TJPR - 0003279-75.2020.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 13:15
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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24/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/01/2024 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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06/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/10/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2023 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/09/2023 18:33
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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25/08/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2023 14:50
Juntada de Certidão FUPEN
-
08/08/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2023 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
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25/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:37
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/03/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 19:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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02/03/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/03/2023 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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02/03/2023 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
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02/03/2023 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
02/03/2023 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
02/03/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
02/03/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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30/01/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 16:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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23/01/2023 16:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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26/10/2022 16:08
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
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26/10/2022 16:08
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 12:47
Recebidos os autos
-
31/08/2022 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 15:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/08/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 21:46
Juntada de ACÓRDÃO
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22/08/2022 12:32
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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24/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 13:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
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13/07/2022 12:33
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/04/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 17:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/02/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 19:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/02/2022 22:18
Recebidos os autos
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11/02/2022 22:18
Juntada de PARECER
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11/02/2022 22:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/01/2022 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
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26/01/2022 15:40
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/01/2022 15:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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26/01/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/12/2021 13:58
OUTRAS DECISÕES
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07/12/2021 01:00
Conclusos para decisão
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06/12/2021 16:25
Recebidos os autos
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06/12/2021 16:25
Juntada de CONTRARRAZÕES
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27/11/2021 01:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 09:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/11/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/05/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 01:01
MANDADO DEVOLVIDO
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24/05/2021 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 14:17
Recebidos os autos
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12/05/2021 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003279-75.2020.8.16.0097 Vistos e relatados estes autos de Processo Crime nº 0003279-79.2020.8.16.0097, em que são partes como autora a JUSTIÇA PÚBLICA e como réu JARDEL APARECIDO PEDROSO MACHADO, brasileiro, convivente, pedreiro, natural de Lunardelli/PR, com 32 anos de idade na data dos fatos, nascido em 09 de setembro de 1987, filho de Ordalia Pedroso e Antônio Machado, portador do RG nº 9.196.717-0-PR, residente e domiciliado na Rua Miguel Arcanjo Nunes, nº 319, Nossa Senhora do Rocio, na cidade de Lunardelli/PR. I – RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra JARDEL APARECIDO PEDROSO MACHADO, qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 329 do Código Penal. Narra a denúncia que: Fato 01 “No dia 30 de agosto de 2020, por volta das 20h10min, em via pública, nas imediações da Rua Santos, nº 196, Centro, na cidade de Jardim Alegre/PR, nesta Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado JARDEL APARECIDO PEDROSO MACHADO, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, demonstrava perigo potencial a incolumidade pública ao conduzir o veículo Ford Del Rey, placas ADM3851, sob a influência de álcool, visto que, realizado o teste do Etilômetro (mov. 1.8), resultou no valor de 0,72 mg/L, embriaguez alcoólica nos termos do inciso I do §1º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo restou apurado, a equipe policial foi acionada para atender a ocorrência de um acidente de trânsito.
Chegando ao local supracitado, foi constatado que o denunciado havia colidido o veículo acima mencionado com outro veículo, de propriedade de terceiro, razão pela qual foi realizada a sua abordagem e instado a realizar o teste do Etilômetro (mov. 1.8), o qual apresentou o valor acima mencionado.
Diante disso foi dada voz de prisão em flagrante à JARDEL APARECIDO PEDROSO MACHADO, ante ao evidente estado de embriaguez que apresentava. ” Fato 02 “No mesmo dia, hora, local e circunstâncias do fato anterior, o denunciado JARDEL APARECIDO PEDROSO MACHADO, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, opôs à execução de ato legal, consistente em voz de prisão em flagrante, mediante violência, investindo contra os policiais que integravam a equipe, chutes e socos, conforme consta no Auto de Resistência no mov. 1.9, sendo necessário ouso de força física moderada e algemas a fim de conter o denunciado. ” Recebida a denúncia (mov. 30.1) o réu foi devidamente citado (mov.43.1), apresentado pedido de revogação de prisão preventiva por meio de Defensor constituído (mov.41.1).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, com a consequente manutenção da prisão preventiva (mov. 48.1).
Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva formulado (mov. 51.1).
Apresentada Resposta a Acusação (mov. 62.1).
Com o recebimento da resposta à acusação (mov.66.1) foi designada audiência de instrução e julgamento na qual, sob o crivo do contraditório, foram inquiridas duas testemunhas de acusação, bem como interrogado o réu, tudo por meio de gravação em mídia de som e imagem conforme termos de mov.84.1 a 84.5, e revogada a prisão preventiva.
Na fase do artigo 402 do CPP nada foi requerido pelas partes.
Expedido alvará de soltura (mov. 87.1).
Antecedentes do réu (mov.88.1). Em alegações finais por memoriais escritos de mov.93.1 o D. representante do parquet pugnou pela condenação pelo crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 329, ambos do Código Penal. A Defesa (mov.68.1), em alegações finais por memoriais escritos requereu a absolvição do acusado em relação ao fato 02 no que seja pertinente ao crime de resistência e ameaça por faltar elementos concretos para a condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Alternativamente, pugnou seja a pena aplicada no mínimo legal com regime inicial aberto, com a substituição prevista no art. 44 do CP. É o breve relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, in casu da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 329 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Diz o caput do citado artigo 306 que: “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substâncias de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena – detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. Relata a doutrina que ocorre exposição a dano potencial a incolumidade de outrem quando o agente, por estar sob a influência de álcool ou substâncias de efeitos análogos, atenta contra a segurança dos usuários das vias públicas, em virtude de seu modo de conduzir o veículo automotor. Desta forma, a caracterização do delito se apresenta por meio de três requisitos básicos, são eles: conduzir veículo automotor em via pública, estar sob a influência de álcool ou substâncias de efeitos análogos e estar expondo a dano potencial à incolumidade de outrem. Evidenciada a presença de tais elementos, caracteriza-se o crime de embriaguez ao volante com efetiva lesão ao bem jurídico que é a segurança viária. Prevê o artigo 329 do Código Penal que: “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos”. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. A materialidade do delito de embriaguez está consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), auto de resistência à prisão (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.7), bem como os depoimentos colhidos nos autos. A autoria é certa e recai sobre o réu quanto ao crime, não obstante as justificativas quanto à embriaguez, senão vejamos.
O réu JARDEL APARECIDO PEDROSO MACHADO interrogado em Juízo (mov.85.6) confessou parcialmente o delito relatando que: “...em relação à embriaguez, contou que havia bebido sim e pegou o veículo, vindo a colidir com outro carro, que esses fatos são verdadeiros.
No que concerne à resistência, reafirma que na verdade foram os policiais quem lhe bateram, e que foi preso até sem algemas, porém quando os policiais se distanciaram da população, começaram a pisar nele.
Não sabe o motivo de ter apanhado pois não tem nada contra os policiais...”.
O policial militar DENIS LUCAS DOS SANTOS ouvido na fase judicial (mov.84.2) disse que: “(...) que os fatos são verdadeiros e que aconteceu uma colisão de veículos sem vítimas, no entanto, a princípio a equipe foi acionada por conta do tumulto que aconteceu pós acidente, pois receberam a informação da colisão e de que a população ao redor estava tentando segurar o condutor para impedi-lo de deixar o local e por isso havia um certo desentendimento.
Relatou que segundo as pessoas presentes no local, o veículo que deu causa à colisão foi o do denunciado, visto que ele colidiu com um veículo que estava estacionado.
Informou que assim que a equipe chegou no local, o denunciado estava encostado no Del Rey e a população estava apontando pra ele e dizendo que ele tinha tentado fugir e, mesmo assim os policiais resolveram se aproximar para perguntá-lo o que havia acontecido.
A princípio o denunciado estava calmo ao conversar, porém, era possível sentir o odor etílico, bem como, perceber traços de embriaguez na fala mais lenta, no modo de vestir e no olhar vermelho.
