TJPI - 0800930-96.2023.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:18
Juntada de petição
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800930-96.2023.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas] RECORRENTE: DIRNO VILANOVA DA COSTA RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por ESTÁCIO RIBEIRÃO PRETO - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA, com fundamento no artigo 1.042 do CPC, em face de decisão monocrática que negou seguimento de recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC.
Aduz a parte agravante que a decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário foi equivocada e que o acórdão proferido a autonomia universitária que a Constituição Federal de 1988 lhe garante. É o relatório.
DECIDO.
A parte ora agravante interpôs recurso extraordinário, o qual teve o seu seguimento negado, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, em virtude da aplicação do Tema 800 de Repercussão Geral firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Destarte, considerando o fundamento legal que motivou a decisão ora agravada, o único recurso cabível na espécie deveria ser o Agravo Interno, nos termos do disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC.
Senão vejamos: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Grifos meus).
Contudo, a parte agravante interpôs erroneamente Agravo em Recurso Extraordinário, que não é cabível na hipótese, conforme determina a segunda parte do caput do artigo 1.042, do CPC, in verbis: Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (grifos meus).
Ressalte-se que o STF possui vários precedentes nos quais fixou o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação da fungibilidade recursal nesses casos, por considerar como erro grosseiro a utilização do agravo previsto no artigo 1.042, do CPC, e que não é considerada como usurpação de competência a decisão proferida pelo juízo a quo que nega seguimento a agravo manifestamente inadmissível na espécie, tal como a decisão ora agravada, dentre os quais cito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 1282030 MT 0019166-21.2014.8.11.0042, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 13/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/11/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC/1973.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 937313 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Data de Julgamento: 20/04/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-093 10-05-2016).
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO RECLAMADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I).
ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º).
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - AgR Rcl: 29093 GO - GOIÁS 0014113-74.2017.1.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-194 17-09-2018).
Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer do presente Agravo no Recurso Extraordinário, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade. À Secretaria das Turmas Recursais para a certificação do trânsito em julgado nos autos, bem como a sua devolução ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público -
10/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:21
Não conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (RECORRIDO)
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15/05/2025 17:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 20:18
Juntada de petição
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800930-96.2023.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas] RECORRENTE: DIRNO VILANOVA DA COSTA RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 15 (cinco) dias, as contrarrazões ao Agravo de Interno constante no ID nº 22242975.
Teresina, 04 de ABRIL de 2025.
Raquel de Sousa Fernandes Epitácio Oficial de secretaria CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0800930-96.2023.8.18.0132) que tem como requerente RECORRENTE: DIRNO VILANOVA DA COSTA e como requerido RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101913510900000000016440301 Procuração Procuração 23101913510900000000016440302 Documentos de Identificação Documentos 23101913510900000000016440303 Comprovante de Residência Comprovante 23101913510900000000016440304 SERASA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101913510900000000016440305 Historico Escolar DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101913510900000000016440306 Pagamentos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101913510900000000016440307 Requerimento de Cancelamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101913510900000000016440308 Decisão Decisão 23102407090100000000016440309 Petição Petição 23120203153700000000016440310 HABILITACAO - ESTACIO RIBEIRAO PRETO - ESTACIO - 1608113 - 0800930-96.2023.8.18.0132 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120203153700000000016440311 1.
Procuração Geral Yduqs DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120203153700000000016440312 2.
Procuração Advogados internos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120203153700000000016440313 3.
SUBSTABELECIMENTO DIRETORIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120203153700000000016440314 4.
