TJPI - 0801001-26.2018.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801001-26.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOVITA MARIA ANTAO DE ALENCAR INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença com requerimento de expedição de alvarás interposto JOVITA MARIA ANTÃO DE ALENCAR em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Intimado para se manifestar acerca da execução, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, razão pela qual o feito foi submetido à Contadoria Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, para elaboração dos devidos cálculos.
Juntada aos autos do comprovante de depósito judicial a título de garantia de execução.
Ao Id. nº 71154723, a Contadoria juntou aos autos o cálculo pertinente, tendo as partes litigantes, expressado concordância em relação ao que foi apurado.
Pois bem.
O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial.
Dessa forma, a princípio, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela contadoria judicial.
Eis o que tinha a relatar.
Decido.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Expeçam-se alvarás em benefício da parte exequente e de seu advogado, para efeitos de liberação dos recursos depositados pelo executado, na proporção daquilo que é realmente devido, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Ademais, determino que seja promovida a devolução de eventuais valores sobressalentes ao executado, expedindo-se, em sendo este o caso, alvarás para liberação de valores ao banco ou promovendo a transferência direta dos numerários à conta por ele indicada.
Para tanto, havendo factualmente montantes pendentes de ressarcimento, intime-se a parte executada, para que aponte os dados bancários úteis à transação pretendida ou para que se manifeste quanto ao modo com que tenciona lançar mão dos valores.
Atente-se a Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
30/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801001-26.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOVITA MARIA ANTAO DE ALENCAR INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença com requerimento de expedição de alvarás interposto JOVITA MARIA ANTÃO DE ALENCAR em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Intimado para se manifestar acerca da execução, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, razão pela qual o feito foi submetido à Contadoria Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, para elaboração dos devidos cálculos.
Juntada aos autos do comprovante de depósito judicial a título de garantia de execução.
Ao Id. nº 71154723, a Contadoria juntou aos autos o cálculo pertinente, tendo as partes litigantes, expressado concordância em relação ao que foi apurado.
Pois bem.
O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial.
Dessa forma, a princípio, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela contadoria judicial.
Eis o que tinha a relatar.
Decido.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Expeçam-se alvarás em benefício da parte exequente e de seu advogado, para efeitos de liberação dos recursos depositados pelo executado, na proporção daquilo que é realmente devido, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Ademais, determino que seja promovida a devolução de eventuais valores sobressalentes ao executado, expedindo-se, em sendo este o caso, alvarás para liberação de valores ao banco ou promovendo a transferência direta dos numerários à conta por ele indicada.
Para tanto, havendo factualmente montantes pendentes de ressarcimento, intime-se a parte executada, para que aponte os dados bancários úteis à transação pretendida ou para que se manifeste quanto ao modo com que tenciona lançar mão dos valores.
Atente-se a Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
02/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:42
Expedição de Informações.
-
30/05/2024 04:59
Decorrido prazo de JOVITA MARIA ANTAO DE ALENCAR em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
06/05/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:58
Decorrido prazo de JOVITA MARIA ANTAO DE ALENCAR em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:22
Juntada de Petição de procuração
-
24/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 04:31
Decorrido prazo de JOVITA MARIA ANTAO DE ALENCAR em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 19:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 02:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 14:29
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:29
Juntada de Petição de decisão
-
01/02/2022 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/10/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 01:14
Decorrido prazo de JOVITA MARIA ANTAO DE ALENCAR em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2021 00:55
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
22/12/2020 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2020 17:19
Juntada de comprovante
-
04/11/2020 02:19
Decorrido prazo de JOVITA MARIA ANTAO DE ALENCAR em 23/06/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 00:03
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 12/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 10:36
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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