Reforça que o teste do etilômetro foi realizado após materializada a prisão, de modo que, a prisão se deu por evidenciar os sintomas de embriaguez.
Afirma que inicialmente, como já relatado, o denunciado não apresentou resistência, sendo tranquilo e informando que não era o condutor do veículo, sendo que, no entanto, todas as pessoas que estavam no local o apontavam com o motorista.
Desse modo, a equipe propôs que o denunciado fosse até a Delegacia para fazer o teste do etilômetro e registrar o Boletim esclarecendo todos os fatos, sendo que, de início o denunciado aceitou, e foi em direção à viatura sem estar algemado, pelo que ao sentar no veículo para ir, desferiu um pontapé no policial Barbosa e começou a chamar os policiais de “covardes”, necessitando para acalmá-lo do uso seletivo da força. “Assim que ele sentou ele falou: vocês não vão me prender, vocês são covardes.
E começou a chutar a gente.
Até estava numa situação difícil porque ele estava sentado e a gente estava de pé e pra conseguir relar nele foi um pequeno problema” (sic).
Contou que Jardel deu alguns socos também, mas desferia mais chutes.
O teste do etilômetro foi realizado no Destacamento da Polícia Militar.
Posteriormente à confusão o dono do veículo Del Rey chegou perguntando o que havia acontecido e informando ser proprietário do carro, de modo que contou à equipe que o havia emprestado ao cunhado (denunciado).” No mesmo sentido foi o depoimento do policial ALICIO BARBOSA FILHO (mov.84.3) que: “(...) que atendeu a ocorrência e os fatos são verdadeiros.
A equipe foi acionada via COPOM e quando chegaram no local haviam várias pessoas em volta do veículo e do Jardel, que informaram que ele estava agressivo com elas.
Contou que o denunciado informou que estava dirigindo e acabou batendo sem querer no veículo parado.
Diante dos sinais de embriaguez do denunciado ele estava sendo levado à Delegacia e até chegar na viatura ele estava tranquilo, porém ao chegar na viatura Jardel começou a ficar agressivo e investir contra a equipe com socos e pontapés, até mesmo chutando dentro da viatura.
Reforça que todas as pessoas que falaram com a equipe afirmaram que era o denunciado quem estava conduzindo o veículo, inclusive o próprio cunhado de Jardel.
O teste do etilômetro foi realizado após a chegada no destacamento, pois no local não haviam condições de fazer, porém, era evidente o estado de embriaguez do denunciado, pois quando a equipe chegou ele estava escorado no veículo e com dificuldades para ficar em pé, a fala estava desconexa e o hálito etílico.
Reforça que o denunciado desferiu vários chutes e socos, inclusive em sua direção, porém não conseguiu acertá-lo, e dentro da viatura ele também desferiu chutes, gerando perigo de danificá-la.
O proprietário do veículo estava no local e informou que havia emprestado o veículo para Jardel…”. Ainda o informante RODOLFO DA COSTA SILVA, cunhado do denunciado e proprietário do veículo Del Rey, conduzido por Jardel no dia dos fatos, em juízo (mov. 84.4), afirmou: “...emprestou o carro para o denunciado, pois ele sabe dirigir e sempre pegava o veículo, ao passo que no dia dos fatos Jardel pegou o carro um pouco antes da ocorrência.
Conta que ambos haviam ingerido bebida alcoólica, e quando ficou sabendo do acidente foi até o local para tentar resolver as coisas e saber o que efetivamente havia acontecido.
Afirma que quem estava dirigindo o Del Rey era o Jardel mesmo.
Disse que o denunciado não resistiu à prisão, que foi tranquilo para a Delegacia. ” Pelo que se denota dos depoimentos dos policiais militares o réu praticou, sim, os fatos na forma como foram narrados na denúncia, além de que também consta nos autos o teste de alcoolemia em mov. 1.8, demonstrando quantidade de álcool por litro de ar expelido superior da permitida.
