TJPI - 0000089-96.2017.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:19
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000089-96.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem] INTERESSADO: INES MARIA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença formulado por INÊS MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., com base nas razões de fato e direito indicadas na inicial executiva.
Após o ajuizamento da presente fase executiva, foi expressamente determinada à parte exequente, por meio do despacho de (id. 73407034), a juntada de documentos indispensáveis à regularidade da execução, notadamente planilha de débito atualizada, cálculos discriminados e outros elementos probatórios que viabilizassem a identificação do valor exequendo, bem como a vinculação direta com a sentença transitada em julgado.
Contudo, transcorrido prazo razoável, não houve qualquer manifestação da parte interessada, permanecendo os autos inertes e sem a complementação determinada.
Não se pode olvidar que o cumprimento de sentença, embora se origine de um título judicial, demanda instrução mínima necessária para que o juízo possa verificar a adequação dos valores executados e sua compatibilidade com o comando sentencial. (id. 77521361) É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 524 do Código de Processo Civil dispõe, de forma clara, que o exequente deve instruir o pedido executivo com: “I – o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se os critérios estabelecidos na sentença; II – a prova de que a sentença transitou em julgado; III – a prova de que se cumpriu a condição estabelecida em sentença, se houver.” No caso concreto, embora o trânsito em julgado tenha sido certificado nos autos, a ausência dos documentos que traduzem o quantum exequendo – mesmo após expressa determinação judicial – impede a análise do pedido de execução.
O comportamento omissivo da parte autora revela desinteresse na regular tramitação do feito, configurando, inclusive, hipótese de abandono do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
DISPOSITIVO Dessa forma, diante da inércia injustificada da parte exequente e da ausência dos elementos essenciais à instauração válida da execução, INDEFIRO A INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 485, incisos I e III, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Ademais, verifica-se nos autos a existência de valor eventualmente depositado a título de cumprimento provisório ou garantia judicial.
Assim sendo, determino o imediato levantamento do referido montante em favor da parte executada, caso ainda bloqueado judicialmente, mediante expedição de alvará. (id. 64004117) Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
25/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:22
Outras Decisões
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22/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000089-96.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem] INTERESSADO: INES MARIA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença formulado por INÊS MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., com base nas razões de fato e direito indicadas na inicial executiva.
Após o ajuizamento da presente fase executiva, foi expressamente determinada à parte exequente, por meio do despacho de (id. 73407034), a juntada de documentos indispensáveis à regularidade da execução, notadamente planilha de débito atualizada, cálculos discriminados e outros elementos probatórios que viabilizassem a identificação do valor exequendo, bem como a vinculação direta com a sentença transitada em julgado.
Contudo, transcorrido prazo razoável, não houve qualquer manifestação da parte interessada, permanecendo os autos inertes e sem a complementação determinada.
Não se pode olvidar que o cumprimento de sentença, embora se origine de um título judicial, demanda instrução mínima necessária para que o juízo possa verificar a adequação dos valores executados e sua compatibilidade com o comando sentencial. (id. 77521361) É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 524 do Código de Processo Civil dispõe, de forma clara, que o exequente deve instruir o pedido executivo com: “I – o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se os critérios estabelecidos na sentença; II – a prova de que a sentença transitou em julgado; III – a prova de que se cumpriu a condição estabelecida em sentença, se houver.” No caso concreto, embora o trânsito em julgado tenha sido certificado nos autos, a ausência dos documentos que traduzem o quantum exequendo – mesmo após expressa determinação judicial – impede a análise do pedido de execução.
O comportamento omissivo da parte autora revela desinteresse na regular tramitação do feito, configurando, inclusive, hipótese de abandono do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
DISPOSITIVO Dessa forma, diante da inércia injustificada da parte exequente e da ausência dos elementos essenciais à instauração válida da execução, INDEFIRO A INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 485, incisos I e III, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Ademais, verifica-se nos autos a existência de valor eventualmente depositado a título de cumprimento provisório ou garantia judicial.
Assim sendo, determino o imediato levantamento do referido montante em favor da parte executada, caso ainda bloqueado judicialmente, mediante expedição de alvará. (id. 64004117) Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
26/06/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 19:24
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 20:52
Conclusos para decisão
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13/06/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000089-96.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem] INTERESSADO: INES MARIA DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Considerando o princípio da cooperação processual, previsto nos artigos 5º e 10 do Código de Processo Civil de 2015, que impõe às partes o dever de colaborar com o juízo para a adequada solução do litígio, reitere-se a determinação para que o executado apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o extrato de consignações atualizado, no qual conste a quantidade de parcelas efetivamente descontadas, conforme solicitado pela Contadoria Judicial.
O descumprimento injustificado desta ordem poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades: a) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 81 do CPC, em caso de má-fé processual, sendo este valor revertido em favor da parte contrária, uma vez que a conduta desleal do executado causa prejuízo direto ao exequente; b) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do CPC, em caso de ato atentatório à dignidade da justiça, sendo este valor revertido em favor do Estado, dado que a conduta do executado compromete a autoridade do juízo e o regular funcionamento da Justiça.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: "A resistência injustificada ao cumprimento de determinação judicial caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o executado à multa revertida ao Estado.
Por outro lado, a conduta protelatória e de má-fé processual autoriza a imposição de sanção revertida em favor da parte prejudicada”. (TJSP, AI 2145678-93.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves, j. 10/10/2023).
Intime-se o executado, na figura de seu patrono cadastrado, para cumprimento no prazo assinalado, sob pena das sanções acima fixadas.
Cumpra-se.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
02/04/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:36
Expedição de Informações.
-
10/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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10/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 22:49
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 08:51
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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24/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 03:40
Decorrido prazo de INES MARIA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:53
Determinada diligência
-
29/07/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 16:20
Expedição de Informações.
-
19/04/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 00:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 21:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 21:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 21:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 15:25
Recebidos os autos
-
01/08/2022 15:25
Juntada de Petição de decisão
-
16/11/2020 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/11/2020 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 02:58
Decorrido prazo de INES MARIA DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 11:29
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 10:57
Processo Reativado
-
05/03/2020 10:57
Processo Desarquivado
-
23/10/2019 10:46
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 18:02
Distribuído por sorteio
-
06/05/2019 17:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 17:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 17:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2019 12:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/03/2018 11:40
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2017 12:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2017 12:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2017 09:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/09/2017 09:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/09/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-21.
-
20/09/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2017 08:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 08:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/08/2017 08:19
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-07-18 12:00 Fórum de Fronteiras.
-
14/06/2017 11:29
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-07-18 12:00 Fórum de Fronteiras.
-
01/06/2017 06:11
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-01.
-
31/05/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2017 12:15
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2017 12:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 10:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/02/2017 10:53
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
09/02/2017 10:53
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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