TJPI - 0000011-93.2003.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000011-93.2003.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE ELPIDIO RAMOS, MARIA JUSCENILDA MAIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de José Francisco de Souza e José Elpídio Ramos, com fundamento em cédula de crédito rural.
Os autos se alastram desde 2003, há mais de 20 (vinte) anos, tendo o exequente consignado nos autos que, após ampla negociação, as partes firmaram acordo extrajudicial, no qual o executado reconheceu a existência da dívida e comprometeu-se a liquidá-la.
Assim, o exequente, por meio de seu procurador, requereu a homologação do acordo e a consequente extinção do presente processo, conforme previsão legal.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A composição negocial, na vertente do processo executivo, configura-se como uma das expressões mais elevadas da autonomia da vontade das partes, em consonância com os princípios da autocomposição e da eficiência jurisdicional.
Tal instituto, ao promover a pacificação do litígio, reflete o desiderato de autocomposição dos conflitos, permitindo que os litigantes, por vontade própria, celebrem o compromisso de quitação da obrigação, dispensando a intervenção excessivamente coercitiva do Judiciário.
A referida prática, longe de enfraquecer a força vinculante da decisão judicial, potencializa sua eficácia, uma vez que a sentença homologatória apenas confere força de coisa julgada ao acordo, resguardando o seu caráter vinculativo.
A despeito de ser a execução um mecanismo formalmente coercitivo, o ordenamento jurídico preconiza a possibilidade de sua extinção quando as partes, de forma consagrada e inequívoca, manifestam sua vontade de dar solução ao litígio, sendo desnecessária a continuidade da constrição judicial.
O artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, consagra a figura da desistência, permitindo, ademais, a homologação de acordo entre as partes como forma de extinção da execução, se restar demonstrado que a obrigação foi reconhecida e o pagamento ajustado, o que se verifica nos autos.
No caso sub judice, a negociação realizada entre as partes envolveu o reconhecimento da dívida, o que imbrica em sua liquidação espontânea, afastando qualquer alegação de fraude ou vício no consentimento que possa macular a validade do pacto.
Ao celebrar tal ajuste, as partes não só preservaram os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, mas também deram efetividade à tutela jurisdicional, adequando o conflito à realidade das partes, sem necessidade de prolixidade judicial.
Quanto às custas processuais, é imperativo que se observe o princípio da causalidade, corolário da teoria do ônus da sucumbência, o qual impõe que as despesas atinentes ao feito sejam suportadas pela parte que deu causa ao processo.
Assim, sendo a parte executada a responsável pela instauração da execução, deve arcar com as custas processuais remanescentes, caso existam, salvo eventual decisão diversa que justifique eventual acolhimento de pedido de isenção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Quanto às custas processuais, em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas finais, cuja cobrança resta dispensada, nos termos do art. 90, § 3º, ressalvada a cobrança de eventuais taxas judiciárias (REsp 1880944/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021).
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a pretensão não se viu propriamente resistida.
Declaro o trânsito em julgado desde logo, haja vista que inexiste interesse recursal face o acordo celebrado.
Intimem-se as partes sem prazo e arquive-se de imediato com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
02/04/2025 22:18
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 22:18
Baixa Definitiva
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02/04/2025 22:18
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE ELPIDIO RAMOS em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 14:32
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 18:11
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:02
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 20:05
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/09/2022 23:59.
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04/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE ELPIDIO RAMOS em 19/04/2022 23:59.
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08/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 16:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/01/2022 10:05
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/09/2021 23:59.
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27/08/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 11:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/03/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/03/2021 23:59:59.
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20/02/2021 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2021 19:00
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:19
Outras Decisões
-
20/05/2020 18:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 22:44
null
-
27/11/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2019 13:42
Desapensado do processo 0000593-15.2011.8.18.0051
-
02/05/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 16:30
Distribuído por sorteio
-
02/05/2019 16:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 16:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 12:51
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/09/2018 11:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2018 09:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/08/2018 09:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2018 18:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/04/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-04-16.
-
13/04/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2018 07:56
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
12/04/2018 13:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 07:21
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-01-30.
-
27/01/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2017 11:12
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/01/2017 09:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/01/2017 09:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2017 12:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/10/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-10-26.
-
26/10/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-10-26.
-
25/10/2016 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2016 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2016 09:39
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2016 07:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2016 14:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/10/2016 13:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2016 13:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/10/2016 08:35
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-10-06.
-
05/10/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2016 14:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2016 13:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/09/2016 09:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2016 11:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/08/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-08-24.
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23/08/2016 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2016 12:28
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
23/08/2016 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/10/2015 15:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2015 13:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/08/2015 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2015 08:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2015 14:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/08/2015 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2015 12:05
Juntada de Outros documentos
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13/01/2015 12:04
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2013 14:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2013 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2013 09:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2013 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
04/04/2013 09:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2012 10:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/07/2012 13:24
Juntada de Outros documentos
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10/07/2012 13:22
Juntada de Outros documentos
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22/06/2012 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2012 11:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/06/2012 11:45
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
13/06/2012 12:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2003 00:00
Distribuído por sorteio
-
28/04/2003 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2003
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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