SUBSTABELECIMENTO GERAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120203153700000000016440315 42 ACS - SESES - JUCERJA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120203153700000000016440316 ATA - ESTÁCIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120203153700000000016440317 Manifestação Manifestação 23120811014400000000016440318 Comprovante de pagamento Dirno DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120811014400000000016440319 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121513110000000000016440320 INSTRUÇÕES AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA JECC SRN - 2024 INFORMAÇÃO 23121513110000000000016440321 Intimação Intimação 23121812511200000000016440322 Citação Citação 23121812511200000000016440323 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24012008424900000000016440324 protocolo-habilitacao-yduqs-4131731-1705646782.pdf Petição 24012008424900000000016440325 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24012008435600000000016440326 protocolo-habilitacao-yduqs-4132376-1705671194.pdf Petição 24012008435600000000016440327 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012314232000000000016440328 INSTRUÇÕES AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA JECC SRN - 2024 INFORMAÇÃO 24012314232000000000016440329 Intimação Intimação 24012413092700000000016440330 Citação Citação 24012413092700000000016440331 Documentos Documentos 24013115061700000000016440332 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24013118052000000000016440333 contestacao-0800930-9620238180132_1 CONTESTAÇÃO 24013118052000000000016440334 resultado-spc-top-ba-spc-brasil-nodex53_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013118052000000000016440335 serasa-sisconvem_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013118052000000000016440336 status_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24013118052000000000016440337 Manifestação Manifestação 24030110440700000000016440338 Documentos Documentos 24030411153500000000016440339 substabelecimento - ESTÁCIO RIBEIRÃO PRETO - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE RIBEIRÃO Documentos 24030411153500000000016440341 carta-de-preposicao - ESTÁCIO RIBEIRÃO PRETO - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE RIBEIRÃO Documentos 24030411153500000000016440340 Ata da Audiência Ata da Audiência 24030511151700000000016440342 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 24030511153700000000016440343 Sentença Sentença 24031111514900000000016440344 Petição Petição 24032620484900000000016440345 recurso-dirno-vilanova-da-costa_1 Petição 24032620484900000000016440346 guia-de-preparo_2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24032620484900000000016440347 comprovante-de-pagamento_3 Comprovante 24032620484900000000016440348 procuracao-yduqs-4_4 Procuração 24032620484900000000016440349 13-estacio-ribeirao-48a-acs-alteracao-de-representacao-baixa-de-filiais-aumento-k-por-jcp-2_5 Documentos 24032620484900000000016440350 13-estacio-ribeirao-49a-acs-2_6 Documentos 24032620484900000000016440351 13-estacio-ribeirao-57a-acs-2_7 Documentos 24032620484900000000016440352 13-estacio-ribeirao-contrato-de-constituicao-03112004-2_8 Documentos 24032620484900000000016440353 Certidão Certidão 24041009204900000000016440354 Vinculação Efetuada Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24041009204900000000016440355 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041009213500000000016440356 Intimação Intimação 24041009222400000000016440357 Contrarrazões Contrarrazões da Apelação 24041017423600000000016440358 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 24041113111600000000016440359 Decisão Decisão 24041512440800000000016440360 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 24041515565300000000016440361 Certidão Certidão 24041515573100000000016440362 Certidão Certidão 24081514473501300000018966574 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24081516493474900000018968355 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24081516493474900000018968355 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24081516493474900000018968355 Petição Petição 24090414424063700000019361913 dirno-vilanova-da-costa_1 Petição 24090414424066600000019361917 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24090415391966000000019331790 Voto do Magistrado Voto 24090918400942600000018736821 Ementa Ementa 24090918401354000000018736824 Relatório Relatório 24090918400122200000018736812 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24090918400394000000019423042 Ementa Ementa 24090918401354000000018736824 Sistema Sistema 24091212153172700000019555202 Sistema Sistema 24091212153172700000019555202 Sistema Sistema 24091212153172700000019555202 Petição Petição 24092509070257900000019820788 cumprimento-de-of-dirno-vilanova-da-costa_1727225317 Petição 24092509070261100000019820789 Cumprimento de Sentença Manifestação 24092516163707900000019839052 Sentenca DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092516163719800000019839053 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Petição 24100417385318900000020001324 recurso-extraordinario-dirno_1728067448 Petição 24100417385321900000020001325 comprovantedepagamento-102200_1728043329 Documento de Comprovação 24100417385326500000020001326 recolhimento-de-custas-dirno-vilanova-da-costa_1728043329 Documento de Comprovação 24100417385330000000020001327 Intimação Intimação 24101322195524800000020135552 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 24101322205787600000020135553 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 24120910210007000000021305564 Decisão Decisão 24121015282440800000021345567 Sistema Sistema 24121218494377700000021410409 Sistema Sistema 24121218494377700000021410409 Sistema Sistema 24121218494377700000021410409 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Petição 25011307311296100000021679975 agravo-em-rext-dirno-vilanova-da-costa_1736723923 Petição 25011307311323200000021679976 TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.
RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO Secretaria da 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal -
04/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:40
Decorrido prazo de DIRNO VILANOVA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 07:31
Juntada de petição
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12/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:28
Recurso Extraordinário não admitido
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09/12/2024 10:21
Conclusos para o Relator
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09/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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12/11/2024 03:02
Decorrido prazo de WESLLEY MOREIRA DA SILVA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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13/10/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 22:19
Expedição de intimação.
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09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DIRNO VILANOVA DA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DIRNO VILANOVA DA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DIRNO VILANOVA DA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:38
Juntada de petição
-
25/09/2024 16:16
Juntada de manifestação
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25/09/2024 09:07
Juntada de petição
-
12/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:40
Conhecido o recurso de DIRNO VILANOVA DA COSTA - CPF: *64.***.*70-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/09/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/09/2024 14:42
Juntada de petição
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26/08/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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