TJPI - 0761164-10.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 21:51
Juntada de manifestação
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25/06/2025 04:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 04:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 04:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 04:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 04:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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19/06/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 22:21
Desentranhado o documento
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19/06/2025 22:21
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/05/2025 17:07
Juntada de petição
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0761164-10.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Pagamento, Litisconsórcio] AGRAVANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA AGRAVADO: COSMA GOMES VIANA, MARCOS FELIPE GOMES PEREIRA, T.
F.
G.
P., FRANCISCA MARINILSA PEREIRA, ANTONIO AUGUSTO VIANA DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença nos autos da Ação de cobrança de seguro de vida em grupo.
Na referida decisão (id. 60924129-origem), o d. juízo de origem homologou os cálculos para consolidar a dívida no valor indicado pela contadoria judicial.
Por consequência, determinou a intimação do devedor para pagar o débito remanescente.
Nas razões recursais (id. 19323178), o agravante alega que o juízo homologou o cálculo judicial sem considerar a impugnação apresentada.
Afirma que não foi observado pelo magistrado o excesso na execução.
Requer a concessão do efeito suspensivo, para fins de sustar a decisão agravada até avaliação integral dos cálculos da execução.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTOS No caso sob análise, insurge-se a parte agravante contra a decisão proferida pelo d. juízo de origem, que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos para consolidar a dívida no valor indicado pela contadoria judicial.
A insurgência do agravante incide na alegação de que o magistrado de origem não apreciou a impugnação aos cálculos feita pelo executado, bem como não observou a existência de excesso na execução.
Ocorre que, em que pese a insatisfação do recorrente, em análise aos autos de origem, observe-se que não se ateve a impugnar a decisão que homologou os cálculos.
Consoante certidão (id. 63392051), verifica-se que, o agravante/executado, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação.
Assim, constata-se que o executado não utilizou do momento oportuno para impugnar o teor da decisão.
Não obstante, após a decisão agravada, findo o prazo sem manifestação das partes, o magistrado de origem proferiu ulterior decisão (id. 66389110 – origem), desta vez determinando a “indisponibilidade de dinheiro e depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores será intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC)”. À vista disso, a matéria impugnada foi alcançada pela preclusão, já que o agravante deveria ter se irresignado contra a decisão originária, interpondo o recurso cabível a tempo e modo.
Como não houve irresignação tempestiva contra aquele ato decisório, operou-se o fenômeno da preclusão temporal, sendo descabida a rediscussão da matéria, na expressa dicção do art. 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Nesse sentido, colho o entendimento jurisprudencial a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
PRECLUSÃO.
PESQUISA DE BENS PELO JUDICIÁRIO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. 1.
Tratando-se de matéria alheia ao conteúdo da decisão agravada, não se conhece do agravo de instrumento quanto ao ponto. 2.
Conforme preceitua o art. 507, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3.
Preclusa a decisão que homologa os cálculos e determinada a pesquisa de bens, eventual impugnação deve ser analisada sob o aspecto da (im)penhorabilidade dos bens contritos.
Trata-se meio de impugnação de cognição limitada, até porque o instrumento processual adequado para defesa do executado é impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Não é possível o acolhimento da pretensão recursal no sentido de que, genericamente, seja vedado qualquer bloqueio judicial nas contas dos devedores. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e nesta parte não provido. (Acórdão 1954216, 0713898-33.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002362-29.2021.8.09.0000 COMARCA DE GOIÁS 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE : EMARILSA DE SOUZA MENDES FERREIRA AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GOIÁS RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O art. 505, caput, do Código de Processo Civil, prevê a caracterização da preclusão pro judicato ao vedar expressamente que o juiz decida novamente as questões já decididas a respeito da mesma lide, salvo se houver modificação no estado de fato ou de direito, em relação jurídica continuativa e nos demais casos prescritos em lei, sendo certo que nenhuma das aludidas exceções pode ser aplicada ao caso concreto. 2.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ainda que versem sobre matérias de ordem pública, há preclusão consumativa se as questões tiverem sido objeto de decisão anterior e não houver impugnação no momento processual oportuno. 3.
A decisão censurada merece reforma dante da ocorrência da preclusão pro judicato, devendo permanecer o decisum que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial com espeque na Lei nº 21/1999.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 50023622920218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8006782-71.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): CIBELE ANDRADE PESSOA DE FREITAS AGRAVADO: JONADSON RISUTTI DOS SANTOS DE SOUZA Advogado (s):LORENA SILVA SANTOS, MILA MESQUITA DE SOUZA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACORDÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA - PLANILHA DE CÁLCULOS HOMOLOGADA E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
MÉRITO RECURSAL.
EXCESSO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E PROVIMENTO NEGADO. 1.
Quanto a execução dos cálculos homologados, superado o prazo de oferecimento de Impugnação aos cálculos, quedou-se inerte a Executada, conforme certidão de Id.16650886.
A insurgência do Agravante encontra-se prejudicada pela preclusão temporal.
Não conhecimento do recurso quanto ao excesso da execução na planilha de cálculos homologada. 2.
A jurisprudência da STJ é pacífica quanto à possibilidade de aplicação do enunciado n. 345 da Súmula do STJ em execução individual de título judicial proveniente de mandado de segurança coletivo. 3.
A ausência de impugnação por parte do Executado, diga-se mais uma vez, não afasta a possibilidade da imposição de verba sucumbencial, sob pena de violação ao Princípio da Causalidade. 4.
Conhecido em parte do recurso e PROVIMENTO NEGADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO nº 8006782-71.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv sendo agravante ESTADO DA BAHIA e agravado JONADSON RISUTTI DOS SANTOS DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto desta Relatora.
Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2022 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora. (TJ-BA - AGV: 80067827120208050000 Des.
Rolemberg José Araújo Costa, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/11/2022) Desse modo, a tese suscitada pelo agravante, consistente em possível excesso na execução, encontra-se atingida pela preclusão.
Com efeito, constatada a inadmissibilidade do presente recurso, impõe-se a aplicação do art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, o presente recurso não merece ser conhecido.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Comunique-se imediatamente ao d. juízo de origem acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:39
Não conhecido o recurso de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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17/01/2025 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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17/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/08/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/08/2024 17:45
Conclusos para Conferência Inicial
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19/08/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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