Ademais, o réu afirmou ter ingerido bebida alcoólica. Outrossim, especificamente quanto ao depoimento prestado por policiais civis e militares, não verifico óbice algum à condenação do acusado com base em tais declarações, eis que não há interesse na persecução de inocentes.
Além disso, o depoimento está em consonância com os demais elementos constantes do conjunto probatório. Neste sentido pontifica a jurisprudência que: “PROVA – DEPOIMENTO DE POLICIAL – VALOR – A condição de policial militar, longe de tornar o depoimento suspeito por natureza, ajuda a confirmá-lo, pois indubitavelmente trata-se do testemunho de pessoa treinada para reconhecimento em situações de perseguição. (TACRIMSP – Ap 1226251/1 – 4ª C. – Rel.
Juiz João Moringue – DOESP 22.03.2001) TRÁFICO DE ENTORPECENTE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – Depoimento de policial – Validade uma vez não evidenciada má-fé ou abuso de poder - Condenação mantida - Pena exacerbada - Redução imposta - Recurso parcialmente provido. (TJMG – APCR 000.313.788-2/00 – 2ª C.Crim. – Rel.
Des.
Sérgio Resende – J. 08.05.2003) ”. “TÓXICOS – USUÁRIO – DEPOIMENTO DE POLICIAL – VALOR PROBANTE – CONDENAÇÃO – O depoimento do policial militar, quando coerente, firme e consonante com os demais elementos carreados aos autos, são relevantes e merecem crédito.
Tendo restados cumprida mente provados os fatos atribuídos ao réu, é de se manter a decisão condenatória, que o deu como incurso nas sanções do art. 16 da Lei nº 6.368/76. (TJMG – APCR 000.316.872-1/00 – 2ª C.Crim. – Rel.
Des.
José Antonino Baía Borges – J. 24.04.2003 – grifei) ”. “APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 594 DO CÓDIGO PENAL – QUANTUM DA PENA QUE SE AMOLDA AO CASO CONCRETO – DEPOIMENTO DE POLICIAL COMO TESTEMUNHA – VALIDADE – I - Para que o réu obtenha o direito de apelar em liberdade, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 594.
In casu, o paciente já possui condenação criminal anterior, o que inviabiliza a concessão da benesse.
II - Estando o quantum da pena corretamente fixado, não há que se falar em sua redução.
III - Não há desqualificação da testemunha por força do cargo que ela ocupa, mormente pelo fato de ser, no mais das vezes, o policial, o único elo de ligação entre o crime e a sua apuração.
Ademais, não foi apontado qualquer elemento concreto que corroborasse a alegação.
IV - Recurso improvido.
Decisão unânime. (TJPE – ACr 95237-4 – Relª Desª Helena Caula Reis – DJPE 03.12.2003 – grifei) ”. “(...) 2.
O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.” (TJPR. 4ª Câmara Criminal.
Apelação Crime nº. 0418155-3.
Des.
Rel.
Antônio Martelozzo. j. 17/01/2008) ”. "DIREITO PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - O testemunho dos policiais condutores do flagrante tem valor probatório se, somado ao contexto coligido nos autos, resulta um liame harmônico e convergente, suficiente para a condenação.” (TJDF - ACr 1886598 - (reg. 31) - 2ª T.
Crim. - Relª Desª Aparecida Fernandes - DJU 03.02.1.999) ”. Apesar da negativa do réu em juízo quanto aos crimes diversos da embriaguez, a prova testemunhal produzida durante a instrução demonstrou que os fatos se deram como narrados na inicial acusatória. Com relação à prova testemunhal, a jurisprudência tem se firmado no seguinte sentido: “É sabido que a melhor prova do teste de embriaguez é a testemunha, já que informa as condições físicas do indivíduo embriagado, muito conhecidas pelo andar inseguro, as palavras incoerentes e confusas.
