazo de NILSA ALVES DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 22:33
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 22:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 01:41
Decorrido prazo de RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:41
Decorrido prazo de RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:41
Decorrido prazo de RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA em 26/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 01:54
Decorrido prazo de RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:54
Decorrido prazo de RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:54
Decorrido prazo de RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 23:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 23:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 08:43
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
15/09/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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