TJPI - 0000089-96.2017.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000089-96.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem] INTERESSADO: INES MARIA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença formulado por INÊS MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., com base nas razões de fato e direito indicadas na inicial executiva.
Após o ajuizamento da presente fase executiva, foi expressamente determinada à parte exequente, por meio do despacho de (id. 73407034), a juntada de documentos indispensáveis à regularidade da execução, notadamente planilha de débito atualizada, cálculos discriminados e outros elementos probatórios que viabilizassem a identificação do valor exequendo, bem como a vinculação direta com a sentença transitada em julgado.
Contudo, transcorrido prazo razoável, não houve qualquer manifestação da parte interessada, permanecendo os autos inertes e sem a complementação determinada.
Não se pode olvidar que o cumprimento de sentença, embora se origine de um título judicial, demanda instrução mínima necessária para que o juízo possa verificar a adequação dos valores executados e sua compatibilidade com o comando sentencial. (id. 77521361) É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 524 do Código de Processo Civil dispõe, de forma clara, que o exequente deve instruir o pedido executivo com: “I – o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se os critérios estabelecidos na sentença; II – a prova de que a sentença transitou em julgado; III – a prova de que se cumpriu a condição estabelecida em sentença, se houver.” No caso concreto, embora o trânsito em julgado tenha sido certificado nos autos, a ausência dos documentos que traduzem o quantum exequendo – mesmo após expressa determinação judicial – impede a análise do pedido de execução.
O comportamento omissivo da parte autora revela desinteresse na regular tramitação do feito, configurando, inclusive, hipótese de abandono do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
DISPOSITIVO Dessa forma, diante da inércia injustificada da parte exequente e da ausência dos elementos essenciais à instauração válida da execução, INDEFIRO A INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 485, incisos I e III, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Ademais, verifica-se nos autos a existência de valor eventualmente depositado a título de cumprimento provisório ou garantia judicial.
Assim sendo, determino o imediato levantamento do referido montante em favor da parte executada, caso ainda bloqueado judicialmente, mediante expedição de alvará. (id. 64004117) Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000089-96.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem] INTERESSADO: INES MARIA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença formulado por INÊS MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., com base nas razões de fato e direito indicadas na inicial executiva.
Após o ajuizamento da presente fase executiva, foi expressamente determinada à parte exequente, por meio do despacho de (id. 73407034), a juntada de documentos indispensáveis à regularidade da execução, notadamente planilha de débito atualizada, cálculos discriminados e outros elementos probatórios que viabilizassem a identificação do valor exequendo, bem como a vinculação direta com a sentença transitada em julgado.
Contudo, transcorrido prazo razoável, não houve qualquer manifestação da parte interessada, permanecendo os autos inertes e sem a complementação determinada.
Não se pode olvidar que o cumprimento de sentença, embora se origine de um título judicial, demanda instrução mínima necessária para que o juízo possa verificar a adequação dos valores executados e sua compatibilidade com o comando sentencial. (id. 77521361) É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 524 do Código de Processo Civil dispõe, de forma clara, que o exequente deve instruir o pedido executivo com: “I – o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se os critérios estabelecidos na sentença; II – a prova de que a sentença transitou em julgado; III – a prova de que se cumpriu a condição estabelecida em sentença, se houver.” No caso concreto, embora o trânsito em julgado tenha sido certificado nos autos, a ausência dos documentos que traduzem o quantum exequendo – mesmo após expressa determinação judicial – impede a análise do pedido de execução.
O comportamento omissivo da parte autora revela desinteresse na regular tramitação do feito, configurando, inclusive, hipótese de abandono do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
DISPOSITIVO Dessa forma, diante da inércia injustificada da parte exequente e da ausência dos elementos essenciais à instauração válida da execução, INDEFIRO A INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 485, incisos I e III, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Ademais, verifica-se nos autos a existência de valor eventualmente depositado a título de cumprimento provisório ou garantia judicial.
Assim sendo, determino o imediato levantamento do referido montante em favor da parte executada, caso ainda bloqueado judicialmente, mediante expedição de alvará. (id. 64004117) Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
01/08/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 15:25
Baixa Definitiva
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01/08/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/08/2022 15:25
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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01/08/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 18:34
Decorrido prazo de INES MARIA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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15/07/2022 18:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2022 23:59.
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13/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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08/04/2022 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 09:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/03/2022 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2022 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2021 10:33
Conclusos para o Relator
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21/05/2021 00:01
Decorrido prazo de INES MARIA DA SILVA em 20/05/2021 23:59.
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20/05/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2021 23:59.
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19/04/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 17:16
Expedição de intimação.
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16/11/2020 10:23
Recebidos os autos
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16/11/2020 10:23
Conclusos para Conferência Inicial
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16/11/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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