Daí porque já pronunciou a jurisprudência que, entre a prova pericial, concluindo pelo estado de embriaguez, e a testemunhal, afirmando não estar o agente embriagado, deve prevalecer esta última sobre aquela” (TACRIM – SP – AC – REL.
Albano Nogueira – RT 575/396). Ressalte-se que em crimes desta natureza, a palavra dos policiais ganha especial relevo, devendo ser acolhida como fundamento, para a condenação, caso a Defesa não demonstre a ocorrência de abuso ou má-fé por parte destes. Neste sentido, decidiu a Turma Recursal do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL) - OFENSA PROFERIDA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO (POLICIAL MILITAR) NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO - PROVA CABAL DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA MEDIANTE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO : ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Única dos Juizados Especial Cível e Criminal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.
Recurso 2009.0005933-0 - Recurso de Apelação Ação Originária 2007.8 Comarca de Origem Bandeirantes - JECri Juiz Relator TELMO ZAIONS ZAINKO, Data do Julgamento 03/07/2009, Número do Acórdão 42488 RECURSO DE APELAÇÃO - ARTIGO 331, DO CÓDIGO PENAL - DESACATO - PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SENTENÇA CONFIRMADA.
Agente que ofende, com xingamentos e em voz alta, guarda municipal que se encontrava em pleno exercício da função pública.
Configuração: configura o crime de desacato, previsto no art. 331, ‘caput’, do CP, a conduta do agente que ofende, com xingamentos e em voz alta, guarda municipal que se encontrava em pleno exercício da função pública, sendo certo que o fato de o réu estar nervoso, exaltado e com ânimo alterado, não o isenta da responsabilidade pelo delito.
O crime de desacato se configura pelo exercício de gestos ou palavras dirigidos a servidor público, no exercício ou em razão da função, conjugados da manifesta vontade de menoscabar a função pública, sendo irrelevante o estado emocional do agente no momento da prática delituosa.
O contexto probatório releva estar a atitude vinculada à reprovação, cabendo a manutenção da sentença condenatória.
Recurso desprovido.
DECISÃO: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da ementa. (Recurso 2009.0004407-6 - Recurso de Apelação, Ação Originária 2007.31548, Comarca de Origem Foz do Iguaçu - JECri Juiz Relator CRISTIANE SANTOS LEITE, Data do Julgamento 05/06/2009, Número do Acórdão 41563). Assim, no caso in tela, é estreme de dúvidas que o réu, com sua conduta cometeu crime de efetiva lesão ao bem jurídico que é a “segurança viária”, uma vez que dirigia veículo automotor sob a influência de álcool em via pública. No caso em análise visto que já comprovado uma vez que a bebida alcoólica reduz os reflexos e diminui a capacidade de discernimento do homem e que, para dirigir um veículo automotor, são necessários reflexos e discernimentos apurados.
Logo, quem bebe, não pode dirigir. Destarte, por qualquer ângulo que se analisem os fatos e as provas produzidas, pelas razões acima expostas, os três requisitos legais ficaram evidenciados, sendo de rigor a condenação. Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelo réu, a presente decisão por mais abrangente os engloba e, implicitamente os exclui.
Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco um a um os seus argumentos (Neste sentido: RTJESP 115/207). III - DECISÃO ISTO POSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de mov. 22.2 para o fim de CONDENAR o réu JARDEL APARECIDO PEDROSO MACHADO, no início qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo 306, caput do Código de Trânsito Brasileiro e 329 do Código Penal. Passo agora a fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nelson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal. A) QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 306, DO CTB. I - Circunstâncias judiciais O réu agiu com dolo, isto é, agiu com a livre vontade de praticar o delito, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie.
Trata-se de réu com maus antecedentes (mov. 88.1), visto que possui diversas condenações unificadas nos autos de execução nº 137-11.2014.8.16.0097, sendo uma nos autos nº 0174-13.2008 com trânsito em julgado de 29/06/2009.
