TJPI - 0800184-53.2025.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:48
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 08:47
Homologada a Transação
-
05/05/2025 17:10
Expedição de Informações.
-
30/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 08:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/04/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800184-53.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/AREU: FERNANDO PEREIRA DA SILVA, JULIENE SOUSA ARAUJO, ALCENI DO NASCIMENTO BARROS DESPACHO Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FINSOL SCMEPP S/A em face de FERNANDO PEREIRA DA SILVA, JULIENE SOUSA ARAUJO e ALCENI DO NASCIMENTO BARROS, em razão de inadimplemento de parcelas definidas em título vencido.
Sucintamente, relatei.
RECEBO a petição inicial sob o rito da Lei nº 9.099/95, face ao expresso requerimento da parte autora e com lastro no Enunciado nº 01 do FONAJE (“O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor).
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Designo a data de 30 de abril de 2025, ás 09:00 horas, para a realização de audiência de conciliação, na modalidade TELERESENCIAL.
LINK: bit.ly/varunimatoli Em não havendo acordo em audiência, cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Caso ocorra juntada de documentos na peça, nos moldes do artigo 336 do CPC ou alegada matéria enumerada no artigo 337 do CPC, desde já determino a intimação da Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, rebater as preliminares ao mérito arguidas pela Requerida e/ou se manifestar sobre eventuais documentos juntados por esta.
Após, retornem conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo.
Havendo incidentes, façam-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
04/04/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/03/2025 22:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-75 (AUTOR).
-
24/03/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801159-73.2025.8.18.0136
Francisco das Chagas Paiva da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2025 14:53
Processo nº 0800903-17.2023.8.18.0067
Banco do Brasil SA
Jose Maria de Souza Rodrigues
Advogado: Eline Maria Carvalho Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2023 21:31
Processo nº 0800903-17.2023.8.18.0067
Jose Maria de Souza Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Eline Maria Carvalho Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2024 11:03
Processo nº 0009269-34.2015.8.18.0140
Geap Autogestao em Saude
Edvaldo Oliveira Lobao Filho
Advogado: Edvaldo Oliveira Lobao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2015 08:57
Processo nº 0009269-34.2015.8.18.0140
Geap Autogestao em Saude
Edvaldo Oliveira Lobao Filho
Advogado: Edvaldo Oliveira Lobao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/09/2023 13:08