Quanto à personalidade e conduta social, os autos não trouxeram elementos suficientes para a sua análise.
Os motivos foram próprios do crime, mediante conduta socialmente reprovável.
As circunstâncias foram comuns à prática do ilícito.
As consequências não foram graves.
Por fim, o comportamento da vítima, neste caso a sociedade, em nada contribuiu para o evento. Assim sendo, bem analisados e ponderados estes fatores, com fulcro no artigo 59 do Código Penal fixo-lhe pena-base em, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, bem como determino a suspensão da habilitação pelo período de 02 (dois) meses[1]. A proibição ora fixada o foi em obediência ao disposto nos artigos 292 e 293 do Código Nacional de Trânsito e em consonância com as circunstâncias legais previstas para a aplicação da pena e a gravidade do delito. II – Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes. Há circunstancias agravantes da reincidência ante a existência de condenações com transito em julgado (autos nº 137-11.2014.8.16.009), no entanto, o réu confessou parcialmente a prática deste fato, incidindo, assim, a atenuante da confissão espontânea, art. 65 §3°, inciso III, de forma que em caso de concurso de agravantes e atenuantes prepondera-se as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, pelo que esta deve prosperar sobre a outra, ainda que não de forma absoluta, assim, agravo a pena base fixando a pena em 07 meses e 20 (vinte) dias de detenção e 20 dias-multa Portanto, fixo a pena, nesta fase, em 07 (sete) meses de detenção e 20 (dez) dias-multa, a qual declaro definitiva para este delito. B) QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 329, DO CP Tomo como base as circunstâncias judiciais já apreciadas, conforme acima explicitado e com fulcro no artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) meses e 8 (oito) dias de detenção. II – Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes. Há circunstancias agravantes da reincidência ante a existência de condenações com transito em julgado (autos nº 137-11.2014.8.16.009), no entanto, o réu confessou parcialmente a prática deste fato, incidindo, assim, a atenuante da confissão espontânea, art. 65 §3°, inciso III, de forma que em caso de concurso de agravantes e atenuantes prepondera-se as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, pelo que esta deve prosperar sobre a outra, ainda que não de forma absoluta, assim, agravo a pena base Portanto, fixo nesta fase, em 02 (dois) meses e 10 dias de detenção, a qual declaro definitiva para este delito. UNIFICAÇÃO DAS PENAS – PENA DEFINITIVA – regra do artigo 69 do Código Penal Considerando a regra do concurso material (caput do artigo 69 do Código Penal – “...quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido...”), somo as penas aplicadas isoladamente, ficando o réu condenado a pena definitiva de 10 (dez) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa.
Esclareço que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados (os dias).
Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas e principalmente as condições do réu. Detração – regra do parágrafo 2º do artigo 387 do CPP e regime inicial de cumprimento de pena. Deixo de observar o disposto no art. 387, §2º do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 12.736/2012, vigente a partir de 03/12/2012), vez que a detração neste caso não terá interferência quanto ao regime inicial de cumprimento da pena.
Neste sentido decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
ATUAÇÃO RELEVANTE NO ALCANCE DO ÊXITO DA SUBTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, §1º, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA.
INADMISSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CARGA PENAL SUPERIOR A QUATRO ANOS E DELITO COMETIDO COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA.
EXEGESE DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO ADEQUADO AO MONTANTE DE PENA IMPOSTO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL.
REJEIÇÃO.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
No presente caso, restou comprovado que o acusado Jociel, mediante previa divisão de tarefas, levou em seu carro os corréus até o local onde estava a vítima e ficou aguardando a execução do crime nas proximidades, a fim de garantir a fuga de todos os agentes.
Portanto, a situação do apelante é a de coautor, pois participou ativamente do conluio e atuou de forma expressiva no ato de roubo, servindo como elemento indispensável para o sucesso da subtração.
II.
Inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, quando evidenciada a ampla e direta atuação do apelante na conflagração da conduta típica.
III.
A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória.
Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução”. GRIFO MEU. Considerando o que prescreve o artigo 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, tendo em vista a reincidência do acusado, a ser cumprido na APAC desta Comarca, no caso de inexistência de vaga no sistema prisional, onde há local adequado ao cumprimento de penas no sistema semiaberto.
Entretanto, considerando que a ré respondeu ao processo em liberdade e compareceu a todos os atos, deixo de decretar sua prisão preventiva neste momento processual. O réu não faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, vez que reincidente. Pelo mesmo motivo, não faz jus à suspensão da pena, prevista no art. 77 do Código Penal. Nos termos do artigo 804 do CPP condeno o réu ao pagamento das custas processuais calculadas ex lege. Transitada em julgado a sentença: expeça-se mandado de prisão e oficie-se solicitando a imediata remoção do réu ao estabelecimento adequado ao cumprimento da pena; devendo ser feito o cadastro do sentenciado junto à Central de Vagas (DEPEN), conforme Resolução Conjunta nº 03/2012, para posterior remoção.
Não ocorrendo a remoção no prazo de cinco dias contados do recebimento da comprovação do envio da solicitação de vaga, REMOVA-SE o réu ao estabelecimento da APAC para início do cumprimento da pena no regime ora fixado, ante o teor da Portaria nº 12/2020. remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa; seja expedida guia de recolhimento para execução da pena com observância das disposições legais; intime-se o réu para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (artigo 50 do Código Penal); oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III da CF/88; cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça, inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença à vítima do crime, em sendo o caso; oficie-se ao DETRAN, encaminhando cópia da presente decisão e à Polícia Militar, para fiscalização da suspensão; intime-se o réu para entregar em cartório sua carteira de habilitação, no prazo de 48h00min (artigo 293, § 1º da Lei nº 9503/97); e arquivem-se estes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias. [1] Para fixação da duração da restrição ao direito de dirigir, deve o magistrado levar em consideração o padrão estabelecido para a pena privativa de liberdade.
Nesse sentido: STJ – “A divergência jurisprudencial restou devidamente comprovada na hipótese, visto que a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido tão-somente para reduzir, de forma proporcional, a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor” (REsp 898.866-PR, 5ª T., rel.
Laurita Vaz, 28.06.2007, v.u.). Ivaiporã, 22 de fevereiro de 2021. Adriana Marques dos Santos Magistrada -
06/05/2021 18:00
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:22
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2021 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2021
-
04/03/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 13:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2021 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2021 01:01
Recebidos os autos
-
01/01/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/12/2020 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 22:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2020 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2020 12:06
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
08/12/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:02
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2020 17:29
Recebidos os autos
-
30/11/2020 17:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/11/2020 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 17:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/11/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/11/2020 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2020 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2020 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/11/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 10:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 04:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2020 00:00 ATÉ 14/12/2020 23:59
-
06/11/2020 08:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2020 21:37
Recebidos os autos
-
29/10/2020 21:37
Juntada de PARECER
-
29/10/2020 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:06
Recebidos os autos
-
28/10/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:24
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 16:51
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 16:51
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/10/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/10/2020 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/10/2020 18:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/10/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/10/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2020 14:37
Distribuído por sorteio
-
26/10/2020 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/10/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/10/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2020 17:09
Recebidos os autos
-
24/09/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2020 17:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 15:25
Recebidos os autos
-
21/09/2020 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2020 18:08
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 12:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/09/2020 19:16
Expedição de Mandado
-
09/09/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/09/2020 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2020 14:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2020 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 12:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/09/2020 12:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/09/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 18:19
Recebidos os autos
-
08/09/2020 18:19
Juntada de DENÚNCIA
-
03/09/2020 16:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/09/2020 16:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/09/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 18:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/09/2020 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2020 17:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/09/2020 17:02
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
01/09/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 16:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/08/2020 16:02
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:04
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2020 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/08/2020 12:05
Recebidos os autos
-
31/08/2020 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 12:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/08/2020 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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